ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA - Na hipótese de a locatária ser empresa de construção civil estabelecida neste Estado, o equipamento recebido em locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde o equipamento deverá ser entregue, conforme art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente enquadra-se no regime de recolhimento débito/crédito e possui como atividade principal informada no cadastro estadual a de aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 7732-2/01).
Apresenta dúvida acerca da emissão de documentos fiscais nas operações de entrega de bem locado diretamente no local da obra, por solicitação do locatário.
Relata que efetua a locação de equipamentos (formas para concreto, andaimes, plataformas, geradores, torres de iluminação e escoramentos), sendo que tal locação é efetuada para empresas localizadas no estado de Minas Gerais ou em outras unidades da Federação, e, por solicitação das empresas locatárias, que pode ou não ser empresas da construção civil, realiza a entrega dos bens locados no local da obra, sob o abrigo da não incidência do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Na remessa desses bens para o local da obra, deverá emitir nota fiscal em nome do locatário, utilizando o CFOP 5.908/6.908, sob o abrigo da não incidência do imposto, conforme o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, informando também no campo "Informações Complementares" o endereço completo da obra onde o equipamento locado será entregue?
Exemplo 1 - estabelecimento locatário situado no estado de Minas Gerais e envio do bem diretamente à obra localizada no estado de Mato Grosso, obra essa não inscrita no MT.
Exemplo 2 - estabelecimento locatário situado no estado de São Paulo e envio do bem diretamente à obra localizada no estado de Mato Grosso, ressaltando que a obra não é inscrita no MT.
2 - No retorno desses bens após locação, deverá emitir nota fiscal em nome do locatário, quando este não for contribuinte, utilizando o CFOP 1.909/2.909, também sob o abrigo da não incidência do ICMS, informando no campo “Informações Complementares” o endereço completo do local da obra onde o equipamento locado foi entregue, devendo fazer menção à nota fiscal de remessa?
3 - Essa nota fiscal pode ser usada para acobertar o trânsito da obra (situado no estado do Mato Grosso) até o estabelecimento da locadora do equipamento (situado no estado de Minas Gerais)?
RESPOSTA:
1 a 3 - Na hipótese em que as locatárias sejam empresas de construção civil, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Portanto, o equipamento recebido em locação por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde será entregue. Deverá, então, ser emitida uma única nota fiscal por locação, com CFOP 5.908, nas saídas internas, ou com CFOP 6.908, nas saídas interestaduais, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não-incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.
Na hipótese de a operação não ter como destinatário empresa de construção civil e seja pessoa não contribuinte do imposto, o equipamento poderá ser entregue neste Estado em local diverso de seu endereço, desde que no campo próprio da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, nos termos do disposto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX supracitado.
Em ambas as situações, deverá ser emitido, pelo locatário, documento fiscal para acobertar o retorno do equipamento locado ao estabelecimento da Consulente, ainda que se trate de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, emitida pelo SIARE, na hipótese do locatário situado no Estado não ser contribuinte do imposto, utilizando o CFOP 1.909 ou 2.909, conforme o caso.
No entanto, quando as operações envolverem estabelecimentos ou local da obra situados em outra unidade da Federação, sugere-se que a Consulente busque orientação também junto ao Fisco da unidade respectiva.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação