Instrução Normativa RE Nº 35 DE 26/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 26 abr 2021


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, no Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 16.0, com a seguinte redação: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 06/07/2021).

" 16.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII e CXCIV)

16.1 - Termo de Opção

16.1.1 - Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, deverão protocolar Termo de Opção, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "i", por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

16.1.1.1 - O pedido de Termo de Opção será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da formalização da opção, devendo o contribuinte permanecer com a opção pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

16.1.1.2 - O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no subitem 16.1.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados do início da produção de efeitos da opção.

16.1.1.2.1 - O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano calendário subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.

16.1.1.3 - A apresentação de garantias prevista no RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g" poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

16.1.1.3.1 - Em substituição à apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerandose para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);

b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1;

c) 1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b".

16.2 - Termo de Acordo

16.2.1 - Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV deverão protocolar pedido de celebração de Termo de Acordo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

16.2.1.1 - O pedido de celebração de Termo de Acordo deverá estar acompanhado do plano de investimentos previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV, nota 06.

16.3 - Disposições gerais

16.3.1 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b" e CXCIV, nota 03, o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração;

b) não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 16.2.1.

16.3.1.1 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS na forma do "caput" do item 16.2 e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.

16.3.2 - Para fins do disposto no RICMS. Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01, o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com as seguintes informações:

a) descrição da mercadoria;

b) classificação na NBM/SH-NCM;

c) CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária;

d) código de barras "Europian Article Number" (EAN), se houver;

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;

f) outras informações a critério da RE.

16.3.2.1 A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e, se homologada, será publicada de forma individualizada por estabelecimento.

16.3.2.1.1 Nos casos de não homologação total ou parcial, a Receita Estadual informará o contribuinte da sua decisão.

16.3.2.2 A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual