Consulta Nº 14 DE 04/02/2021


 


ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DEVIDO.


Impostos e Alíquotas

CONSULENTE: PLEXBOND QUÍMICA LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90418872-70.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DEVIDO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa ter por atividade econômica a fabricação de resinas termofixas, bem como a comercialização de produtos químicos diversos.

Expõe que, na consecução de suas atividades comerciais, realiza importações de mercadorias destinadas à revenda, por meio de portos e aeroportos paranaenses, devendo recolher por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conformidade com o disposto no art. 459 do Regulamento do ICMS, o montante de imposto correspondente ao percentual de 6% aplicado sobre a base de cálculo da importação, sendo a diferença objeto de diferimento.

Menciona que o diferimento se constitui em técnica que permite a postergação do pagamento do imposto, para cobrança em etapa posterior de comercialização, esclarecendo que, na hipótese em exame, a diferença será recolhida quando promover a saída da mercadoria importada.

Registra ainda que, para documentar a entrada, deve emitir NF-e.

Sua dúvida diz respeito ao preenchimento dessa nota fiscal, mais especificamente, quanto ao valor a ser informado no campo "Valor do ICMS", aduzindo que a redação contida no § 2º do art. 459 não é suficientemente clara quanto a esse ponto.

Manifesta o entendimento de que deve ser considerado no valor total da NF-e apenas o montante de imposto efetivamente recolhido (de 6%), após a exclusão do imposto diferido.

RESPOSTA

Registre-se que a resposta parte da premissa de que a operação de importação preenche as condicionantes para fruição do tratamento tributário previsto no art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que assim dispõe:

"Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

§ 1.º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.

§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar:

I - a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste Regulamento, no campo específico;

II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares";

III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS". Em conformidade com o contido no "caput" do art. 459, o imposto a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro corresponde à aplicação do percentual de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. Essa diferença será incorporada ao imposto devido por ocasião da saída promovida pela consulente, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo.

Para a análise da questão apresentada, no que diz respeito à determinação da base de cálculo da operação de importação, entende-se oportuna a transcrição de partes do art. 8º do Regulamento do ICMS:

"Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;

b) Imposto de Importação - II;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

...

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

...

§ 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do "caput" deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação."

Da interpretação conjunta dos §§ 1º e 15, antes transcritos, extrai-se que a base de cálculo, inclusive na importação, deve ser determinada observando o percentual de imposto efetivamente exigido na operação.

Logo, no caso de operação submetida ao percentual de carga tributária correspondente a 6%, nos termos do art. 459 do Regulamento do ICMS, há que ser inserido na própria base de cálculo o montante de imposto correspondente a esse percentual.

Assim, após o somatório das rubricas a serem consideradas na apuração da base de cálculo de uma operação de importação, nos termos do inciso V do art. 8º antes transcrito, deve ser agregado a esse total o montante do próprio imposto, mediante uma operação matemática de divisão, em que o divisor corresponde a (1 - 6 %).

Melhor exemplificando, para determinação da base de cálculo na situação em exame, de modo que o valor do imposto a integre, utiliza-se a seguinte fórmula: base de cálculo do ICMS = (valor da mercadoria + tributos federais + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras) ÷ 0,94.

Por seu turno, o valor do imposto a ser informado no campo "Valor do ICMS", nos termos do inciso III do § 2º do art. 459 do Regulamento do ICMS, é o montante devido, a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, que corresponde a 6 % do valor da base de cálculo.

A importância recolhida poderá ser aproveitada a título de crédito, em razão da não cumulatividade, observando-se para isso as regras atinentes ao regime de compensação do imposto previstas na mesma norma regulamentar.