Decreto Nº 55884 DE 17/05/2021


 Publicado no DOE - RS em 18 mai 2021


Altera o Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, como segue:

I - ficam alterados os incisos do "caput" do art. 6º e acrescentado o § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .....

I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da saúde;

II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para entidades habilitadas na área da educação;

III - R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais) para entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e

IV - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as entidades que atuam no segmento de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto.

.....

§ 3º Nos certames do 1ª, 2ª e 3º trimestres de 2021, que correspondem às etapas 66, 67 e 68, obedecendo coeficientes de execução escalonada de 0,45, 0,35 e 0,2 respectivamente, será distribuído um completivo por ajuste orçamentário de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) cujas parcelas serão acrescentadas aos montantes consignados, nos seguintes termos:

I - na área da Saúde, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na proporção do número máximo de unidades de saúde contempladas em cada categoria de concorrência prevista nos incisos do art. 7º deste Decreto;

II - na área da Educação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre as escolas que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 8º deste Decreto;

III - na área do Desenvolvimento Social, R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) entre as instituições assistenciais que vierem a se enquadrar no previsto no inciso II do "caput" do art. 9º deste Decreto; e

IV - na área de Defesa e Proteção dos Animais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre as entidades que vierem a se enquadrar no previsto no inciso IV do "caput" do art. 9º deste Decreto.

II - ficam alterados os incisos do "caput" e o § 1º do art. 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .....

I - R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;

b) R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) entre os 15 primeiros Hospitais Macrorregionais;

c) R$ 150.000,00 (centro e cinquenta mil reais) entre os 25 primeiros hospitais regionais;

d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entre os 40 primeiros hospitais microrregionais; e

e) R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) entre os 65 primeiros hospitais locais;

II - R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) às 40 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 habitantes; e

b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 habitantes;

III - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) às 30 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

III - ficam alterados os incisos I e II do "caput" e o § 1º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .....

I - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) às 50 escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2
1º ao 5º R$ 3.600,00 R$ 3.900,00 R$ 4.300,00 R$ 4.700,00 R$ 5.200,00 R$ 5.500,00 R$ 6.000,00
6º ao 10º R$ 3.000,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.800,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.700,00
11º ao 15º R$ 2.600,00 R$ 2.700,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.700,00
16º ao 20º R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00
21º ao 25º R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00
26º ao 30º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00
31º ao 40º R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00
41º ao 50º R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00

II - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.

.....

§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

IV - ficam alterados os incisos do "caput" e os incisos do § 1º do art. 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

I - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às 50 entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D
1º ao 5º R$ 8.200,00 R$ 8.700,00 R$ 10.500,00 R$ 12.000,00
6º ao 10º R$ 6.700,00 R$ 7.100,00 R$ 8.300,00 R$ 9.300,00
11º ao 15º R$ 5.500,00 R$ 5.700,00 R$ 6.500,00 R$ 7.200,00
16º ao 20º R$ 4.500,00 R$ 4.600,00 R$ 5.200,00 R$ 5.600,00
21º ao 25º R$ 3.700,00 R$ 3.800,00 R$ 4.100,00 R$ 4.300,00
26º ao 30º R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 3.200,00 R$ 3.300,00
31º ao 40º R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 2.600,00
41º ao 50º R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00

II - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;

III - para a área Autônoma, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em valores fixos às 30 entidades melhor classificadas, distribuídos confo rme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais
R$ 15.000,00
R$ 13.600,00
R$ 12.400,00
R$ 11.300,00
R$ 10.200,00
6º ao 10º R$ 9.300,00
11º ao 15º R$ 8.500,00
16º ao 20º R$ 7.700,00
21º ao 30º R$ 7.000,00

IV - R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III do "caput" deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.

§ 1º .....

I - os referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 600,00 (seiscentos reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - os referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.