Publicado no DOE - MT em 4 mai 2021
Determina aos postos de abastecimento a inserção da informação na bomba de combustível, ao lado do preço, de que o etanol emite até 90% (noventa por cento) a menos de gases poluentes na atmosfera do que a gasolina.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de abastecimento ficam obrigados a inserir a informação na bomba de combustível, ao lado do preço, de que o etanol e o biodiesel emitem até 90% (noventa por cento) a menos de gases poluentes na atmosfera.
Art. 2º O posto de abastecimento que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa diária de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Parágrafo único. Considera-se posto de abastecimento, para fins desta Lei, todo o estabelecimento que forneça combustíveis a consumidor final.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado