Decreto Nº 3109 DE 27/05/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 28 mai 2021


Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.


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(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento:

- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição nº 419, atualizado em: 26.05.2021;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;

- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020, respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; e

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 31 de maio a 08 de junho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades essenciais e não essenciais:

I - das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

II - das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

III - das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs;

IV - das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

V - das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

VI - das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.

§ 1º-A. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

§ 1º-B. .....

.....

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização aos domingos:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

III - bares e restaurantes:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;

b) permitido no máximo 5 (cinco) pessoas por mesa;

c) vedada a apresentação de música ao vivo e mecânica, permitida exclusivamente a ambientação sonora sem amplificação de volume, durante todo o período de funcionamento; e

d) permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio;

.....

X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de bancas de alimentos e bebidas, restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:

.....

XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de atividades ao público:

.....

XII - salões de beleza e barbearias: lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.

.....

§ 1º-C. .....

I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 30%(trinta por cento) de sua capacidade;

II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

.....

§ 10-D. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas.

....." (NR)

"Art. 18. .....

I - .....

.....

b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 31 de maio de 2021.

Goiânia, 27 de maio de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia