Consulta de Contribuinte Nº 64 DE 09/04/2021


 


ICMS - ALÍQUOTA - DESTAQUE - NOTA FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO - ALIMENTAÇÃO - O contribuinte optante do crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002 deverá destacar em suas notas fiscais, referentes a operações internas de fornecimento de refeições, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do referido art. 42, a qual incidirá sobre a base de cálculo estabelecida no inciso VI do art. 43, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01).

Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no estado de Minas Gerais e tem como atividade principal o preparo e fornecimento de refeição coletiva em estabelecimentos de propriedade e/ou responsabilidade de terceiros, no caso, clientes, os quais firmam com a Consulente contrato específico para o respectivo fornecimento, denominado “Contrato de Fornecimento de Refeições”.

Informa que adquire diversos insumos alimentícios necessários ao preparo de refeições e o respectivo fornecimento, sendo que, na implementação e desenvolvimento desta atividade, a Consulente é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais o ICMS.

Assevera que é detentora de Regime Especial de Centralização da Apuração e Recolhimento do ICMS, sendo que todas as entradas e saídas de mercadorias realizadas pelas filiais da Consulente são registrados numa única inscrição estadual, qual seja, 180342604.01-69.

Relata que é optante do crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, o qual estabelece uma tributação diferenciada de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) no fornecimento de refeições.

Destaca que a alíquota geral para as atividades de fornecimento de refeições é de 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Salienta que o inciso VI do art. 43 do RICMS/2002 prevê que a base de cálculo no fornecimento de refeição poderá ser reduzida de acordo com o percentual previsto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 (53,33%), de forma que resulte numa alíquota de 8,4% (18% - 53,33% = 8,4%).

Afirma que, atualmente, emite as notas fiscais de fornecimento de refeição com destaque de ICMS à alíquota de 18% e com redução da base de cálculo de 53,33%, no entanto, devido ao fato de ser optante do crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, sua carga tributária e recolhimento mensal sempre resultam em 4% de ICMS, sem direito a qualquer crédito sobre as entradas.

Entende que deverá ser destacada em suas notas fiscais de fornecimento de refeição a alíquota geral de 18% de ICMS, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Observa que aos seus clientes não é permitido o creditamento do ICMS destacado em suas notas fiscais de fornecimento de refeição, por se de tratar de uma operação de venda de mercadorias destinadas a uso e consumo. Ademais, independentemente da alíquota utilizada e destacada em suas notas fiscais de fornecimento de refeição, sua carga tributária sempre resulta em 4%.

Sustenta que, nas operações de fornecimento de refeição, deverá emitir suas notas fiscais com destaque de 18% de ICMS, sendo que, na apuração do imposto, sua carga tributária sempre resultará em 4%, nos termos do previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002 e, em sendo assim, o efeito financeiro para o Estado de Minas Gerais não sofre qualquer tipo de alteração, pois o recolhimento do ICMS que realiza será sempre equivalente a 4%.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, no fornecimento de refeição, a Consulente deverá emitir as notas com destaque de 18% de ICMS, conforme prevê a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vez que na apuração mensal do imposto realizado pela Consulente a carga tributária sempre resultará em 4%, nos termos do previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, independentemente da alíquota utilizada na emissão de suas notas fiscais?

RESPOSTA:

Conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal conterá as seguintes indicações:

(i) no campo “alíquota do ICMS” do quadro “Dados do Produto” a alíquota do imposto prevista no art. 42 do RICMS/2002, a qual, na hipótese de operação interna de fornecimento de refeição, encontra-se definida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42;

(ii) no campo “base de cálculo do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto” a base de cálculo prevista no art. 43 do RICMS/2002, a qual, na hipótese de operação interna de fornecimento de refeição, encontra-se definida no inciso VI do mencionado art. 43.

Importa ressaltar que, conforme expressamente previsto no precitado inciso VI, na apuração da base de cálculo deverá ser observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o qual estabelece uma redução da base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na operação de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares ou por empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

Assim sendo, a Consulente deverá destacar em suas notas fiscais, referentes a operações internas de fornecimento de refeições, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do referido art. 42, a qual incidirá sobre a base de cálculo estabelecida no inciso VI do art. 43, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.

Portanto, o destaque do ICMS no documento fiscal deverá ser o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida, conforme item 21 aludido.

Vale salientar que o valor do ICMS a ser recolhido pela Consulente deverá corresponder ao valor apurado nos termos do inciso XVIII do art. 75, observado o disposto no § 10, ambos do RICMS/2002, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação