ICMS – Operações internas com veículos automotores – Complemento de alíquota. I. As operações internas com veículos automotores listados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 estão submetidas a um complemento de 1,3% na alíquota, de forma a ter uma carga tributária de 13,3%.
ICMS – Operações internas com veículos automotores – Complemento de alíquota.
I. As operações internas com veículos automotores listados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 estão submetidas a um complemento de 1,3% na alíquota, de forma a ter uma carga tributária de 13,3%.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” (código 45.11-1-04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), através de sua matriz estabelecida no Estado do Paraná, relata que efetua vendas de caminhões, classificados no código 8701.2000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para consumidor final dentro do Estado de São Paulo (operação interna) e que a tributação tem como base o artigo 54 do RICMS/2000, com as alterações dadas pelo Decreto 65.253/2020, que alterou o § 7º, e pelo Decreto 65.453/2020, que acrescentou o § 8º, no referido artigo.
2. Apresenta dúvida quanto ao complemento de alíquota a ser utilizado em suas operações, considerando que o § 7º do artigo 54 do artigo do RICMS/2000 previu um complemento de alíquota de 1,3% e o § 8º previu um complemento de 2,5% na hipótese do inciso X do mesmo artigo (“veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte”).
3. Explica que atua apenas com venda de caminhões com tributação fundamentada no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 e que, por isso, entende que mesmo com a publicação do Decreto 65.453/2020, permanecerá valendo a alíquota com o complemento de 1,3%. Questiona, assim, se esse entendimento está correto.
Interpretação
4. Inicialmente, convém informar que a redação do parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 65.253/2020 mencionado pela Consulente, foi alterada pelo Decreto 65.470/2020.
5. Isto posto, por pertinente, transcrevemos os incisos X e XI e os parágrafos 7º e 8º, além do caput do artigo 54 do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).(Redação dada ao parágrafopelo Decreto65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021;efeitosa partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).(Parágrafo acrescentadopelo Decreto65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”
6. Como podemos observar, as disposições do § 8º transcrito acima se aplicam tão somente aos veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, conforme descrito no inciso X.
7. No que tange às operações com veículos automotores listados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, o § 7º do referido artigo determina que as operações internas com tais mercadorias estão submetidas a um complemento de 1,3% na alíquota, de forma a ter uma carga tributária de 13,3%.
8. Saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.