Publicado no DOE - AL em 11 jun 2021
Dispõe sobre a remissão de débito de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da dispensa do pagamento de taxa de licenciamento de veículo automotor que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a:
I - liquidação de débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com redução do respectivo imposto e dispensa total de multa e juros;
II - remissão total de saldo remanescente de débito do IPVA; e
III - alteração da Lei Estadual nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II - DA REMISSÃO PARCIAL DO IPVA
Art. 2º Os débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 podem ser liquidados com redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros.
§ 1º Para fins de aplicação das reduções previstas no caput deste artigo, a liquidação deve ser realizada mediante pagamento, em prestação única, no prazo e forma previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo aplicam-se também a débito de IPVA relativo a saldo remanescente de parcelamento anterior ou em curso, ou de pagamento parcial.
Art. 3º As reduções previstas no art. 2º desta Lei devem ocorrer sobre o débito fiscal do IPVA, indicado pelo sujeito passivo e consolidado no mês do seu pagamento.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, do valor:
IV - da atualização monetária.
CAPÍTULO III - DA REMISSÃO TOTAL DO IPVA
Art. 4º O débito fiscal consolidado, relativo ao saldo remanescente de débito de IPVA de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, fica extinto desde que já esteja liquidado o valor correspondente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor originário do imposto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor originário do imposto o valor, pago a este título, sem a agregação de quaisquer dos componentes a que se referem os incisos II a IV do parágrafo único do art. 3º, desta Lei.
§ 2º A extinção prevista neste artigo opera-se independentemente de pedido do sujeito passivo.
CAPÍTULO IV - DA DISPENSA DA TAXA DE LICENCIAMENTO
Art. 5º Ficam dispensadas de pagamento as taxas de licenciamento anual, relativas aos exercícios de 2016 a 2020, de veículo automotor do tipo ciclomotor.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
I - a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outro instrumento congênere;
II - caso o proprietário não tenha cometido infrações de trânsito nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei; e
III - aos veículos registrados ou que venham a ser apresentados para fins de registro, perante o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º a 5º desta Lei não se aplicam:
I - ao IPVA relacionado a veículo novo; e
II - aos veículos que não estejam registrados perante o DETRAN/AL.
§ 1º A hipótese de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de honorários advocatícios, custas e emolumentos judiciais.
§ 2º Não confere ao sujeito passivo direito à compensação ou restituição de valores pertinentes extintos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O caput e o § 1º do art. 17 da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:
I - integral, em cota única, no prazo de vencimento; e
II - parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.
(.....)" (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 em relação ao art. 8º desta Lei.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais