CONSULTA INEPTA – Nos termos do inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente CONSULTA por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa física, contribuinte do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito (ITCD), informa ser inventariante dos bens deixados por Idalina Batista de Almeida, falecida em 20 de setembro de 2020.
Qualifica os demais integrantes do inventário, herdeiros dos bens deixados pela de cujus.
Relata que:
- o inventário foi aberto em 02/10/2020;
- no dia 01/12/2020 foi enviada a SEF/MG a Declaração de Bens e Direitos (DBD);
- no dia 10/12/2020 foi recolhido aos cofres do estado o valor do ITCD calculado pela inventariante, considerando-se o desconto previsto no art. 23 do RITCD;
- no dia 22/02/2021 (após 72 dias da entrega da DBD) foi informada pela repartição fazendária a existência de imposto a pagar até 19/03/2021, em decorrência da avaliação da base de cálculo;
- no dia 24/02/2021 prestou informações, ocasião em que questionou erro na composição da base de cálculo pelo Fisco, por não considerar dívida do espólio, omissão quanto ao desconto do imposto já pago, e não ter sido aplicado o desconto previsto no art. 23 do RITCD;
- no dia 23/03/2021 (um mês após os esclarecimentos anteriores) foi informada pela repartição fazendária que a dívida do espólio foi considerada nos cálculos, não havendo qualquer manifestação sobre os demais questionamentos. Foi aplicada multa e juros de mora por ter ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do fato gerador e foi concedido o prazo até 31/03/2021 para pagamento do imposto e multa;
- no dia 25/03/2021 foi prestado novamente esclarecimento à repartição fazendária para afirmar que não fora considerado o valor do imposto recolhido antes de 90 dias do óbito, não fora aplicada a prorrogação do desconto previsto no art. 23 do RITCD e a aplicação da multa de mora foi indevida, em decorrência de demora da repartição em realizar os cálculos do imposto; e
- no dia 31/03/2021 a repartição fazendária reconheceu parcialmente os pedidos da Consulente decotando do valor a recolher o imposto anteriormente pago, reconhecendo a prorrogação do desconto previsto no art. 23 do RITCD, porém manteve a multa de mora, inclusive a majorou, e concedeu o prazo até 16/04/2021 para pagamento do imposto, multa e juros, sendo que após essa data seria cancelado o desconto de 15% (quinze porcento) previsto no art. 23 do RITCD.
Demonstra discordância do pagamento de juros e multa, apesar de não desconhecer o prazo previsto no inciso I do art. 26 do RITCD, de 180 dias contado do fato gerador, a partir do qual incide a multa prevista no art. 22 da Lei nº 14.941/2003.
Cita a Súmula 114 do STF (“o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”); trecho do Agravo de instrumento nº 1.0708.11.002240-5/001 ao TJMG (“A incidência de juros e multa em virtude do não pagamento do ITCD apenas pode ocorrer após a precisa apuração do quantum devido, por meio de cálculo efetuado pela Fazenda Estadual.”); e trecho de decisão do CCMG publicada no acórdão nº 21.121/13/1ª (“comprovado que o Requerente não deu causa para o recolhimento do imposto após o prazo legal, restitui-se os valores referentes à multa mora e os juros a ela relativos”).
Alega que a incidência de multa e juros, in casu, decorreu única e exclusivamente por erros sucessivos do Fisco na apuração da diferença a pagar, conforme documentação juntada.
Em resposta à diligência fiscal, afirma que recolheu em 16/03/2021, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) nº 00.079777664-85, todo o valor cobrado pela repartição fazendária, embora entendesse que a multa e juros exigidos não são devidos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 – Considerando-se a situação em questão, os contribuintes integrantes do inventário estão obrigados ao pagamento de multa e juros de mora, bem como outros encargos?
2 – Os citados contribuintes fazem jus ao desconto previsto no art. 23 do RITCD/2005?
3 – Poderá ser concedido o prazo de 15 dias após a resposta desta CONSULTA para recolhimento do tributo devido sem qualquer penalidade, nos termos do art. 42 do RPTA?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente CONSULTA, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme as decisões exaradas pela repartição fazendária competente, anexadas à presente CONSULTA.
A título de orientação, serão prestados os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o ITCD deve ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão, na hipótese de transmissão causa mortis, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, regulamentado no inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005 (RITCD/2005).
Nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.941/2003, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG e o § 1º do artigo referido disciplina o critério para se apurar o valor venal do bem ou direito objeto da sucessão ou doação.
Verifica-se que o art. 9º da Lei nº 14.941/2003 dispõe que o valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.
O processo de avaliação e do contraditório foi regulamentado nos arts. 15 a 21 do RITCD/2005.
Depreende-se que o contribuinte é o responsável por declarar corretamente o valor venal do bem ou direito objeto da sucessão e pagar o ITCD correspondente, antes de vencer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, não havendo previsão de dilação desse prazo, nem mesmo na hipótese de posterior avaliação pela repartição fazendária que constate divergências sobre o respectivo valor venal.
Independentemente do prazo acima descrito, vale acrescentar que o desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento do imposto, previsto no art. 23 do RITCD/2005, aplica-se, inclusive, para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte no prazo de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 4º desse art. 23.
À Administração Pública estadual cabe observar o disposto na legislação tributária mineira vigente à época da ocorrência do fato gerador, inclusive quanto ao prazo para recolhimento do imposto.
Ademais, tanto o Julgado do TJMG, cuja matéria fora tratada administrativamente no Acórdão 20.062/11/3ª (PTA nº 15.000002065-31), bem como o Acórdão 21.121/13/1ª, citados pela Consulente, trataram de exigência da multa e juros moratórios em situação que houve avaliação posterior ao esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do imposto, situação diversa da ora tratada.
Cumpre salientar, por fim, que efetuado o recolhimento de valores a título de imposto, na eventualidade do contribuinte considerar ter efetuado recolhimento a maior do imposto poderá instaurar processo de restituição, nos termos do Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, e, no caso de seu indeferimento, caberá ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais dirimir, a partir da análise das especificidades do caso concreto, o contencioso administrativo fiscal, consoante art. 117 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação