Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 abr 2021
Altera o art. 6º, o inc. I do art. 7º, o inc. II e o parágrafo único do art. 10, os incs. II e III do art. 11 e revoga o inc. VIII do art. 10 do Decreto nº 20.747 , de 23 de junho de 2020, para adequar as regras de distanciamento físico para o ensino infantil; de detecção precoce dos casos; e das medidas de mitigação da cadeia de transmissão.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 20.747 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 6º Para fins de distanciamento físico no ensino infantil, a capacidade física de atendimento deverá observar a proporcionalidade entre as dimensões das salas e os afastamentos entre mesas, podendo variar de acordo com a geometria da sala, quantidade e tamanho das portas, materiais permanentes, considerado o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre as classes." (NR)
Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 7º .....
I - organizar as mesas e cadeiras para que, na sala de aula, os alunos fiquem em distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre eles, em todas as direções, observado para o ensino infantil o disposto no art. 6º deste Decreto;
....." (NR)
Art. 3º Ficam alterados o inc. II e o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 10. .....
.....
II - proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores, funcionários e alunos que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19;"(NR)
.....
Parágrafo único. Ao identificar sinais e sintomas declarados pelo profissional ou aluno no ambiente escolar, é de responsabilidade da instituição escolar adotar as providências de contingenciamento, o afastamento imediato do caso, a comunicação às demais instâncias de administração pessoal da escola ou mantenedora, o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico de referência da escola, nas unidades básicas de saúde ou nas unidades de pronto atendimento, e revisão da aplicação dos protocolos sanitários no ambiente de escolar." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incs. II e III do art. 11 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 11. .....
.....
II - diante de um caso positivo com sintomas e confirmação por RT-PCR, RTLAMP ou teste de antígeno em uma sala de aula:
a) comunicar imediatamente Secretaria Municipal de Saúde (SMS) por meio de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp® pelo número (51) 3289.2777 para proceder à testagem com RT-PCR ou RT-LAMP ou teste de antígeno de todos os alunos da turma e de todos os professores ou funcionários que tiveram contato com a turma ou caso índice durante ou até nos 2 (dois) dias anteriores à data de início dos sintomas do caso, sendo solicitado às escolas o Laudo do exame positivo, CPF e telefone do caso positivo e de seus contactantes;
b) proceder o afastamento de todos alunos, professores e funcionários que tiveram contato de risco (1 hora ou mais no mesmo ambiente) nos 2 (dois) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas até o resultado dos exames, retornando às atividades após apresentarem resultado negativo do teste para Sars-Cov-2, ou após protocolo de afastamento de caso positivo ou suspeito;
c) intensificar as rotinas de higienização e arejamento de ambientes comuns;
d) implantar método de comunicação rápida interna da comunidade escolar para comunicação de casos suspeitos e positivos;
III - diante da apresentação de caso sintomático entre os casos testados e negativos em uma sala de aula:
a) comunicar à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) pelo telefone (51) 3289-2777 (WhatsApp®);
b) suspender as aulas presenciais da turma por 10 (dez) dias a contar do último encontro presencial.
....." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inc. VIII do art. 10 do Decreto nº 20.747 , de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2021
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.