Publicado no DOE - PB em 1 jun 2021
Institui a tabela de preço de serviços referente autenticação de livros digitais.
O Presidente da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conforme artigo 25 , inciso XVIII do Decreto nº 1.800/1996 , artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 26.808/2006,
Considerando a contribuição da Junta Comercial do Estado da Paraíba com o projeto Governo Digital do Estado da Paraíba;
Considerando que a Junta Comercial do Estado da Paraíba, na forma das diretrizes estabelecidas na Resolução Plenária nº 4/2021, de 18 de agosto de 2020, do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, para implantação do Processo exclusivamente digital;
Considerando a implantação dos livros digitais na plataforma REDESIM em razão da adoção do projeto JUCEP DIGITAL, conforme predita Resolução Plenária nº 4/2021;
Considerando as ponderações apresentadas pela Secretaría Geral, Divisão de Contabilidade, Coordenadoria do REDESIM, pelo Diretor do Núcleo de Livros, Procuradoria Jurídica e quanto os valores e forma de cobrança do processo de autenticação de livros digitais pela Junta Comercial do Estado da Paraíba, observados os termos da Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82 de 19 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2020, em especial o teor de seu Art. 21;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a tabela de preço de serviços referente autenticação de livros digitais, cuja cobrança observará o porte da sociedade empresária, conforme valores abaixo:
I - Para as microempresas - ME, fica instituído o valor de R$ 151,38 (cento e cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos);
II - Para empresas de pequeno porte - EPP, fica instituído o valor de R$ 332,08 (trezentos e trinta e dois reais e oito centavos);
III - Para empresas de demais porte, fica instituído o valor de 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
Art. 2º A partir da data de vigência desta portaria os processos de escrituração contábeis levados a registro, inclusive os que estiverem em exigência, deverão,ser protocolados de forma eletrônica.
Parágrafo único. Os processos de escrituração contábeis em exigência deverão cumprir o prazo legal de 30 dias, contados da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho para cumprir a exigência, sob pena de ser considerado como novo pedido, sujeito desta forma, ao pagamento do novo preço do serviço.
Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor a partir do dia 14 de junho de 2021.
SIMÃO DE ALMEIDA NETO
Presidente da JUCEP