Publicado no DOE - SC em 3 mai 2021
Permite o transporte de carcaças de suídeos asselvajados (Sus scrofa), no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741 de 2019,
Considerando o status sanitário de Santa Catarina, reconhecido como Zona Livre de Peste Suína Clássica, conforme Instrução Normativa nº 25, de 19 de julho de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos para realização de um processo contínuo e permanente de coleta de amostras de suídeos asselvajados abatidos para controle populacional, visando garantir a manutenção do status sanitário estadual;
Considerando a necessidade de legislação que regulamente o transporte das carcaças de suídeos asselvajados abatidos para o controle populacional no Estado,
Resolve:
Art. 1º Permitir o transporte de carcaças de suídeos asselvajados (Sus scrofa), no Estado de Santa Catarina, originárias do controle populacional da espécie.
Parágrafo único. As carcaças dos animais deverão ser transportadas da propriedade onde foram abatidos até a residência do agente de manejo populacional, não podendo haver comércio ou doação da carcaça ou partes desta.
Art. 2º Somente agentes de manejo populacional (controladores) devidamente autorizadospelos órgãos de controle, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, e cadastrados junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, terão permissão para realizar o transporte das carcaças.
§ 1º Os agentes de manejo populacional serão capacitados em eventos coordenados pela CIDASC, em parceria com outras instituições.
§ 2º Para cada carcaça de animal transportada é obrigatória a coleta de uma amostra sanguínea, com posterior entrega nos locais e prazos a serem definidos pela CIDASC em regulamento próprio.
§ 3º A CIDASC fornecerá aos agentes de manejo populacional, de maneira coordenada, o material necessário para realização das coletas de amostras de suídeos asselvajados.
Art. 3º O transporte de carcaças de suídeos asselvajados abatidos no Estado ocorrerá única e exclusivamente dentro de território catarinense, estando o agente de manejo populacional sujeito às penalidades previstas em lei em caso de descumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O trânsito de carcaças poderá ser restringido, suspenso ou impedido a qualquer momento, a critério da CIDASC, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado.
Art. 4º Para o transporte é obrigatório ser fixado na carcaça um lacre de identificação fornecido pela CIDASC, sendo que, as partes da carcaça transportadas devem estar em condições que permitam reconhecer a espécie abatida.
Parágrafo único. As diretrizes de fornecimento de lacres, de local de fixação nas carcaças e partes que devem constar para reconhecimento da carcaça serão definidas pela CIDASC em regulamento próprio.
Art. 5º É proibida a comercialização, doação e a utilização como matéria prima de produtos industrializados, de produtos e subprodutos obtidos por meio da captura e do abate de suídeos asselvajados, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os fins de utilização dos produtos e subprodutos e os riscos inerentes a tal utilização é de total responsabilidade do agente de manejo populacional, portador das carcaças dos suídeos asselvajados.
Art. 6º Os suídeos asselvajados capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.
Art. 7º Os veículos transportadores das carcaças de suídeos asselvajados abatidos por agentes de manejo populacional deverão ser cobertos e fechados.
Parágrafo único. os veículos transportadores deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após o transporte das carcaças.
Art. 8º O agente de manejo populacional, por ocasião da visualização dos animais abatidos, notificará imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial se for observada a ocorrência de sinais clínicos ou lesões compatíveis com doenças de notificação obrigatória, de acordo com treinamento recebido.
§ 1º Na hipótese do caput, as carcaças não deverão ser transportadas até que ocorra uma avaliação pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 2º Sempre que o agente de manejo populacional encontrar suídeos asselvajados mortos por causa desconhecida, deverá notificar imediatamente à CIDASC.
Art. 9º Casos omissos serão resolvidos por deliberação da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR, sob a chancela da Diretoria de Defesa Agropecuária da CIDASC.
Art. 10. Fica a CIDASC autorizada a emitir normas complementares para consecução das finalidades previstas na presente Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
ALTAIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO