Resposta à Consulta Nº 23547 DE 30/04/2021


 


ICMS – Isenção – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora através de microgeradores e minigeradores - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. I. A isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora, conforme determina o item 2 do § 1º do referido artigo. II. Incide o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) cobrada pela distribuidora para o fornecimento de energia elétrica através de microgeradores e minigeradores.


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ICMS – Isenção – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora através de microgeradores e minigeradores - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

I. A isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora, conforme determina o item 2 do § 1º do referido artigo.

II. Incide o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) cobrada pela distribuidora para o fornecimento de energia elétrica através de microgeradores e minigeradores.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (35.14-0/00) exerce a atividade de distribuição de energia elétrica, afirma que atua como distribuidora de energia elétrica na região rural, na modalidade de micro e mini geração de energia elétrica por fontes renováveis (solar).

2. Transcreve um extrato do Convênio ICMS 16/2015, o qual dispõe sobre a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

3. Expõe que em seu entendimento dos termos desse Convênio, o ICMS deve ser aplicado sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), mas que vem sendo questionado sobre tal cobrança por diversos consumidores.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 166 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem como base o Convênio ICMS 16/2015:

“Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18);

2 - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

3 - fica condicionado:

a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15).

3 - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

§ 2º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/15, de 22 de abril de 2015.” (grifo nosso)

6. Do transcrito acima, temos que o artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 estabeleceu a isenção das operações de saída internas de energia elétrica promovida pela empresa distribuidora com destino a unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela própria unidade ou por outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

7. Trata-se, assim, de isenção parcial de ICMS em que parcela da operação de fornecimento de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora é isentada em equivalência à quantia injetada por essa própria unidade consumidora ou por outra, desde que de mesma titularidade.

8. Dessa feita, temos que uma parcela da base de cálculo é isentada na referida operação. Com efeito, embora por expressa disposição legal a parcela a ser isentada dependa da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação, em sendo operações distintas, em nada se altera acerca da incidência do ICMS sobre a parcela não isentada.

9. Nesse sentido, o item 2 do § 1º do referido artigo prevê expressamente que a isenção ali prevista não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora.

10. Portanto, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente quanto à incidência do imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.