Publicado no DOE - DF em 28 mai 2021
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública no âmbito do Distrito Federal devem ser acessíveis aos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre elas a audiodescrição e a publicação em braile.
Art. 2º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.
Art. 3º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.
Art. 4º As peças de teatro, dança e circo devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.
§ 1º Para projetos que tenham duração de até 1 semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos 1 apresentação.
§ 2º Para projetos que se estendam por prazo superior a 1 semana, deve ser oferecida audiodescrição em pelo menos 1 apresentação por semana.
Art. 5º Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 1 exemplar.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA