Circular BACEN Nº 3856 DE 10/11/2017


 Publicado no DOU em 13 nov 2017


Dispõe sobre a atividade de auditoria internanas administradoras de consórcio enas instituições de pagamento.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 260 DE 22/11/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 9 de novembro de 2017, com base nos arts. 6º e 7º,inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II eIX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 1º Esta Circular regulamenta a atividade de auditoriainterna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamentoautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Seção I Da Obrigatoriedade

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementare manter atividade de auditoria interna compatível com anatureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e omodelo de negócio da instituição.

Parágrafo único. A atividade de auditoria interna de que tratao caput deve dispor das condições necessárias para a avaliação independente,autônoma e imparcial da qualidade e da efetividade dossistemas e dos processos de controles internos, gerenciamento deriscos e governança corporativa da instituição.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 3º A atividade de auditoria interna deve ser realizadapor unidade específica da instituição, ou de instituição autorizada afuncionar pelo Banco Central do Brasil integrante do mesmo conglomerado,diretamente subordinada ao conselho de administração.

§ 1º A atividade de auditoria interna de que trata o caputpoderá ser realizada por:

I - auditor independente devidamente habilitado, na forma daregulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independentepara instituições financeiras e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não sejaresponsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituiçãoou por qualquer outra atividade com potencial conflito deinteresses;

II - pela auditoria da entidade de classe a que a instituiçãoseja filiada; ou

III - por auditoria de entidade de classe de outras instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio,previamente aprovado por essa autarquia, celebrado entre aentidade a que a instituição seja filiada e a entidade prestadora doserviço.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições que, naforma da regulamentação vigente, estão obrigadas a constituir comitêde auditoria.

Seção II Das Características Essenciais

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 4º A atividade de auditoria interna deve:

I - ser independente das atividades auditadas;

II - ser contínua e efetiva; e

III - dispor de:

a) recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos deauditoria;

b) canais de comunicação definidos e eficazes, para relataros achados e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria; e

c) pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinadoe com experiência necessária para o exercício de suas funções.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 5º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensado chefe da atividade de auditoria interna deve ser aprovadapelo conselho de administração e comunicada ao Banco Central doBrasil.

Seção III Dos Membros da Equipe de Auditoria

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 6º Para o desempenho da atividade de auditoria interna,os membros da equipe devem:

I - atuar com independência, autonomia, imparcialidade, zelo,integridade e ética profissional;

II - ter competência profissional, incluindo o conhecimento ea experiência de cada auditor interno e dos auditores internos coletivamente,de forma que a equipe de auditoria interna tenha capacidadede coletar, entender, examinar e avaliar as informações e dejulgar os resultados; e

III - reportar-se e prestar contas ao conselho de administraçãoe ao comitê de auditoria, quando constituído, sobre todas asquestões relacionadas com o desempenho de suas atividades, nostermos do regulamento de auditoria interna mencionado no art. 13.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem garantiraos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades:

I- permanente canal de comunicação com a alta administração,que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriadae tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhosde auditoria interna;

II - autoridade para avaliar as funções próprias e as funçõesterceirizadas da instituição; e

III - livre acesso a quaisquer informações da instituição.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 8º É vedado a membro da equipe de auditoria interna:

I - envolver-se no desenvolvimento e implementação de medidasespecíficas relativas aos controles internos; e

II - atuar na auditoria de atividades pelas quais tenham tidoresponsabilidade, antes de decorridos, no mínimo, doze meses.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 9º A política de remuneração dos membros da equipe deauditoria interna deve ser determinada independentemente do desempenhodas áreas de negócios, de forma a não gerar conflito deinteresses.

Seção IV Do Escopo

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 10. O escopo da atividade de auditoria interna deveconsiderar todas as funções da instituição, incluindo as terceirizadas.

Parágrafoúnico. No caso de instituição líder de conglomeradoprudencial, o escopo da atividade de auditoria interna deveconsiderar também as funções das instituições integrantes do conglomerado.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art.11. No desempenho da atividade de auditoria interna,devem ser avaliados, pelo menos:

I - a efetividade e a eficiência dos sistemas e processos decontroles internos e de governança corporativa;

II - a efetividade das políticas e das estratégias para o gerenciamentodos riscos relevantes, considerando os riscos atuais epotenciais riscos futuros;

III - a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processose sistemas de informações gerenciais;

IV - a observância ao arcabouço legal, à regulamentaçãoinfralegal, às recomendações dos organismos reguladores e aos códigose normas internos aplicáveis aos membros do quadro funcionalda instituição;

V - a salvaguarda dos ativos e as atividades relacionadas àfunção financeira da instituição; e

VI - as atividades, os sistemas e os processos recomendadosou determinados pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suasatribuições de supervisão.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá determinar:

I - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e aexecução de trabalhos específicos; e

II - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dosprocessos de auditoria interna.

CAPÍTULO III DO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE AUDITORIAINTERNA

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborare manter regulamento específico para a atividade de auditoriainterna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê deauditoria, quando constituído.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 14. O regulamento da atividade de auditoria interna deveprever, no mínimo:

I - o objetivo e o escopo da atividade de auditoria interna;

II - a posição da unidade de auditoria interna na estrutura dainstituição, quando houver;

III - as características essenciais da atividade de auditoriainterna, observado o disposto na Seção II do Capítulo II desta Circular;

IV- os atributos, as vedações e a política de remuneraçãoaplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido naSeção III do Capítulo II desta Circular;

V - a definição da obrigatoriedade, da forma e dos componentesorganizacionais aos quais os auditores internos devem comunicaros resultados do desempenho de suas funções;

VI - as atribuições e responsabilidades do chefe da atividadede auditoria interna;

VII - a exigência da observância a reconhecidos padrões deauditoria interna; e

VIII - os procedimentos para a coordenação da atividade deauditoria interna com a auditoria independente.

CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADEDE AUDITORIA INTERNA

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 15. O planejamento da atividade de auditoria internadeve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas peloconselho de administração, considerando todos os fatores e riscosrelevantes relativos às áreas, atividades, produtos e processos objetoda auditoria.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 16. A execução da atividade de auditoria interna deveabranger a coleta e a análise de informações, bem como a realizaçãode testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendaçõesao conselho de administração.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 17. Os responsáveis pela atividade de auditoria internadas instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintesdocumentos:

I - plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação deriscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farãoparte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificaçãodesses processos por nível de risco, a proposta de cronograma e dealocação dos recursos disponíveis;

II - para cada trabalho específico da atividade de auditoria:

a) plano específico do trabalho, com definição do escopo, docronograma e dos fatores relevantes na execução do trabalho, como anatureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoriainterna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos e a disponibilidadede orçamento apropriado para a execução;

b) papéis de trabalho, com registro dos fatos, informações eprovas obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os examesrealizados e justificar as conclusões e recomendações; e

c) relato das conclusões e das recomendações decorrentesdos trabalhos de auditoria interna;

III - relatório de acompanhamento das providências tomadaspara atendimento às recomendações; e

IV - relatório anual de auditoria interna, contendo o sumáriodos resultados dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões,recomendações e providências tomadas pela administração da entidade.

Parágrafo único. O plano anual de auditoria interna e orelatório anual de auditoria interna devem ser aprovados pelo conselhode administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído.

CAPÍTULO V DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 18. O conselho de administração deve:

I - assegurar a independência e a efetividade da atividade deauditoria interna, inclusive quando exercida por terceiros, nos termosdo § 1º do art. 3º;

II - prover os meios necessários para que a atividade deauditoria interna seja exercida adequadamente, nos termos desta Circular;e

III - informar tempestivamente os responsáveis pela atividadede auditoria interna quando da ocorrência de qualquer mudançamaterial ocorrida na estratégia, nas políticas e nos processos de gestãode riscos da instituição.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 19. O conselho de administração é o responsável pelaobservância, por parte da instituição, das normas e procedimentosaplicáveis à atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 20. Na realização da atividade de auditoria interna, devemser observadas as normas e procedimentos de auditoria estabelecidospelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitantecom estes, aqueles determinados pelo Conselho Federal de Contabilidadee pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 21. Para as instituições referidas no art. 1º que nãopossuam conselho de administração, as atribuições, competências erequisitos previstos nesta Circular devem ser imputados à diretoria ouaos administradores da instituição.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 22. É vedada a delegação a outra autoridade das responsabilidades,atribuições e competências do conselho de administração,do comitê de auditoria e da diretoria ou dos administradoresda instituição definidas nesta Circular.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 23. As instituições mencionadas no art. 1º devem manterà disposição do Banco Central do Brasil:

I - o regulamento vigente da atividade de auditoria interna,de que trata o art. 13; e

II - os documentos de que trata o art. 17, pelo prazo mínimode cinco anos.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 93 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Art. 24. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementara atividade de auditoria interna em conformidade com odisposto nesta Circular até 30 de junho de 2018.

Art. 25. O art. 3º da Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadascom o sistema de controles internos deve ser objeto derelatório anual, contendo:

........................................................................................" (NR)

Art. 26. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art.27. Ficam revogados, a partir de 30 de junho de 2018,os §§ 2º e 3º do art. 2º da Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de2002.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação