Resposta à Consulta Nº 23538 DE 30/04/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Emissão das Notas Fiscais de saída e de retorno de mercadorias vendidas ou dadas em bonificação – CFOP. I. A critério do emitente, a operação de saída de mercadorias vendidas, quando acompanhada da remessa de unidades adicionais a título de bonificação, pode ser realizada tanto pela emissão de uma única Nota Fiscal quanto pela emissão de duas Notas Fiscais, caso em que uma será para as mercadorias vendidas, a serem classificadas em CFOP próprio, e outra para as bonificações, pelos CFOPs 5.910/6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). II. Em se tratando de operações não sujeitas ao regime da substituição tributária, o retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadorias vendidas ou dadas em bonificação deve ser objeto de Nota Fiscal a ser emitida com os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).


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ICMS – Obrigações acessórias – Emissão das Notas Fiscais de saída e de retorno de mercadorias vendidas ou dadas em bonificação – CFOP.

I. A critério do emitente, a operação de saída de mercadorias vendidas, quando acompanhada da remessa de unidades adicionais a título de bonificação, pode ser realizada tanto pela emissão de uma única Nota Fiscal quanto pela emissão de duas Notas Fiscais, caso em que uma será para as mercadorias vendidas, a serem classificadas em CFOP próprio, e outra para as bonificações, pelos CFOPs 5.910/6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).

II. Em se tratando de operações não sujeitas ao regime da substituição tributária, o retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadorias vendidas ou dadas em bonificação deve ser objeto de Nota Fiscal a ser emitida com os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária dedicada à “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), afirma que realiza vendas a clientes deste e de outros estados da Federação. Em alguns casos, juntamente com as mercadorias vendidas, envia outras a título de bonificação e, nessas ocasiões, emite a Nota Fiscal, que denomina conjugada, com a discriminação de dois Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs): 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) e 5.910/6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).

2. A Consulente afirma que alguns de seus clientes relatam ter dificuldades ao escriturar as Notas Fiscais assim emitidas pela Consulente, ou seja, as que que discriminem, num só documento, tanto as mercadorias vendidas quanto as remetidas a título de bonificação. À vista disso, a Consulente questiona se, em vez de uma única, pode emitir duas Notas Fiscais, uma para as mercadorias vendidas, pelo CFOP 5.101/6.101, e outra para as bonificações, pelo CFOP 5.910/6.910.

3. Ainda em relação às operações realizadas pela Consulente com a emissão de Notas Fiscais que, englobadamente, discriminam os dois tipos de itens (vendas e bonificações) num mesmo documento, a Consulente acrescenta que esses clientes têm “feito recusa”, ao que se segue a tentativa de emissão, pela Consulente, da Nota Fiscal de entrada da “recusa da venda”, pelo CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), relativamente às mercadorias vendidas, e pelo CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria), relativamente aos itens orginalmente remetidos a título de bonificação. Esse é o procedimento que a Consulente considera correto.

4. Contudo, assevera que, ao tentar fazer a emissão da Nota Fiscal de entrada dessa forma, a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aceita o enquadramento da operação de devolução no CFOP 1.949/2.949, e em razão disso questiona se, alternativamente à emissão de uma única Nota Fiscal de entrada, pode registrar a operação pela emissão de duas Notas Fiscais de entrada, uma pelo CFOP 1.201/.201 e outra pelo CFOP 1.949/2.949.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente menciona o uso dos CFOPs 5.101/6.101 nas operações de venda por ela realizadas, aplicáveis a operações não sujeitas ao regime da substituição tributária, esta resposta adotará a premissa de que, de fato, as operações com as mercadorias não estão submetidas a esse regime de tributação.

6. Conforme já expressou em outras oportunidades, este órgão consultivo entende que a remessa de mercadorias a título de bonificação, conjuntamente com mercadorias vendidas, pode ser feita tanto pela emissão de uma única Nota Fiscal de saída, contemplando as mercadorias vendidas e as dadas em bonificação, quanto pela emissão de duas Notas Fiscais de saída, hipótese em que uma Nota Fiscal deve ser emitida pelo CFOP relativo às mercadorias vendidas (no caso da Consulente, 5.101/6.101) e outra, pelo CFOP relativo às mercadorias dadas em bonificação (CFOP 5.910/6.910), facultando-se, neste último caso, a anotação, nos Dados Adicionais das Notas Fiscais, de informação que vincule as duas operações.

7. Quanto à mencionada “recusa de Notas Fiscais” que englobem num só documento tanto as mercadorias vendidas quanto as dadas em bonificação, deve-se ter em mente que a recusa das mercadorias ocorre na hipótese em que as mercadorias não chegam a ingressar no estabelecimento destinatário e retornam ao estabelecimento destinatário, sem emissão de documento fiscal pelo destinatário, a configurar verdadeiro caso de devolução de mercadorias, em que o retorno é a operação tendente a anular a operação de saída anterior, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000.

8. A legislação tributária não prevê a hipótese de “recusa de documento fiscal” sem que haja o retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente, mormente se a recusa for motivada por mera preferência do destinatário por não escriturar um determinado documento fiscal emitido conforme a legislação. A norma do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em regra, veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadorias, de modo que a emissão de documentos fiscais deve guardar correspondência com os fatos jurídico-tributários efetivamente observados.

9. Feito esse esclarecimento, deve-se esclarecer que a entrada de mercadorias não entregues ao adquirente e retornadas ao remetente deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal pela Consulente – fabricante das mercadorias – pelo CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento). A utilização dos CFOPs aqui indicados deverá ser feita para a operação de devolução tanto das mercadorias vendidas quanto das dadas em bonificação, indistintamente. Se a Nota Fiscal de saída tiver abarcado as mercadorias vendidas e as dadas em bonificação, a correspondente devolução será realizada com a emissão de uma só Nota Fiscal de entrada, a qual fará referência à Nota Fiscal de saída anteriormente emitida, na forma do artigo 453 do RICMS/2000.

10. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.