ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria a título de mostruário – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018. I. Nas operações de remessa de mercadorias para mostruário, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.912/6.912 e o lançamento do imposto é suspenso desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento original dentro do prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 02/2018). II. A Nota Fiscal da operação deve ser emitida tendo por destinatário o empregado ou representante do emitente, nos termos do artigo 129-C do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/2018. III. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, de acordo com a disciplina prevista na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria a título de mostruário – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018.
I. Nas operações de remessa de mercadorias para mostruário, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.912/6.912 e o lançamento do imposto é suspenso desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento original dentro do prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 02/2018).
II. A Nota Fiscal da operação deve ser emitida tendo por destinatário o empregado ou representante do emitente, nos termos do artigo 129-C do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/2018.
III. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, de acordo com a disciplina prevista na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 27.90-2/99), ingressa com consulta relativamente à emissão da Nota Fiscal em operações de remessa e retorno de bens e mercadorias para mostruário em treinamento sobre o uso das mesmas.
2. Descreve que a remessa para mostruário é composta por um “kit” contendo uma unidade de cada item. O “kit” acondiciona em uma maleta de armazenamento os seguintes itens: um simulador elétrico, bem pertencente ao seu ativo imobilizado, peças unitárias de mercadorias de sua fabricação e outras adquiridas de terceiros (componentes elétricos - botão, fonte, display, etc.) e um manual de instruções, com objetivo de realizar treinamento técnico aos seus clientes.
3. Informa que o treinamento com suas mercadorias é ministrado por funcionários da própria Consulente ou representantes comerciais e pode ser realizado tanto no estabelecimento do cliente, como em outro local que comporte um maior número de pessoas (centro de eventos, hotéis, etc.). Assim, o mostruário será remetido para o local onde se realizará o treinamento, que pode ser no estabelecimento do cliente ou mesmo em local de terceiros específico para eventos, acrescentando que esse local pode se situar em território paulista ou em outra unidade Federada.
4. Relata que a remessa do equipamento e das mercadorias para mostruário será acobertada por Nota Fiscal emitida em nome de funcionários da Consulente ou representantes comerciais, pessoas naturais não contribuintes do ICMS, responsáveis por ministrar o treinamento ao cliente, sendo contratada uma empresa transportadora para realizar o frete do mostruário até o local do treinamento.
5. Aponta que, após o término do treinamento, os materiais poderão (i) retornar ao estabelecimento da Consulente, cuja entrada será acobertada por Nota Fiscal emitida pela própria Consulente; ou (ii) ser remetido para realização de outro treinamento em local distinto, sendo que o transporte desses materiais para mostruário poderá ser feito pelo funcionário ou representante que ministrou o treinamento, ou mesmo por empresa transportadora contratada.
6. Transcreve partes do Ajuste SINIEF 02/2018, entendendo que, nos termos da referida legislação, a remessa do mostruário para treinamento, com o respectivo retorno ao seu estabelecimento, não enseja a incidência do ICMS, desde que o retorno ocorra em até 90 dias a contar da data de saída e que a natureza da operação é dada pelo CFOP 5.912/6.912.
7. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:
7.1. Se as operações internas e interestaduais de remessa de mostruário para treinamento estão amparadas pela suspensão do ICMS pelo prazo de 90 dias a contar da data de saída e se o CFOP a ser utilizado é o 5.912/6.912, conforme Ajuste SINIEF 02/2018;
7.2. Sendo o destinatário da mercadoria remetida como mostruário pessoa natural não contribuinte do ICMS (funcionário da Consulente ou representante comercial), nas operações interestaduais caberá o recolhimento do diferencial de alíquota;
7.3. Considerando que o destinatário da Nota Fiscal que acompanha a remessa de mostruário para treinamento é pessoa natural não contribuinte (funcionário da Consulente ou representante comercial que ministrará o evento), o endereço do local de entrega (estabelecimento do cliente ou local do evento) deve ser informado no campo “Informações Complementares” do referido documento fiscal;
7.4. Se a Nota Fiscal de entrada emitida no retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário, considerando que o destinatário é não contribuinte do ICMS, serve para acobertar o transporte do local do evento do treinamento até o estabelecimento da Consulente;
7.5. Se os bens e as mercadorias remetidos como mostruário devem ser informados individualmente, com código NCM, CFOP e descrição próprios, ou se deve informar o conjunto todo, como “kit” na Nota Fiscal que acoberta a operação.
Interpretação
8. De plano, registre-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações descritas pela Consulente em seu relato, atendem à disciplina prevista para operações com mostruário delineada na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018 e no parágrafo 1º do artigo 129-C do RICMS/2000.
8.1. Nesse ponto, observa-se que da mera descrição das mercadorias disposta no relato não é suficiente para que de plano esta Consultoria Tributária valide a operação como sendo a título de mostruário.
9. A cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018 estabelece que, na saída de mercadorias remetidas para mostruário, haverá suspensão do lançamento do ICMS, inclusive da parcela correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL), desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até noventa dias, conforme se vê:
“Cláusula décima - Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.”
10. Convém advertir que, não obstante a cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018 mencionar a possibilidade de prorrogação do período de 90 dias, desde que previsto pelo respectivo Estado, necessário registrar que o item “2” do § 1º do artigo 129-C do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo estabelece apenas o prazo de 90 dias para o retorno da mercadoria remetida como mostruário, não prevendo a possibilidade de concessão de um prazo adicional além desses 90 dias. Desse modo, em relação a este ponto específico, conclui-se que a legislação paulista não permite a prorrogação do prazo de 90 dias.
11. Dessa feita, a Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da saída de mercadorias a título de mostruário não deve conter destaque do ICMS, com a indicação, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, da expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. No que se refere ao correto CFOP a ser utilizado, vale a regra da cláusula décima primeira, que prevê o uso do código 5.912 ou 6.912. Com as devidas adaptações, devem ainda ser seguidas as regras do artigo 129-C do RICMS/2000, no que couber, inclusive naquilo que se refere ao destinatário do documento fiscal (empregado ou representante do emitente).
12. Recorda-se, ainda, que, de acordo com o parágrafo único da referida cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal emitida nos termos acima, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto nesta cláusula. Acrescente-se, também, que, nos termos do inciso IV da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, no campo relativo às Informações Adicionais da NF-e, devem ser informados os endereços dos locais de treinamento onde serão utilizados os referidos mostruários.
13. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, de acordo com a disciplina prevista na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018, consignando no campo de identificação do destinatário os dados do próprio emitente (Consulente), o CFOP 1.913/2.913, além de referenciar os dados da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento. Além disso, deve ser mencionado no campo “Informações Adicionais” o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.
13.1. Nesse ponto, observa-se que, por regra geral, a Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias é o documento fiscal hábil para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do emitente (Consulente), quando este assume o encargo pela retirada ou transporte das mercadorias, (item 1 do §1º do artigo 136 do RICMS/2000).
13.2. No entanto, cabe observar que no caso específico de operações com mostruário, o citado parágrafo único da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018 possibilita o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, pela Nota Fiscal relativa à saída emitida nos termos daquela cláusula (e desde que retorne no prazo estipulado – 90 dias). Assim, no caso específico de mostruário, esta Nota Fiscal poderá acompanhar o retorno da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, desde que dentro deste prazo, sem prejuízo da Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.
13.3 Diante disso, o transporte das mercadorias poderá ser acompanhado por cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido por ocasião da remessa original a título de mostruário (NF-e emitida pela Consulente na saída das mercadorias a título de mostruário). Nesse ponto, reitera-se que permanece a obrigação de a Consulente emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ainda que ela não seja utilizada para acompanhar o transporte da mesma.
14. Ainda neste tema, a título de orientação, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta Tributária 16040/2017, que esclarece sobre a necessidade de emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas operações de remessa para mostruário quando o transporte for realizado por veículo da própria empresa e as mercadorias forem levadas a mais de um Estado.
15. No que tange à discriminação das mercadorias remetidas a título de mostruário que foram agrupadas em “kit”, cumpre esclarecer que este órgão consultivo tem o entendimento que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto (no caso, meramente agrupadas) não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
16. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.
17. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, por se tratar de operações envolvendo outra unidade da Federação e, em virtude da outorga de competência territorial, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto aos fiscos dos outros Estados envolvidos.
18. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.