ICMS - ALÍQUOTA - DESTAQUE - NOTA FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO - ALIMENTAÇÃO - O contribuinte optante do crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002 deverá destacar em suas notas fiscais, referentes a operações internas de fornecimento de refeições, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do referido art. 42, a qual incidirá sobre a base de cálculo estabelecida no inciso VI do art. 43, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01).
Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no estado de Minas Gerais e tem como atividade principal o preparo e fornecimento de refeição coletiva em estabelecimentos de propriedade e/ou responsabilidade de terceiros, no caso, clientes, os quais firmam com a Consulente contrato específico para o respectivo fornecimento, denominado “Contrato de Fornecimento de Refeições”.
Informa que adquire diversos insumos alimentícios necessários ao preparo de refeições e o respectivo fornecimento, sendo que, na implementação e desenvolvimento desta atividade, a Consulente é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais o ICMS.
Assevera que é detentora de Regime Especial de Centralização da Apuração e Recolhimento do ICMS, sendo que todas as entradas e saídas de mercadorias realizadas pelas filiais da Consulente são registrados numa única inscrição estadual, qual seja, 180342604.01-69.
Relata que é optante do crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, o qual estabelece uma tributação diferenciada de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) no fornecimento de refeições.
Destaca que a alíquota geral para as atividades de fornecimento de refeições é de 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Salienta que o inciso VI do art. 43 do RICMS/2002 prevê que a base de cálculo no fornecimento de refeição poderá ser reduzida de acordo com o percentual previsto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 (53,33%), de forma que resulte numa alíquota de 8,4% (18% - 53,33% = 8,4%).
Afirma que, atualmente, emite as notas fiscais de fornecimento de refeição com destaque de ICMS à alíquota de 18% e com redução da base de cálculo de 53,33%, no entanto, devido ao fato de ser optante do crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, sua carga tributária e recolhimento mensal sempre resultam em 4% de ICMS, sem direito a qualquer crédito sobre as entradas.
Entende que deverá ser destacada em suas notas fiscais de fornecimento de refeição a alíquota geral de 18% de ICMS, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Observa que aos seus clientes não é permitido o creditamento do ICMS destacado em suas notas fiscais de fornecimento de refeição, por se de tratar de uma operação de venda de mercadorias destinadas a uso e consumo. Ademais, independentemente da alíquota utilizada e destacada em suas notas fiscais de fornecimento de refeição, sua carga tributária sempre resulta em 4%.
Sustenta que, nas operações de fornecimento de refeição, deverá emitir suas notas fiscais com destaque de 18% de ICMS, sendo que, na apuração do imposto, sua carga tributária sempre resultará em 4%, nos termos do previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002 e, em sendo assim, o efeito financeiro para o Estado de Minas Gerais não sofre qualquer tipo de alteração, pois o recolhimento do ICMS que realiza será sempre equivalente a 4%.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, no fornecimento de refeição, a Consulente deverá emitir as notas com destaque de 18% de ICMS, conforme prevê a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vez que na apuração mensal do imposto realizado pela Consulente a carga tributária sempre resultará em 4%, nos termos do previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, independentemente da alíquota utilizada na emissão de suas notas fiscais?
RESPOSTA:
Conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal conterá as seguintes indicações:
(i) no campo “alíquota do ICMS” do quadro “Dados do Produto” a alíquota do imposto prevista no art. 42 do RICMS/2002, a qual, na hipótese de operação interna de fornecimento de refeição, encontra-se definida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42;
(ii) no campo “base de cálculo do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto” a base de cálculo prevista no art. 43 do RICMS/2002, a qual, na hipótese de operação interna de fornecimento de refeição, encontra-se definida no inciso VI do mencionado art. 43.
Importa ressaltar que, conforme expressamente previsto no precitado inciso VI, na apuração da base de cálculo deverá ser observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o qual estabelece uma redução da base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na operação de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares ou por empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).
Assim sendo, a Consulente deverá destacar em suas notas fiscais, referentes a operações internas de fornecimento de refeições, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do referido art. 42, a qual incidirá sobre a base de cálculo estabelecida no inciso VI do art. 43, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.
Portanto, o destaque do ICMS no documento fiscal deverá ser o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida, conforme item 21 aludido.
Vale salientar que o valor do ICMS a ser recolhido pela Consulente deverá corresponder ao valor apurado nos termos do inciso XVIII do art. 75, observado o disposto no § 10, ambos do RICMS/2002, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação