ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - Conforme inciso I do 6º do art. 222 do RICMS/2002, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente: a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).
Informa que, no exercício regular de suas atividades, adquire carcaças de boi, assim entendido "o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça (separada entre os ossos occipital e atlas), patas (seccionadas à altura das articulações carpo-metacarpiana e tarsometatarsiana), rabada, órgãos genitais externos, gordura perirrenal e inguinal, ferida de sangria, medula espinhal, diafragma e seus pilares”, junto a fornecedores cuja nota fiscal é emitida com o CFOP 5.401 “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, relacionados aos seguintes itens: (i) traseiro de vaca para costela e (ii) dianteiro de vaca.
Esclarece que no momento do recebimento é realizada a pesagem para validação com a nota fiscal e realizada a entrada no sistema operacional com o CFOP 1.403 “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Posteriormente, é realizada a desossa, separação em cortes, limpeza e identificação do quilo de cada peça.
Entende que seu processo industrial torna evidente que o abate do boi não integra a industrialização do seu produto, uma vez que o abate é uma operação prévia, autônoma e independente, que se inicia com a entrada do animal vivo e se encerra com a saída da carcaça e, portanto, há uma nova operação, a de industrialização da carcaça, que é integralmente realizada em seu estabelecimento, sendo que a industrialização do produto produzido pela Consulente (carne desossada), do início ao fim, ocorre dentro do estado de Minas Gerais.
Afirma que realiza uma transformação na qual cada peça recebe estoque do quilo correspondente na desossa, zerando o item “carcaça bovina - traseiro e carcaça bovina - dianteiro”, de modo que cada nova peça recebe seu custo de acordo com o rateio “quantidade x custo total da carcaça”.
Relata que, em função da vedação à emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no RICMS/2002 (art. 15 da Parte 1 do Anexo V), referido processo de transformação é realizado apenas gerencialmente, não sendo emitido documento fiscal para acobertar a operação, de modo que a baixa do estoque é realizada na peça já transformada, quando realizada a venda.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente está correto?
2 - Caso negativa a resposta anterior, como deverá proceder para regularizar sua situação? Qual procedimento fiscal deverá ser utilizado para registrar a transformação para que o estoque fique correto, uma vez que a entrada é de um produto que, após o processo de desossa, recebe outras denominações?
3 - Quais CFOPs devem ser utilizados na saída para comercialização dos referidos produtos?
4 - Qual procedimento deve ser utilizado para dar baixa em eventuais itens sem valor comercial (aparas, ossos e resquícios diversos)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, em princípio, as atividades descritas pela Consulente, realizadas em seu próprio estabelecimento, fazem parte do processamento da carne e, em assim sendo, verifica-se que, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a desossa e a separação em cortes e peças são consideradas industrialização na modalidade beneficiamento. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 223/2015.
No entanto, tratando-se a Consulente de estabelecimento comercial classificado na CNAE 4711-3/02 (supermercado), supõe-se que realiza a venda das carnes a consumidor final, o que atrai a aplicação do disposto no inciso I do § 6º do art. 222 do RICMS/2002, segundo o qual não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares em estabelecimento comerciais como supermercado, dentre outros, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor e não tenha havido recolhimento do IPI sobre os produtos.
Vale ressaltar que a inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, só ocorrerá quando a operação for destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça como atividade principal alguma das modalidades descritas como industrialização no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, e desde que o contribuinte não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Sem embargo, cumpre esclarecer que, ao receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária (ICMS/ST) ou caso o tenha recolhido em virtude de operação de importação ou na entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, o contribuinte poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS/ST que incidiu nas operações com a mercadoria, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 223/2015.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 - O art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelece que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Considerando-se o disposto no inciso I do § 6º do art. 222 do RICMS/2002 e inferindo-se que a Consulente comercializa seus produtos a consumidores finais, não realizando atividade industrial e, portanto, não se enquadrando nas hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque ou bloco K da EFD, deverá manter registros e controles internos idôneos sobre seus estoques, de forma a demonstrar a correção de seus lançamentos fiscais perante o Fisco, especialmente em relação às mercadorias adquiridas com as mercadorias vendidas.
Por outro lado, caso realize a venda dos produtos a contribuinte que comercialize ou industrialize esses mesmos produtos (não definido como consumidor final), ficando a sua atividade caracterizada como industrial, deverá ser observado o disposto nos §§ 7º e 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 que impõe a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD.
3 - Caso os produtos vendidos pela Consulente sejam destinados a não contribuinte ou a contribuinte que os adquira para consumo próprio, desde que esse contribuinte não atue na comercialização desses mesmos produtos, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído ou o CFOP 6.102 - Venda de de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte, conforme o caso.
Se os referidos produtos forem vendidos para contribuinte que atue na comercialização desses mesmos produtos, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto ou o CFOP 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, conforme o destinatário esteja situado dentro ou fora de Minas Gerais, respectivamente, sendo que, na hipótese de o destinatário situar-se em outra unidade da Federação (UF), a Consulente deverá utilizar o aludido CFOP 6.401 somente se houver protocolo ou convênio, celebrado entre Minas Gerais e a UF de destino, para a instituição de substituição tributária.
Cumpre ressaltar que, conforme previsto no item 84.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, as operações internas com carne de gado bovino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados estão submetidas ao regime de substituição tributária.
4 - Cumpre esclarecer que, sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria com os itens (aparas, ossos e resquícios diversos) decorrentes do processo produtivo da Consulente, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
Por outro lado, caso não seja possível comercializar referidos itens, impondo-se seus respectivos descartes, a Consulente deverá, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, emitir nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá, ainda, consignar no campo “Destinatário” os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo “Dados Adicionais”, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de aparas para descarte”. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 188/2016.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação