Resposta à Consulta Nº 23338 DE 31/05/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias - Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, estabelecidoneste ou em outro Estado - Entrega em canteiro de obra, localizado neste ou em outro Estado. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.


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ICMS – Obrigações acessórias - Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, estabelecidoneste ou em outro Estado - Entrega em canteiro de obra, localizado neste ou em outro Estado.

I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

III. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” de código 46.79-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que pretende emitir Notas Fiscais de venda interestadual para contribuintes do ICMS enquadrados no seguimento de construção civil (CNAEs iniciadas com 41, 42 e 43), informando como endereços de entrega obras localizadas no Estado de São Paulo, onde os materiais serão utilizados.

2. Relata, também, que possui solicitações para emissão de Notas Fiscais de venda para contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, enquadrados no segmento de construção civil (CNAEs iniciadas com 41, 42 e 43), informando como endereços de entrega obras localizadas fora do Estado de São Paulo, onde os materiais serão utilizados.

3. Questiona, então, se as Notas Fiscais podem ser emitidas conforme relatado. Em caso positivo, questiona qual tributação deve ser utilizada, se deve considerar o destino físico das mercadorias ou do cliente referenciado na Nota Fiscal.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no CADESP, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

4.1. Assim, a presente resposta se limitará às vendas a construtoras não contribuintes do imposto, em que os materiais são utilizados na prestação de serviços inerentes ao ramo da construção civil e não são vendidos pela construtora.

4.2. Entretanto, se a construtora adquirente das mercadorias realizar outra atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS, ela será contribuinte. Para as vendas a contribuintes do imposto com entrega em local diverso, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.

5. Isso posto, é importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Assim, por ser norma especial, afasta a incidência da regra geral definida no § 7º, do artigo 125 do RICMS/2000. Esse dispositivo, relativo à operação com construção civil, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

(...)”

6. Conclui-se, portanto, que a Consulente, que emite Nota Fiscal de venda em favor de construtora não contribuinte do ICMS, pode efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora, indicando esse local na Nota Fiscal, conforme preconiza o artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000, seja essa obra própria ou de terceiro. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essa informação deve constar no campo “Identificação do local da entrega”.

7. Entretanto, a adoção da regra tratada no item anterior deverá ser confirmada pelos fiscos dos Estados envolvidos, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade. Dessa forma, recomenda-se a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos para que esses se manifestem acerca do procedimento e tributação devida na operação.

8. Frise-se, ainda, que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. Assim, a Consulente deverá utilizar a alíquota interestadual referente ao Estado onde se localiza o canteiro de obras e onde a mercadoria será entregue, ou a alíquota interna, caso o canteiro de obras se localize no Estado de São Paulo.

9. Consideramos, dessa forma, respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.