Lei Nº 11463 DE 04/05/2021


 Publicado no DOE - MA em 6 mai 2021


Institui a obrigatoriedade de programas de integridade nas empresas que contratem com a administração pública do Estado do Maranhão e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a exigência de programa de integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Maranhão, cujos limites anuais em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.

Parágrafo único. A exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, pelas peculiaridades de sua natureza e assim classificadas conforme a Lei Complementar Federal nº 155 de 2016, ou o que venha a lhe substituir.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§ 1º Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.

§ 2º Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 3º O Programa de Integridade exigido por essa Lei consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria realizado no âmbito das empresas privadas, objetivando genericamente prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Maranhão, bem como:

I - proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

II - garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência;

IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais em sua consecução.

§ 1º Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.

§ 2º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.

Art. 4º A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.

§ 1º É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 2º, § 1º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.

§ 3º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.

Art. 5º O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;

II - padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

IX - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;

X - existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;

XIII - mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;

XIV - verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata;

XVI - ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:

I - a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

§ 2º O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.

Art. 6º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata.

§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por Decreto.

§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade;

§ 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI

Art. 7º Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Estado do Maranhão poderá aplicar à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato.

§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.

§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.

§ 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado do Maranhão.

§ 5º O Poder Público poderá, por meio de Decreto, definir outros valores e majorando ou minorando percentuais para as multas eventualmente aplicadas, segundo sua discricionariedade e o melhor atendimento ao interesse público.

Art. 8º A multa referida no art. 7º é recolhida ao tesouro do Estado do Maranhão ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando houver previsão contratual nesse sentido.

Art. 9º O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:

I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;

II - sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;

III - impedimento de contratar com a administração pública do Estado do Maranhão, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

DOS RECURSOS CABÍVEIS

Art. 10. Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 7º a 9º cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I - do recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade;

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III - da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.

Art. 11. Da manifestação referida no art. 10, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Secretaria de Transparência e Controle do Estado do Maranhão - STC, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.

Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:

I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;

II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;

III - da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.

Art. 12. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Art. 13. A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei.

Art. 14. Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:

I - fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;

II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;

III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.

§ 1º A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.

§ 3º O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.

§ 4º O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

Art. 15. Poderá, o Poder Executivo, contratar empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Maranhão no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.

Art. 16. Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 04 de maio de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente