ICMS – Artigo 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Alíquota – Emissão de documento fiscal. I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54 do RICMS/2000, exceto o previsto nos incisos I e XIX, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 (artigo 2º, II, alínea ‘d’ e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020). II. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados no artigo 54 do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada do respectivo complemento, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.
ICMS – Artigo 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Alíquota – Emissão de documento fiscal.
I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54 do RICMS/2000, exceto o previsto nos incisos I e XIX, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 (artigo 2º, II, alínea ‘d’ e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020).
II. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados no artigo 54 do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada do respectivo complemento, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01) e que exerce, dentre suas atividades secundárias, a de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), cita os artigos 53-A e 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como o Decreto nº 65.253/2020, que tratou do complemento de 1,3% de ICMS sobre as operações sujeitas à alíquota interna de 12%, de modo que a carga tributária total sobre essas operações correspondesse a 13,3%, e indaga se deve considerar a alíquota do ICMS de 13,3% na emissão das notas fiscais ou, caso contrário, como proceder para pagar o complemento.
Interpretação
2. Inicialmente, verifica-se que a Consulente citou o artigo 53-A do RICMS/2000, contudo apresentou indagação apenas sobre o artigo 54 do RICMS/2000, motivo pela qual essa resposta se restringirá ao que foi indagado.
3. Assim, cabe reproduzir o artigo 54 do RICMS/2000, com a nova redação do Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
4. Também, cabe reproduzir o artigo 2º do Decreto nº 65.253/2020:
“Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
(...)
(...)
d) o § 7º:
“§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).”
5. Observa-se que, conforme o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 65.253/2020, o § 7º passou a integrar o artigo 54 do RICMS/2000, que implicou complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) na alíquota de 12% (doze por cento), resultando em carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54 do RICMS/2000, exceto o previsto nos incisos I e XIX (o inciso XIX foi excepcionado do complemento conforme Decreto nº 65.470/2021).
6. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, a contar dessa data, a carga tributária passará a ser de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações com os produtos listados no artigo com exceção dos incisos I e XIX.
6.1. Nesse contexto, considerando as características técnicas da Nota Fiscal Eletrônica, entende-se que o mais adequado, no caso da emissão das Notas Fiscais relativas às operações com os produtos ali relacionados, seja a adição do complemento em questão à respectiva alíquota do imposto, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.