Publicado no DOE - PR em 9 jun 2021
Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 17.620.898-8,
Decreta:
Art. 1º O pagamento do auxílio emergencial às microempresas e aos microempreendedores individuais, a que se referem os arts. 2º a 4º da Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021, deverá observar as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiários - a microempresa, optante do regime tributário Simples Nacional, que atenda os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, ou no art. 3º, e o microempreendedor individual, que atenda os requisitos estabelecidos no art. 4º, todos da Lei nº 20.583, de 2021, ambos registrados até o dia 31 de março de 2021, e enquadrados, conforme o caso, nos termos do art. 5º deste Decreto;
II - portal do benefício - página na rede mundial de computadores, acessível no endereço www.auxilioemergencial.pr.gov.br; por meio da qual os beneficiários deverão se cadastrar para fruir do auxílio emergencial, bem como para consultar seus créditos e solicitar a transferência dos valores disponíveis para a conta bancária;
III - plataforma digital - sistema informatizado que fará o controle de créditos e de transferência para a conta bancária dos beneficiários;
IV - auxílio emergencial - quantia a ser creditada mensalmente na conta bancária de cada beneficiário, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
V - período do auxílio - quantidade de meses em que o benefício concedido aos beneficiários, sendo 4 (quatro) à microempresa com inscrição estadual e 2 (dois) à microempresa sem inscrição estadual e ao microempreendedor individual;
VI - conta bancária - conta-corrente ou conta-poupança de propriedade do beneficiário, sendo obrigatoriamente de pessoa jurídica, no caso de microempresa, e de pessoa física ou jurídica, no caso de microempreendedor individual;
Art. 3º A concessão do auxílio emergencial será operacionalizada na plataforma digital, na qual deverá ser realizado o cadastro do beneficiário, o controle do crédito financeiro referente ao auxílio emergencial e a transferência de valores para a conta bancária do beneficiário.
Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA:
a) garantir a disponibilidade dos recursos financeiros para transferência bancária aos beneficiários;
b) prover a unidade orçamentária responsável pela execução do Programa com os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, que forem aprovados pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP, nos termos do Decreto nº 3.295, de 12 de janeiro de 2016;
c) fazer constar nos registros contábeis do Estado os créditos e débitos decorrentes das transações financeiras necessárias à concessão do auxílio emergencial, bem como os demais procedimentos a ele relacionados;
d) manter canais de atendimento para retirada de dúvidas dos beneficiários e cidadãos a respeito do auxílio emergencial;
e) disponibilizar recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;
f) prestar contas ao Fundo Estadual do Combate à Pobreza - FECOP/PR, para fins de acompanhamento e homologação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos demais órgãos de controle interno e externo;
g) acompanhar, controlar e fiscalizar a regularidade das operações envolvidas na concessão do auxílio emergencial.
II - à Receita Estadual do Paraná - REPR:
a) identificar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das microempresas e dos microempreendedores individuais aptos a fruir do auxílio emergencial, nos termos do que dispõem os incisos do caput do art. 5º deste Decreto;
b) encaminhar a lista de beneficiários à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, mantenedora da plataforma digital, sempre que necessário.
III - à Secretaria de Estado Comunicação Social e da Cultura - SEEC:
a) gerar ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos relativos ao auxílio emergencial, de modo a garantir a ampla divulgação aos interessados.
IV - à Controladoria Geral do Estado - CGE:
a) monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão da subvenção, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.
V - à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR:
a) desenvolver a plataforma digital e o portal do benefício, bem como dar suporte técnico a ambos;
b) reportar à Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA as eventuais indisponibilidades, inconsistências ou quaisquer outros problemas identificados no portal do benefício ou na plataforma digital, que possam interferir no bom andamento de seus serviços aos cidadãos.
Art. 5º Para os fins do disposto no art. 6º da Lei nº 20.583, de 2021, o auxílio emergencial aplica-se às seguintes categorias de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme descrição e subclasse a seguir listadas:
I - em relação à microempresa, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:
a) restaurantes e similares, 5611-2/01;
b) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e) serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
g) casas de festas e eventos, 8230-0/02;
h) atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
i) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, 4921-3/01;
j) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, 4921-3/02;
k) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, 4922-1/01;
l) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, 4922-1/02;
m) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional, 4922-1/03;
n) transporte escolar, 4924-8/00;
o) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, 4929-9/01;
p) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/02;
q) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal, 4929- 9/03;
r) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/04;
s) comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, 4781-4/00;
t) comércio varejista de calçados, 4782-2/01.
u) Produção teatral, 9001-9/01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
v) Produção musical, 9001-9/02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
w) Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
x) Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
y) Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
z) Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ad) Ensino de dança, 8592-9/01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ag) Ensino de música, 8592-9/03; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
aj) Operadores turísticos, 7912-1/00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
II - em relação ao microempreendedor individual, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:
a) restaurantes e similares, 5611-2/01;
b) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e) serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f) gestão de instalações de esportes, 9311-5/00;
g) produção e promoção de eventos esportivos; 9319-1/01;
h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
i) casas de festas e eventos, 8230-0/02;
j) produção teatral, 9001-9/01;
k) produção musical, 9001-9/02;
l) produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;
m) atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
n) aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, 7721-7/00;
o) agências de viagens, 7911-2/00;
p) operadores turísticos, 7912-1/00;
q) filmagem de festas e eventos, 7420-0/04.
r) restauração de obras de arte, 9002-7/02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
s) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
t) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
u) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
v) Ensino de música, 8592-9/03; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
w) Agências de viagens, 7911-2/00; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
x) Operadores turísticos, 7912-1/00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
Parágrafo único. Somente será concedido o auxílio emergencial aos beneficiários que atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, devendo o Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado constar no cadastro do beneficiário na data de 31 de março de 2021.
Art. 6º A concessão do auxílio emergencial não dependerá de apresentação de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual pelos beneficiários.
Art. 7º O auxílio emergencial será concedido apenas aos beneficiários que formalizarem o pleito na forma deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os beneficiários que atendam aos requisitos deste Decreto deverão realizar um cadastro no portal do benefício, mediante os seguintes procedimentos:
I - acessar o portal do benefício no endereço www.auxilioemergencial.pr.gov.br;
II - preencher os dados cadastrais solicitados para a correta identificação, os quais devem coincidir com os dados constantes nos cadastros próprios da Secretaria do Estado da Fazenda (SEFA) e da Receita Federal do Brasil (RFB), em especial:
a) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento;
b) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sócio;
c) Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento do beneficiário, que deve ser o mesmo constante junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
d) conta bancária de pessoa jurídica, se microempresa, ou conta bancária de pessoa física ou jurídica, no caso de microempreendedor individual.
III - fornecer uma senha alfanumérica após o recebimento da mensagem de confirmação no endereço de correio eletrônico (e-mail) informado.
§ 2º Os beneficiários terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 10 de junho de 2021, para a realização do cadastro, a que se refere o § 1º deste artigo, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período.
§ 2º-A Os beneficiários mencionados nas alíneas "u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj" do inciso I do art. 5º e nas alíneas "r, s, t, u, v, w, x" do inciso II do art. 5º terão como prazo máximo para a realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, a data de 15 de dezembro de 2021, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9674 DE 06/12/2021).
§ 3º A realização do cadastro no prazo estipulado no § 2º deste artigo assegura o acesso a todas as parcelas do auxílio emergencial, inclusive as retroativas.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o serviço de cadastramento no portal do benefício será desabilitado, sendo mantida a plataforma digital para garantir o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários.
Art. 8º O crédito financeiro do auxílio emergencial será disponibilizado na plataforma digital, a todos os beneficiários enquadrados, conforme o caso, nos incisos do caput do art. 5º deste Decreto, até o dia 20 de cada mês, independentemente da existência de cadastro prévio no portal do benefício pelos beneficiários.
§ 1º Após a disponibilização do crédito na plataforma digital, somente o beneficiário cadastrado no portal do benefício poderá solicitar a transferência para a conta bancária de sua titularidade.
§ 2º Por ocasião da solicitação do resgate de valores pelo beneficiário, será transferida a integralidade do crédito financeiro disponível no portal do benefício, mesmo se acumulados com valores relativos a períodos anteriores.
§ 3º O valor financeiro do auxílio emergencial será disponibilizado na conta bancária indicada pelo beneficiário uma vez ao mês, até o dia 30 (trinta) de cada mês, desde que solicitados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês.
§ 4º Solicitações de resgates feitas após o 25º dia terão seu valor financeiro disponibilizado até o dia 30 (trinta) do mês seguinte.
§ 5º O custo da transferência bancária não será repassado ao beneficiário.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 2º do art. 7º deste Decreto, sem que o beneficiário tenha efetuado o cadastro no portal do benefício, o valor disponibilizado na plataforma digital será estornado.
Art. 9º Os beneficiários cadastrados nos termos do art. 7º deste Decreto poderão transferir o auxílio emergencial para a conta bancária de sua titularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da disponibilização da última parcela do crédito financeiro no portal do benefício.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput sem que o beneficiário tenha solicitado a transferência bancária, o valor do crédito financeiro disponível na plataforma digital será expirado, ficando impossibilitada a realização de transferência de valores.
§ 2º Decorridos 18 (dezoito) meses do último valor disponibilizado, nos termos do art. 8º deste Decreto, a plataforma digital será desativada.
Art. 10. Os órgãos da Administração Pública estadual deverão atuar com plena transparência na operacionalização do auxílio emergencial.
Art. 11. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os procedimentos operacionais para o cumprimento deste Decreto no âmbito da Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 09 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda