ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem do produto final. I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens do produto final, podem ser consideradas material de utilização direta na produção. II. Quando as caixas de papelão são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada.
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem do produto final.
I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens do produto final, podem ser consideradas material de utilização direta na produção.
II. Quando as caixas de papelão são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 10.81-3/02, exerce a atividade de “torrefação e moagem de café”, apresenta dúvida em relação ao aproveitamento do imposto incidente na aquisição de caixas de papelão empregadas no acondicionamento dos produtos para venda a seus clientes atacadistas e varejistas.
2. Cita a Decisão Normativa CAT 04/2019 e informa que as caixas de papelão são empregadas para acondicionar pacotes de 500 gramas de café embalado a vácuo, dessa forma, uma caixa contém 20 unidades de pacote de 500 gramas de café, que passa a ser utilizada como unidade de venda, sendo que a caixa de papelão não retorna ao estabelecimento da Consulente e passa a compor o custo do produto.
3. Isso posto, indaga se pode considerar a caixa de papelão material secundário ou intermediário, conforme citado na Decisão Normativa CAT 04/2019, e creditar-se do ICMS referente à aquisição das referidas caixas.
Interpretação
4. Preliminarmente, essa resposta se restringirá à hipótese em que a embalagem acondicionará o produto final, caixas contendo 20 unidades de pacote de 500 gramas de café, não retornando ao estabelecimento da Consulente, e não se destinando exclusivamente ao transporte da mercadoria.
5. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente o artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(...)”.
6. Conforme a alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, qualquer operação que importe em alteração do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, é considerada industrialização. Observa-se, ainda, na mesma alínea, que constituem uma exceção à regra, as embalagens que se destinam, apenas, ao transporte da mercadoria.
7. Desta forma, as caixas de papelão utilizadas para acondicionamento da mercadoria, que integrem, assim, o seu produto final, conforme relatado no item 4, podem ser classificadas como insumo.
8. Por fim, no caso de as caixas de papelão integrarem o produto final, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito do ICMS, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, em razão de suas operações de saída regularmente tributadas.
9. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.