Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021


 Publicado no DOE - RJ em 31 mai 2021


Promove alterações em dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, relativas ao setor de exploração e produção de petróleo e gás natural.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, bem como no § 3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996 , tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040037/000081/2021, e

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados ou incluídos os seguintes dispositivos do Anexo I - "Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)" da Parte II da Resolução SEFAZ/RJ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - fica alterado o inciso VI do caput e acrescentados o inciso VI -A no caput e os incisos III, IV, V e VI no § 1º, todos no art. 7º:

"Art. 7º (.....)

(.....)

VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais;

VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º;

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - (.....);

III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25 , de 08 de julho de 2013;

VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020 , sendo:

a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;

b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.

(.....)"

II - fica incluída o a alínea "e" no inciso VII do art. 13:

"Art. 13. (.....)

(.....)

VII - (.....)

(.....)

e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º;

(.....)"

III - fica incluído o parágrafo único no art. 15:

"Art. 15. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência."

IV - fica incluído o § 4º no art. 16:

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:

I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.

II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:

a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;

b) além da inscrição prevista na alínea "a", cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio".

V - fica incluído o § 4º no art. 18:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 4º Não se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo."

VI - ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 20:

"Art. 20. (.....)

(.....)

§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º deverá ser apresentado em até sessenta dias a contar da data:

I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;

II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que trata a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou

III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualização da produção, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 7º.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que trata o § 4º no art. 16."

VII - fica alterado o inciso IV do caput do art. 21:

"Art. 21. (.....)

(.....)

IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber;

(.....)"

Art. 2º No caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º do Anexo I - "Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)" da Parte II da Resolução SEFAZ/RJ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, já existente na data de publicação desta Resolução, a inscrição estadual no CAD-ICMS deve ser solicitada até 30 de junho de 2021, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. É exigida apenas a inscrição referente à empresa líder, no caso de consórcio relativo a campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, nas seguintes hipóteses:

I - quando, em razão de processo de descomissionamento, a produção estiver definitivamente encerrada na data de entrada em vigor desta Resolução;

II - quando a produção não estiver totalmente encerrada, e com plano de descomissionamento:

a) já protocolado na ANP e previsão de encerramento da produção em até um ano após a entrada em vigor desta Resolução;

b) já aprovado pela ANP e previsão de encerramento da produção até o final de 2021;

c) a ser apresentado perante à ANP até o final do primeiro semestre de 2021 e previsão de encerramento da produção até o final de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda