Resposta à Consulta Nº 23458 DE 11/05/2021


 


ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. Para a apuração do imposto nos termos do regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, deve ser aplicado o percentual de 5,5% sobre o valor das saídas. II. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. III. O regime especial previsto no artigo 2-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.


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ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

I. Para a apuração do imposto nos termos do regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, deve ser aplicado o percentual de 5,5% sobre o valor das saídas.

II. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.

III. O regime especial previsto no artigo 2-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (código 47.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), menciona o Decreto nº 65.255/2020 e o artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, e questiona se está correto seu entendimento de que, pelo regime especial previsto nesse referido artigo, deverá aplicar a alíquota de 4,7% nas saídas de carnes e, nas aquisições desses produtos, não deverá se aproveitar de nenhum crédito.

2. Indaga também se deve informar a opção por esse regime especial.

Interpretação

3. Inicialmente, apesar da Consulente mencionar o Decreto65.255/2020, a redação atual do artigo 2-A do Decreto 62.647/2017 (que dispõe sobre o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes) é dada pelo Decreto 65.452/2020.

4. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o caput do artigo 1º e o artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017:

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

(...)

Artigo 2º-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”

5. Dessa forma, como podemos observar, nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º do Decreto 62.647/2017, ou seja, carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -hipermercados e supermercados (CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02), o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor das referidas saídas.

6. Percebe-se, portanto, que para a apuração do imposto, conforme previsto no artigo 2-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, deve ser aplicado o percentual de 5,5% sobre o valor das saídas, e não o percentual de 4,7%, como menciona a Consulente com base na redação anterior do artigo.

7. Destaca-se, ainda, que o contribuinte que apurar o imposto na forma prevista no artigo 2-A do Decreto 62.647/2017, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no caput do mesmo artigo.

8. Nos termos do inciso I do artigo 2-A do Decreto 62.647/2017, “o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.