Publicado no DOM - Curitiba em 17 mai 2021
Dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os condomínios verticais obrigados a vedar janelas e varandas nas áreas de uso comum.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo deve ser realizada através de grades, telas ou redes, desde que seja de forma definitiva.
§ 2º Deve ser apresentada ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado, referente a instalação dos materiais utilizados para a vedação.
Art. 2º O bloqueio a que se refere o art. 1º da Lei deverá ser realizado nos andares acima dos 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do pavimento térreo.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará na aplicação de:
I - notificação: será emitida notificação para que o proprietário, no prazo de trinta dias, regularize a situação;
II - multa: no caso do não cumprimento da notificação prevista no inciso I, será efetuada aplicação de multa no valor de dez salários mínimos.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da Lei e aplicação da multa, conforme previsto no inciso II deste artigo, poderá o infrator, mediante requerimento ao órgão responsável pela emissão do auto de infração, demonstrar, no prazo de trinta dias a contar da data da emissão da multa, a regularização da infração que gerou o auto de infração, momento no qual a importância da multa aplicada poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento), a juízo do diretor do departamento competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de maio de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal