Decreto Nº 26055 DE 06/05/2021


 Publicado no DOE - RO em 7 mai 2021


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 84 da Seção IV do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 84. Os estabelecimentos, excetuados os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão NF-e, modelo 55, e seu respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 .

....." (NR).

Art. 2º Acresce o art. 22 ao Capítulo VI do Anexo XI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 22.O produtor rural poderá optar por emitir a Nota Fiscal eletrônica, em substituição à NFA-e, hipótese em que deverá observar o disposto no Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII deste Regulamento, Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput considerar-se-á irretratável, vedando-se a emissão posterior da NFA-e e daNota Fiscal de Produtor, modelo 4."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças