Consulta de Contribuinte Nº 54 DE 22/03/2021


 


ICMS - IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS - Para efeitos tributários, atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de material educativo, aplicando-se, assim, a imunidade de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República.


Impostos e Alíquotas

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição de livros (CNAE 5811-5/00).

Informa que é produtora de conteúdo/livro/periódico/infoproduto comercializado na internet enquadrado na posição 4902.90.00 da NCM.

Entende que a comercialização do seu infoproduto está amparada pela imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Na comercialização do “infoproduto” classificado no código 4902.90.00 da NCM aplica-se a imunidade tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH o código indicado está contido na posição 49.02:

49.02 - Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.

4902.10 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

4902.90 - Outros

A Constituição Federal de 1988 prevê a imunidade tributária para as operações com livros, jornais e periódicos, bem como para o papel destinado à sua impressão:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Por sua vez, a legislação tributária mineira prevê a não incidência do ICMS no inciso VI do art. 5º do RICMS/2002:

Art. 5º O imposto não incide sobre:

(...)

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b) a papel:

b.1) encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

b.2) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

b.3) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4) encontrado desacobertado de documento fiscal;

c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;

d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;

e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;

Como visto, por determinação do legislador constituinte (alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/1988), o imposto estadual não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado.

Esta Diretoria, em outras oportunidades, cite-se CONSULTAs de Contribuintes nº 185/2008 e 205/2005, manifestou que a imunidade trazida pela alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem como finalidade a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura, além de reforçar a liberdade de expressão.

Às apostilas didáticas atribui-se a condição de livro, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário, RE 183.403/SP, que as considerou como veículo de transmissão de cultura simplificado, aplicando-se a imunidade às respectivas saídas.

A propósito, extrai-se trecho do voto do relator do respectivo Recurso Extraordinário a respeito da interpretação da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/1988:

(...) o preceito constitucional, no que voltado ao implemento da educação e da cultura, alcança tanto o livro quanto a apostila, porquanto têm o mesmo objetivo, ou seja, a veiculação de mensagem, a comunicação do pensamento num contexto de obra de cultura. (...)

Depreende-se da exposição, que a Consulente comercializa de forma eletrônica o conteúdo denominado de “infoproduto” o qual, conforme apresentado em anexo, trata-se de resumo de cunho didático voltado à educação e apresentado sob formato de tabela, assemelhando-se, portanto, a apostilas voltadas para educação.

Tendo esse formato de apostila, a comercialização do infoproduto em referência ocorre com não incidência do imposto.

Cumpre ressaltar que a imunidade não exime a Consulente da emissão da respectiva nota fiscal em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/1975.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação