Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020


 Publicado no DOE - CE em 23 dez 2020


Altera o Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.900 , de 17 de dezembro de 2018, no sentido de ajustar a margem de valor agregado (MVA) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações que indica;

Considerando que o Convênio ICMS 181/2017 autoriza o Estado do Ceará a dilatar o prazo de pagamento do ICMS até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

Considerando a necessidade de viabilizar a concessão de parcelamento aos contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 32.900 , de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 3º (.....)

(......)

§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no percentual 40% (quarenta por cento).

(.....)." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação dos §§ 1º e 3º do art. 96:

"Art. 96. (.....)

§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, podendo ser concedido, nesta hipótese, em até 60 (sessenta) parcelas.

(.....)

§ 3º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:

I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);

II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45 (quarenta e cinco)." (NR)

II - acréscimo do art. 96-A:

"Art. 96-A. Ressalvado o disposto na legislação, os contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, poderão parcelar o débito do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que efetue o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que tenha sido obrigado a efetuar o levantamento do estoque, devendo as demais serem recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2021, relativamente ao disposto no art. 1º;

II - na data de sua publicação, no que se refere às demais disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA