Lei Complementar Nº 688 DE 27/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 29 abr 2021


Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO ESTADUAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei Complementar, entre outros constantes na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019:

I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Estado de Mato Grosso, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, entre outros previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - consideram-se como de baixo risco as atividades econômicas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar;

II - consideram-se, igualmente, como de baixo risco as atividades econômicas que não estejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto estadual, ainda que não estejam expressamente previstas no rol do Anexo I desta Lei Complementar;

III - a classificação estadual de atividades de baixo risco prevista nos incisos anteriores não obsta que os municípios mato-grossenses elaborem a sua própria classificação, por meio de norma específica, hipótese em que deverá encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será apenas realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica quando:

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

III - houver objeção expressa em lei ou em tratado em vigor no país.

§ 4º A aprovação tácita prevista no inciso II do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 5º Os prazos a que se refere o inciso II do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 (trinta) dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 (cento e vinte) dias para as demais.

§ 6º Será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação, sujeito à penalidade disciplinar de repreensão por escrito ou suspensão, em caso de reincidência, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, na forma dos arts. 154 e seguintes da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica alterado o art. 18 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

§ 1º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.

§ 2º Não estarão submetidas ao licenciamento ambiental todas as atividades ou empreendimentos classificados como de baixo risco pela Declaração Estadual de Direito da Liberdade Econômica."

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

ANEXO ÚNICO - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO