ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM FILIAL ESTABELECIDA EM MINAS GERAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSULENTE: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90151461-57.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM FILIAL ESTABELECIDA EM MINAS GERAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente informa ter por atividade econômica, dentre outras, a industrialização e comercialização de peças automotivas, especialmente de sistemas completos de assentos e interiores.
Expõe possuir duas principais unidades fabris, uma localizada neste Estado e outra estabelecida no Estado de Minas Gerais, sendo a última, atualmente, que promove a importação de uma série de itens para fabricação de assentos automotivos, tais como: etiqueta (NCM 5807.10.00); linha para costura (NCM 5401.10.90); retentor de plástico (NCM 3926.90.90); peças de tecido cortado no formato do banco automotivo (NCM 9401.90.90) e vinil (NCM 3921.12.00).
Explica que, após a importação, o estabelecimento mineiro utiliza os produtos na fabricação de capas de assentos (NCM 9401.90.90), remetendo-as para o estabelecimento paranaense, que é o responsável pela fabricação do sistema completo dos assentos automotivos, composto por: estrutura metálica, mecanismos de ajustes, alavanca do ajustador de altura, sensores de presença do ocupante, chicotes condutores de sinais e de seus conectores, airbag lateral, espumas no formato do banco automotivo, engate de cinto de segurança, coberturas plásticas para acabamento e pelas capas provenientes de Minas Gerais.
Esclarece ainda que, após a realização de rigorosos testes para assegurar a qualidade no quesito segurança do condutor e ocupantes, o estabelecimento paranaense entrega os assentos automotivos (NCM 9401.20.00), devidamente sequenciados, na linha de montagem de montadora de veículos.
No entanto, menciona que pretende alterar sua forma de proceder, de modo que o estabelecimento paranaense passe a realizar a importação de todos os insumos antes discriminados, utilizados na fabricação das capas dos bancos, e fique responsável pelo processo fabril, ainda que determinada etapa venha a ser executada pelo estabelecimento mineiro por conta e ordem.
Para melhor esclarecer o novo modelo de operação, apresenta o seguinte detalhamento:
1. importação dos insumos pelo estabelecimento do Paraná;
2. remessa dos insumos necessários para a elaboração das capas automotivas para industrialização no estabelecimento de Minas Gerais, por sua conta e ordem;
3. retorno das capas prontas ao estabelecimento paranaense para que sejam incorporadas aos bancos, que serão por esse comercializados.
Em razão do novo formato que pretende adotar, aduz ter verificado que o item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS assegura, na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses e promovida por estabelecimento industrial, o aproveitamento de crédito presumido de 4% sobre o valor da operação de importação, de forma a resultar carga tributária de 8%, constando nas notas explicativas que o crédito presumido poderá ser aproveitado mesmo que a industrialização se dê em estabelecimento diverso do importador e que poderá ser usufruído cumulativamente com o diferimento previsto no art. 28 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS.
Esclarecidos os fatos, apresenta as seguintes indagações:
a) poderá fruir do crédito presumido de 4% previsto no item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS na importação dos insumos antes relacionados, ainda que esses sejam posteriormente remetidos para industrialização, por conta e ordem, ao seu estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, tendo em vista o que dispõe a nota 1.1 do referido item?
b) poderá utilizar o diferimento parcial do ICMS devido na importação, na aquisição de tais insumos, nos termos do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, ainda que sejam posteriormente remetidas para industrialização, por conta e ordem, ao seu estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, quando o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento paranaense para conclusão do processo produtivo dos bancos automotivos, que serão comercializados por esse estabelecimento, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 29 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS?
RESPOSTA
Transcrevem-se excertos dos artigos 458, 461 e do item 40 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que tratam do tratamento tributário a ser dado às importações realizadas por meio de portos e aeroportos paranaenses:
"SEÇÃO II
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
(artigos 458 a 467)
...
Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).
§ 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado, hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas.
...
Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:
...
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
...
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
...
III - às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;".
DO CRÉDITO PRESUMIDO
...
40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;
1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;
...
3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
...
3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
...
3.7. às importações de:
...
3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;".
Esclarece-se que o crédito presumido, a que se refere o item 40 do Anexo VII, bem como a suspensão do imposto devido pela importação, de que trata o art. 458 e seguintes, antes transcritos, foram regulamentados com fundamento na Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, estando direcionados a estabelecimentos fabricantes paranaenses que importam, por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para utilização em seus processos produtivos.
Esse tratamento tributário, consistente na concessão do crédito presumido e na suspensão do ICMS devido na importação, como retrata a nota 1.2 do item 40 do Anexo VII, foi estendido, por meio do § 1º do art. 458 e da nota 1.1 do mesmo item 40 do Anexo VII, à hipótese de a industrialização ocorrer em outro estabelecimento industrial do importador, mas desde que o processo de industrialização aconteça no Paraná, conforme prevê expressamente o § 1º do art. 458: "O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado, hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas.".
Logo, na hipótese de o processo industrial ocorrer em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica, mas localizado em outra unidade federada, inaplicável o tratamento tributário em exame.
Cabe destacar, também, relativamente às operações de importação de matérias-primas, materiais intermediários e insumos realizadas por estabelecimento fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial, que estão abrangidas pelo diferimento de que trata o item 49 do art. 31, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, cuja redação assim dispõe:
"ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
(artigos 1º a 46)
...
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;".
Logo, nos termos da nota 3.4 do item 40 do Anexo VII e do inciso IV do art. 461, ambos antes transcritos, seria inaplicável o tratamento tributário dispensado às importações paranaenses, na aquisição do exterior de insumos destinados à confecção de assentos automotivos, caso não fossem previstas exceções a essas regras, nos termos da nota 3.7.8 (parte final) do item 40 do Anexo VII e do inciso III do parágrafo único do art. 461, que autorizam, excepcionalmente, a utilização do crédito presumido e a suspensão do pagamento do imposto, nas "importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores", mas desde que "realizadas por estabelecimentos fabricantes".
Assim, também com foco nessas regras, verifica-se impossibilitada a fruição do crédito presumido e da suspensão do pagamento do imposto em relação a importação de insumos a serem utilizados na produção de capas para bancos automotivos, quando o processo de industrialização ocorra em estabelecimento diverso do importador, ainda que situado no Paraná, haja vista que as regras de exceção antes mencionadas, que autorizam a fruição do crédito presumido e da suspensão do pagamento de ICMS, contemplam apenas as importações realizadas pelo estabelecimento fabricante das peças e acessórios para veículos automotores.
Por fim, convém mencionar que o novo formato de importação que a consulente pretende adotar não se coaduna à conclusão do STF - Supremo Tribunal Federal, manifestada por ocasião da apreciação do Tema 520 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo 665.134 - Minas Gerais (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.20200), cujo substrato fático (importação de matéria-prima para industrialização por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, porém desembaraçada por estabelecimento de mesma pessoa jurídica sediado no Estado de São Paulo, destinatário do produto acabado para posterior comercialização) é similar à aqui examinada.
A posição do STF, diante do conjunto probatório indicador de que os insumos importados estavam previamente destinados à unidade fabril mineira, é de que o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de Minas Gerais.
Essa conclusão foi reafirmada em novembro de 2020, quando analisados pelo relator, Ministro Edson Fachin, os embargos de declaração, ao frisar novamente em seu voto que, "nas situações envolvendo estabelecimentos do mesmo proprietário, é de se atentar, como ressaltado durante todo o julgamento embargado, que a forma não prevalece sobre o conteúdo", sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação "o tipo de importação (importação por conta própria; importação por conta e ordem de terceiro; e importação por conta própria, sob encomenda) e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação, inclusive a partir da finalidade pretendida com a aquisição do bem importado e afastando eventuais vícios ou defeitos do negócio jurídico".
Na hipótese em exame, a própria consulente atesta que a finalidade pretendida com a importação dos insumos é sua industrialização em estabelecimento que mantém em Minas Gerais, e que a formalização da importação pelo estabelecimento paranaense objetiva unicamente a fruição de benefício fiscal concedido por este Estado.
Assim, verifica-se que a forma que a consulente pretende operar não guarda conformidade com a jurisprudência do STF e o manifestado pelo Setor Consultivo na Consulta nº 131, de 26 de outubro de 2004.