Publicado no DOE - RS em 13 mai 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - queijo artesanal: aquele elaborado com leite cru da própria fazenda, com métodos tradicionais, com vinculação de território de origem, conforme Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - estabelecido para cada tipo e variedade, sendo permitida a aquisição de leite de propriedades rurais próximas, desde que atendam a todas as normas sanitárias pertinentes; e
II - queijaria: local destinado à produção de queijo artesanal localizado em propriedade rural.
§ 2º Podem constituir a fórmula dos queijos artesanais: matéria-prima (leite cru), condimentos naturais, corantes naturais, coalhos/coagulantes, sal (cloreto de sódio ou outro que exerça a mesma função), fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilização de aditivos descritos nas receitas originais.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se queijo artesanal os queijos já existentes em cada território/microrregião na data desta legislação e os novos que ainda não possuam tipificação, desde que atendam ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE LEITE CRU
Seção I - Dos Requisitos à Produção
Art. 2º A elaboração de queijos artesanais a partir do leite cru fica restrita à queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do programa nacional de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose animal - PNCEBT - ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação especifica.
Art. 3º As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem implementar:
I - controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite na propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL - para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT - com uma periodicidade mínima trimestral;
II - boas práticas de ordenha e de fabricação; e
III - controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.
Parágrafo único. As propriedades rurais próximas, fornecedoras de leite às queijarias, devem atender ao disposto neste artigo.
Art. 4º Para cada tipo de queijo será elaborado um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.
§ 1º A elaboração dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade dos diferentes tipos de queijo contará com a participação de uma equipe multidisciplinar coordenada por médico veterinário, incluindo os produtores ou seus representantes, além de pesquisadores, profissionais especializados no tema.
§ 2º O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável e estabelecido em regulamento técnico específico para cada tipo de queijo, será definido mediante comprovações laboratoriais de atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.
§ 3º É permitida a maturação do queijo artesanal em outro estabelecimento, desde que cumpridas as exigências legais e sanitárias cabíveis.
Art. 5º A água utilizada na queijaria e na ordenha deve ser potável, canalizada e em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias.
§ 1º A água deve ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório.
§ 2º A água utilizada deve ser canalizada desde a fonte até os reservatórios, que devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação.
§ 3º Os reservatórios de água devem ser higienizados, no mínimo, semestralmente.
§ 4º A água utilizada na produção do queijo artesanal deve ser submetida à análise microbiológica semestralmente, e físico-química anualmente, de acordo com os parâmetros vigentes.
§ 5º A água deve ser clorada, especialmente quando constatada contaminação microbiológica, e o controle do teor de cloro deve ser realizado diariamente antes da queijaria entrar em atividade.
§ 6º É permitida a utilização de água sem a realização da cloração, desde que se comprove, por análises microbiológicas consecutivas e bimestrais, que a água é livre de contaminação em um período de 6 (seis) meses; após esse período, as análises devem ser realizadas conforme estabelecido no § 4º deste artigo.
Art. 6º A propriedade rural que fornece o leite ou na qual está situada a queijaria deve dispor de curral de espera e ala de ordenha obedecendo a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.
Parágrafo único. A sala de ordenha deve dispor de:
I - sistema de aquecimento de água quando utilizar tubulações para transferência de leite para adequada higienização dessas tubulações;
II - pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene, durante e após a ordenha;
III - piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material apropriado, com declive suficiente de modo a permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos;
IV - pé-direito adequado à execução dos trabalhos e cobertura de material apropriado que permita a proteção adequada das operações.
Art. 7º O leite deve ser produzido em condições higiênicas abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e transporte do leite até a queijaria.
§ 1º Quando se tratar da utilização de leite fresco, a produção do queijo deve ser iniciada em até 120 (cento e vinte) minutos após o início da ordenha.
§ 2º Quando se tratar do leite refrigerado, o leite deve atingir uma temperatura inferior a 7ºC (sete graus Celsius) em um período de até 3 (três) horas após o início da ordenha.
§ 3º O leite refrigerado utilizado para a fabricação do queijo artesanal deve ser armazenado em equipamento adequado constituído de material atóxico por um período máximo de 14 (quatorze) horas após a ordenha, sendo permitido o acondicionamento do leite em vasilhames de material atóxico e seu armazenamento em geladeiras quando se tratar de pequenos volumes.
§ 4º Todo leite deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação (refrigeração ou processamento).
§ 5º Considerando a proximidade das propriedades fornecedoras de leite, o transporte deste pode ser realizado em tarros, desde que seja respeitado o período máximo de processamento do leite pela queijaria, estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo, e a legislação pertinente para transporte de leite cru.
§ 6º É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento de secreção láctea.
§ 7º É proibido o uso do leite proveniente de fêmeas que estejam no último mês de gestação ou na fase colostral ou que estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário, atentando-se também para o período de carência recomendado pelo fabricante.
Art. 8º A queijaria deve dispor de ambientes adequados para recepção do leite, higienização de mãos e calçados (barreira sanitária), fabricação e processamento, maturação (quando aplicável), embalagem, estocagem (quando necessário), expedição e almoxarifado.
§ 1º A queijaria deve dispor de vestiário/sanitário.
§ 2º A queijaria deve dispor de laboratório, quando adquirir leite de propriedade vizinha, devendo ser equipado para a realização das análises básicas de recepção do leite, tais como temperatura, alizarol, acidez titulável, pesquisa de antibióticos, crioscopia e eventuais pesquisas de fraudes que se fizerem necessárias.
§ 3º A dispensa de laboratório para queijarias que processam leite exclusivamente de sua propriedade não desobriga a realização de análises que eventualmente sejam necessárias.
Art. 9º As instalações da queijaria devem seguir as seguintes exigências:
I - deverá possuir local adequado e coberto para a transferência do leite para o interior da queijaria;
II - a barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos ou álcool gel e cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual;
III - quando a queijaria possuir a partir de 10 (dez) funcionários, incluindo familiares e contratados, deverá possuir vestiários/sanitários separados por sexo;
IV - o vestiário/sanitário deve ser mantido limpo e provido de vaso sanitário com tampa, papel higiênico, pia, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papéis com tampa com fácil abertura, evitando o contato manual;
V - o vestiário/sanitário deve ser equipado com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes a serem utilizados na queijaria.
§ 1º O vestiário/sanitário pode ser instalado junto à queijaria, desde que não exista acesso direto das instalações com estes locais.
§ 2º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade quando se tratar de mão de obra exclusivamente familiar e desde que este esteja localizado em uma distância inferior a 40 (quarenta) metros da queijaria.
§ 3º É permitida a realização do processo de maturação do queijo em ambiente climatizado ou em temperatura ambiente.
§ 4º Às queijarias com volumes de produção inferior a 100 (cem) litros de leite por dia e que realizem a maturação em temperatura ambiente fica permitida a realização do processo de maturação, fracionamento e embalagem no mesmo ambiente de produção, ficando também dispensadas de possuírem ambientes para estocagem e almoxarifado, desde que obedeçam ao fluxo de produção que não propicie contaminação cruzada e que possuam locais adequados para o armazenamento de insumos diários.
Art. 10. A queijaria deve estar protegida de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade e a inocuidade do queijo, com impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais, quando necessário.
§ 1º A queijaria pode ser instalada junto ao local de ordenha, desde que não exista comunicação direta entre eles.
§ 2º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos.
§ 3º As áreas de circulação de pessoas e expedição devem possuir cobertura, e o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.
§ 4º Observando-se os riscos sanitários, a queijaria, especificamente de pequenos volumes, pode ser contígua à residência, desde que o acesso ao local de produção seja restrito aos responsáveis pela produção do queijo artesanal.
§ 5º A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipo de equipamentos.
Art. 11. As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos:
I - pé-direito com altura suficiente permitindo boas condições de ventilação, sendo permitida a utilização de ambientes climatizados;
II - iluminação abundante, natural ou artificial, em todas as dependências da queijaria;
III - instalações elétricas embutidas ou externas e, neste caso, revestidas por tubulações isolantes e fixadas a paredes e tetos;
IV - pisos, paredes, forros ou lajes, portas, janelas, equipamentos e utensílios constituídos de material resistente e de fácil limpeza;
V - declividade de piso suficiente para escoamento de águas residuais em direção aos ralos sifonados ou canaletas;
VI - paredes da área de processamento revestidas com material lavável de cores claras para a realização das operações, sendo permitidas cores escuras no ambiente de maturação;
VII - todas as aberturas para a área externa dotadas de telas milimetradas à prova de insetos;
VIII - local específico e identificado para a guarda de produtos de limpeza, embalagem e ingredientes que não permita contaminação de nenhuma natureza;
IX - pontos de água em número suficiente para a produção e manutenção das condições de higiene;
X - tubulação de material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, para a entrada do leite e saída do soro da queijaria, permanecendo vedada quando em desuso;
XI - recepção do leite e expedição providas de projeção de cobertura para a proteção das operações;
XII - os produtos que necessitam de refrigeração devem ser armazenados com afastamento que permita circulação de frio; e
XIII - será permitida a utilização de utensílios de madeira durante o processo de fabricação e maturação, desde que estejam em boas condições de uso e permitam limpeza adequada.
Art. 12. Como elemento arquitetônico, será permitida a utilização de "container" na construção da queijaria, desde que não comprometa os requisitos sanitários estabelecidos no art. 11 desta Lei.
Art. 13. Observando-se os riscos sanitários e o volume de produção, fica permitido o uso de equipamentos simples, considerando-se:
I - a multifuncionalidade dos ambientes, respeitando as particularidades de cada processo e, quando necessário, o estabelecimento de horários alternados das diferentes operações;
II - as instalações de frio podem ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador, ar condicionado ou outro mecanismo de frio adequado;
III - o equipamento lava-botas pode ser substituído por um local de armazenagem de calçado limpo para a entrada da queijaria, devendo sua higienização ser realizada antes de seu armazenamento no local;
IV - quando necessário o aquecimento no processo produtivo, poderá ser utilizado fogareiro a gás ou qualquer outra fonte de calor que não ocasione risco sanitário na fabricação do queijo.
Art. 14. Todos os manipuladores envolvidos direta ou indiretamente no processo de produção devem possuir treinamento em boas práticas de ordenha e/ou fabricação, ficando obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.
§ 1º Os manipuladores deverão fazer exames de saúde anualmente ou sempre que se fizer necessário.
§ 2º É obrigatório o uso de uniformes, gorros, calçados próprios e limpos para os manipuladores do queijo.
§ 3º As propriedades rurais próximas, fornecedoras de leite às queijarias, devem atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 15. O queijo artesanal pode ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto, permitindo sua rastreabilidade.
§ 1º Quando o queijo artesanal utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como adulterações, contendo as informações obrigatórias para o consumidor.
§ 2º Quando o queijo artesanal não utilizar embalagem, deverá ser comercializado em estabelecimentos que promovam a estocagem adequada do produto protegendo-o de possíveis contaminações externas.
§ 3º No queijo artesanal comercializado sem embalagem, será necessária a identificação na peça, com marcação de relevo ou com a utilização de material atóxico, das informações mínimas: denominação de venda, estabelecimento produtor e data de fabricação.
§ 4º O produtor deve disponibilizar, nos postos de venda ou junto ao queijo, material informativo com as demais informações obrigatórias para o consumidor.
Art. 16. O transporte deve ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade, de forma organizada, evitando condições que possam comprometer o produto.
§ 1º O veículo utilizado para transporte deve dispor de carroceria fechada e atender a boas condições de higiene.
§ 2º Os queijos devem ser acondicionados de forma a evitar sua contaminação ou deformação.
§ 3º Quando se tratar de pequena produção e comercialização, será permitida a utilização de caixas isotérmicas higienizáveis, sendo que os produtos que necessitem de refrigeração deverão ser transportados nas isotérmicas juntamente com gelo reciclável e higienizável.
§ 4º Os veículos de carroceria isotérmica devem possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando necessário, dotados de unidade de refrigeração.
Art. 17. São atos autorizativos para a comercialização do queijo artesanal de leite cru o registro da queijaria e do queijo a ser comercializado junto ao Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 18. O registro da queijaria deve ser composto com os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme modelo padrão;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoa Física - CPF - e da Inscrição Estadual - IE - ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;
III - cópia do contrato social registrado na junta comercial, quando for pessoa jurídica;
IV - código da propriedade no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA - onde estão os animais;
V - cópia do registro da propriedade e/ou do contrato de arrendamento ou equivalente;
VI - alvará de licença e funcionamento da prefeitura;
VII - exame negativo atualizado de brucelose e tuberculose de todos os animais;
VIII - licenciamento ambiental;
IX - laudo de análise microbiológica da água;
X - planta baixa, compreendendo localização da sala de ordenha e queijaria com equipamentos, pontos de água e rede de esgoto, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; e
XI - formulário simplificado e "layout" dos rótulos para registro dos queijos contendo as informações necessárias, conforme modelos-padrão, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais e privados.
Parágrafo único. O registro a que se refere o "caput" deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.
Art. 19. A queijaria deve manter disponível no estabelecimento manual de boas práticas de ordenha e fabricação composto por procedimentos básicos realizados na ordenha e queijaria, contendo registros mínimos necessários para a rastreabilidade do produto.
§ 1º Os manipuladores devem possuir certificado de conclusão de curso de boas práticas agropecuárias e/ou de fabricação.
§ 2º A emissão do certificado de conclusão do módulo deverá conter, no mínimo, a carga horária, o conteúdo programático, a identificação do responsável por ministrar o treinamento, sua assinatura e seu registro em conselho profissional.
§ 3º Os manipuladores devem possuir carteira de saúde ou atestado de saúde que devem ser renovados anualmente.
Art. 20. A queijaria deve possuir responsável técnico, que poderá ser suprido por profissionais técnicos de órgãos governamentais ou privados ou por técnicos de assistência técnica, exceto agentes de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O responsável técnico de que trata o "caput" deverá ser um médico veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 21. Poderá ser exigida do requerente a assinatura de termo de compromisso de ajuste para a efetivação do registro da queijaria, a critério do órgão de controle sanitário competente.
§ 1º Considera-se termo de compromisso de ajuste o ato do órgão de controle sanitário competente celebrado com o responsável pela queijaria, com vista à adequação sanitária da queijaria ou do estabelecimento comercial às exigências desta Lei e de seus regulamentos.
§ 2º Durante a vigência do termo de compromisso de ajuste, o requerente fica autorizado a comercializar seus produtos.
§ 3º Poderá ser concebida ampliação do prazo do termo de compromisso de ajuste, desde que constatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente, a critério do órgão de controle sanitário competente.
Art. 22. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, visando a assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 23. Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º Os exames a que se refere o "caput" deste artigo terão sua frequência determinada conforme o RTIQ de cada produto.
§ 2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
§ 3º O exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data realizado pelo produtor.
§ 4º Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que se refere o § 3º deste artigo serão disponibilizados para o produtor de queijo artesanal.
Art. 24. Os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, quando se enquadrarem em pequenas agroindústrias, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II - multa de 20 UPF (Unidade Padrão Fiscal), por infração, dobrada no caso de reincidência.
§ 1º Nos casos em que os infratores não se enquadrarem em pequenas agroindústrias, a multa poderá ter seu valor multiplicado em até 100 (cem) vezes observando-se para tanto o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade existente entre o tipo de infração e o volume de produção.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, constituindo-se em receita orçamentária da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, que será aplicada em proveito das ações da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DISPOA - e de educação sanitária que objetivam auxiliar o cumprimento desta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do disposto no art. 82, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.