ICMS - IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS - Para efeitos tributários, atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de material educativo, aplicando-se, assim, a imunidade de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição de livros (CNAE 5811-5/00).
Informa que é produtora de conteúdo/livro/periódico/infoproduto comercializado na internet enquadrado na posição 4902.90.00 da NCM.
Entende que a comercialização do seu infoproduto está amparada pela imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Na comercialização do “infoproduto” classificado no código 4902.90.00 da NCM aplica-se a imunidade tributária?
RESPOSTA:
Em preliminar, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH o código indicado está contido na posição 49.02:
49.02 - Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.
4902.10 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana
4902.90 - Outros
A Constituição Federal de 1988 prevê a imunidade tributária para as operações com livros, jornais e periódicos, bem como para o papel destinado à sua impressão:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Por sua vez, a legislação tributária mineira prevê a não incidência do ICMS no inciso VI do art. 5º do RICMS/2002:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
(...)
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;
b) a papel:
b.1) encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;
b.2) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;
b.3) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;
b.4) encontrado desacobertado de documento fiscal;
c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;
d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;
e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;
Como visto, por determinação do legislador constituinte (alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/1988), o imposto estadual não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado.
Esta Diretoria, em outras oportunidades, cite-se CONSULTAs de Contribuintes nº 185/2008 e 205/2005, manifestou que a imunidade trazida pela alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem como finalidade a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura, além de reforçar a liberdade de expressão.
Às apostilas didáticas atribui-se a condição de livro, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário, RE 183.403/SP, que as considerou como veículo de transmissão de cultura simplificado, aplicando-se a imunidade às respectivas saídas.
A propósito, extrai-se trecho do voto do relator do respectivo Recurso Extraordinário a respeito da interpretação da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/1988:
(...) o preceito constitucional, no que voltado ao implemento da educação e da cultura, alcança tanto o livro quanto a apostila, porquanto têm o mesmo objetivo, ou seja, a veiculação de mensagem, a comunicação do pensamento num contexto de obra de cultura. (...)
Depreende-se da exposição, que a Consulente comercializa de forma eletrônica o conteúdo denominado de “infoproduto” o qual, conforme apresentado em anexo, trata-se de resumo de cunho didático voltado à educação e apresentado sob formato de tabela, assemelhando-se, portanto, a apostilas voltadas para educação.
Tendo esse formato de apostila, a comercialização do infoproduto em referência ocorre com não incidência do imposto.
Cumpre ressaltar que a imunidade não exime a Consulente da emissão da respectiva nota fiscal em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/1975.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação