Publicado no DOE - PI em 24 mai 2021
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
Considerando o Ofício nº 211/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 14 de maio de 2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.011491/2021-77,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 829-AG. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018)"
....." (NR)
II - o inciso IV do art. 829-AG:
"Art. 829-AG. .....
.....
VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 (doze) meses de constituição." (NR)
"Art. 829-AG. .....
.....
§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, assim como apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira." (NR)
IV - o inciso I do art. 829-AH:
"Art. 829-AH. .....
.....
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal a CNAE 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
....." (NR)
"Art. 829-AI. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este capítulo, será concedida redução de base de cálculo de: (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018)
I - 75% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - 66,67% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo) até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
III - 50% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 45.000.000,01 (quarenta e cinco milhões de reais e um centavo) até 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)." (NR)
"Art. 829-AI. .....
.....
§ 3º A fruição do regime especial fica condicionada à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;
II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao usuário." (NR)
VII - o inciso II do art. 829-AK:
"Art. 829-AK. .....
.....
II - automaticamente, a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que:
1. A receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no inciso VI do art. 829-AG;
2. Ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 247." (NR)
"Art. 1.147. .....
.....
§ 6º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso III do caput fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do § 7º deste artigo." (NR)
"Art. 1.263-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 116. .....
.....
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a não aplicação do diferimento de que trata o caput a determinadas operações e produtos, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria ou bem neste Estado." (NR)
"§ 4º Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período." (NR)
"Art. 1.263-G. A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso II do art. 1.147, nas operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo, fica condicionada à concessão de Regime Especial na forma prevista no § 7º do retro citado artigo." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I - o parágrafo único do art. 1.263-A;
II - o parágrafo único do art. 1.263 -B ;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA