Publicado no DOE - RS em 27 abr 2021
Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, nos termos do § 9º do art. 4º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, ouvidos o Comitê Científico, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto 55.129 , de 19 de março de 2020, e o Conselho de Especialistas de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, diante de evidências científicas que recomendam o aperfeiçoamento do sistema de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, com fundamento nos dados e informações constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o § 7º do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
.....
§ 7º Serão classificadas, obrigatoriamente, em Bandeira Final Preta as 21 regiões de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, quando, cumulativamente:
I - a razão de leitos UTI livres para atender COVID-19 sobre leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19, em âmbito estadual, for menor ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos); e
II - o número de leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 no dia anterior ao da apuração for superior ao número de leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 quatorze dias antes ao da apuração.
Art. 2º Fica alterado, com fundamento nos dados e informações constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 10 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto, observada a classificação da Bandeira Final estabelecida, conforme os critérios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio 2020 e a apuração realizada em 27 de abril de 2021, no Anexo II deste Decreto, para cada Região de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Parágrafo único. No período de que trata o "caput" deste artigo, ficam suspensos, excepcionalmente, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, bem como a possibilidade, de que tratam os §§ 2º, 3º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.
II - o inciso XVIII do § 3º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
.....
§ 3º .....
.....
XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes.
III - o Anexo Único fica renumerado para Anexo I;
IV - fica inserido o Anexo II, conforme segue:
ANEXO II BANDEIRA FINAL POR REGIÃO Art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Decreto nº 55.240/2020 Art. 8º, § 2º: |
Região de Saúde | Macrorregião de Saúde | Município Mais Populoso | Bandeira Final |
I | R01, 02 | Centro-Oeste | Santa Maria | Vermelha |
II | R03 | Centro-Oeste | Uruguaiana | Vermelha |
III | R04, 05 | Metropolitana | Capão da Canoa | Vermelha |
IV | R06 | Metropolitana | Taquara | Vermelha |
V | R07 | Metropolitana | Novo Hamburgo | Vermelha |
VI | R08 | Metropolitana | Canoas | Vermelha |
VII | R09 | Metropolitana | Guaíba | Vermelha |
VIII | R10 | Metropolitana | Porto Alegre | Vermelha |
IX | R11 | Missioneira | Santo Ângelo | Vermelha |
X | R12 | Missioneira | Cruz Alta | Vermelha |
XI | R13 | Missioneira | Ijuí | Vermelha |
XII | R14 | Missioneira | Santa Rosa | Vermelha |
XIII | R15, 20 | Norte | Palmeira das Mis. | Vermelha |
XIV | R16 | Norte | Erechim | Vermelha |
XV | R17, 18, 19 | Norte | Passo Fundo | Vermelha |
XVI | R21 | Sul | Pelotas | Vermelha |
XVII | R22 | Sul | Bagé | Vermelha |
XVIII | R23, 24, 25, 26 | Serra | Caxias do Sul | Vermelha |
XIX | R27 | Vales | Cachoeira do Sul | Vermelha |
XX | R28 | Vales | Santa Cruz do Sul | Vermelha |
XXI | R29, 30 | Vales | Lajeado | Vermelha |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º, cuja vigência terá início em 28 de abril de 2021.
I - o § 6º do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020; e
II - os §§ 11, 12 e 13 do art. 2º do Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
ANEXO I INFORME TÉCNICA
ANEXO II BOLETIM DE HOSPITALIZAÇÕES RS, MACRORREGIÕES E REGIÕES COVID-19