Publicado no DOM - Goiânia em 28 mai 2021
Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento:
- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição nº 419, atualizado em: 26.05.2021;
- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;
- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;
- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020, respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; e
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 31 de maio a 08 de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1º Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades essenciais e não essenciais:
I - das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;
II - das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;
III - das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs;
IV - das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;
V - das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;
VI - das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.
§ 1º-A. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.
§ 1º-B. .....
.....
II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização aos domingos:
a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;
b) permitido no máximo 5 (cinco) pessoas por mesa;
c) vedada a apresentação de música ao vivo e mecânica, permitida exclusivamente a ambientação sonora sem amplificação de volume, durante todo o período de funcionamento; e
d) permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;
IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio;
.....
X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de bancas de alimentos e bebidas, restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:
.....
XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de atividades ao público:
.....
XII - salões de beleza e barbearias: lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.
.....
§ 1º-C. .....
I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 30%(trinta por cento) de sua capacidade;
II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade.
.....
§ 10-D. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas.
....." (NR)
"Art. 18. .....
.....
b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 31 de maio de 2021.
Goiânia, 27 de maio de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia