Instrução DETRAN Nº 350 DE 16/06/2021


 Publicado no DOE - DF em 17 jun 2021


Dispõe sobre a instituição do Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, para o registro simplificado e imediato junto ao sistema informatizado do DETRAN/DF de veículos "zero km" adquiridos por terceiros junto a Concessionárias no âmbito do Distrito Federal.


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O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007;

Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, celeridade, economicidade e eficiência;

Considerando a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo;

Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que dispõe sobre a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando o Decreto Distrital nº 36.466, de 28 de abril de 2015, que dispõe sobre a simplificação de processos e de procedimentos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando as inovações tecnológicas implementadas por meio do Detran Digital, as quais têm promovido a desburocratização na relação dos cidadãos, empresas e outras entidades com o Detran/DF e a agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, que consiste no registro simplificado e imediato junto ao sistema informatizado do DETRAN/DF de veículos "zero km" adquiridos por terceiros junto a Concessionárias no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Poderão aderir ao PEI as Concessionárias legalmente constituídas e registradas no âmbito do Distrito Federal, mediante requerimento e apresentação da seguinte documentação, exclusivamente por meio do protocolo da Autarquia:

I - Termo de Adesão ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, na forma do Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa, mediante reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica.

II - contrato social da entidade registrado na Junta Comercial do Distrito Federal;

III - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - alvará de funcionamento com data de validade em vigor;

V - identidade e/ou documento equivalente do responsável pela empresa; e

VI - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, mediante respectiva certidão com data de validade em vigor.

Art. 3º A empresa interessada que atender aos requisitos do artigo anterior será considerada apta a aderir ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, tendo direito a até 2 autorizações de acesso ao sistema informatizado do Detran/DF, válidas por 12 (doze) meses, podendo ser renovadas, desde que a empresa comprove que mantém as exigências definidas nos incisos IV e VI, do art. 2º.

§ 1º Uma vez considerada apta, a Concessionária terá até 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, para encaminhar ao Detran/DF a designação dos operadores, bem como os termos de responsabilidades para acesso ao Sistema Informatizado do Detran/DF, na forma do Anexo II, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º As autorizações de acesso serão conferidas a pessoas físicas com vínculo empregatício com a Concessionária, designadas pelo sócio-administrador da pessoa jurídica para cadastro junto ao Detran/DF.

§ 3º O uso e manutenção das senhas de acesso são de inteira responsabilidade da Concessionária, sendo vedado o repasse a terceiros não cadastrados no Detran/DF nos termos do parágrafo anterior, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

§ 4º É de inteira responsabilidade da Concessionária comunicar ao Detran/DF as alterações no contrato social, bem como a alteração do empregado designado para ter acesso ao sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 4º O operador autorizado terá permissão para inserção dos dados relativos ao comprador e à nota fiscal do veículo, bem como para o pré-cadastro do contrato de financiamento, quando houver.

§ 1º Na hipótese do veículo ter sido adquirido por meio de financiamento, é de responsabilidade da concessionária o envio ao Departamento de Trânsito da cópia do contrato de financiamento, por meio do endereço eletrônico pei@detran.df.gov.br para fins de conferência e registro.

§ 2º O disposto no Art. 4º e no § 1º não exclui a responsabilidade da instituição financeira no apontamento do contrato, nem o ônus que lhe cabe pelo registro.

Art. 5º A Concessionária poderá solicitar ao Detran/DF que efetue correção, alteração, cancelamento e/ou baixa dos dados decorrentes de erros ou falhas no cadastramento, mediante pagamento do valor correspondente na tabela de preços públicos do DETRAN/DF.

Parágrafo único. As Concessionárias que aderirem ao PEI se responsabilizarão civil, penal e administrativamente quanto aos danos causados a terceiros pelas informações inadequadamente inseridas no sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 6º As empresas que aderirem ao programa deverão prestar de imediato todo e qualquer esclarecimento acerca dos cadastros efetivados e demais pendências decorrentes dos processos de emplacamento cadastrados, inclusive aqueles que decorrerem de fiscalização, investigação e auditoria.

Art. 7º Por cada acesso ao banco de dados, e por cada solicitação de correção, alteração, cancelamento e/ou baixa dos dados decorrentes de erros ou falhas no cadastramento, será cobrado da concessionária o preço publico respectivo, de acordo com a Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF.

Art. 8º É devido ao Departamento de Trânsito, por cada emplacamento relacionado ao PEI, os valores referentes aos preços públicos indicados abaixo, conforme definido na Tabela de Preços Públicos DETRAN/DF.

I - Registro de Veículo - 0 (zero) Km com nota fiscal emitida até 90 (noventa) dias;

II - Transferência - Dados da base nacional (veículo); e

III - Placa - Autorização de Estampagem.

§ 1º O recolhimento dos valores é de responsabilidade das Concessionárias, devendo ser compensados em até 5 dias úteis, incluindo o prazo correspondente à baixa bancária.

§ 2º A não compensação dos valores dentro do prazo determinado ensejará o bloqueio imediato do acesso ao sistema, até que sejam sanadas as pendências.

Art. 9º É obrigação da Concessionária expor em suas dependências, de maneira clara e legível, os valores referentes à prestação dos serviços pelo DETRAN/DF relacionados ao emplacamento de que trata esta Instrução.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o DETRAN/DF ainda disponibilizará no aplicativo do Detran Digital os valores relacionados ao primeiro emplacamento para ciência do primeiro proprietário.

Art. 10. A Direção-Geral designará a unidade orgânica que ficará responsável pelo recebimento e análise da documentação de que trata os artigos 2º, 3º e 4º.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

ANEXO I TERMO DE ADESÃO

PROGRAMA 1º EMPLACAMENTO INTELIGENTE - PEI

__________(nome da entidade consignatária), com sede em __________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, devidamente representada por __________ (qualificação da autoridade máxima da entidade), expressamente adere ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, declarando estar integralmente ciente e de acordo com os termos e condições previstos na Instrução nº 350/2021 - Detran/DF, nos Documentos Correlatos e no Termo de Adesão, declara ainda estar ciente e de acordo com as regras, definições e parâmetros estabelecidos, na forma dos atos normativos/legais aplicáveis ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.

Declara, ainda, ser integralmente responsável civil e criminalmente pelo conteúdo, segurança, atualização, veracidade e autenticidade das informações inseridas no Sistema Informatizado do Detran/DF, bem como pelo uso e guarda das informações consultadas em tal âmbito, respondendo integralmente por quaisquer perdas e danos advindos de tais informações e/ou uso e guarda.

Assume a responsabilidade integral por todos os atos praticados junto ao Sistema Informatizado do Detran/DF por seus representantes devidamente designados, assim como pela utilização da senha de acesso ao sistema, ainda que indevidamente, inclusive por pessoa não credenciada como sua representante.

Ademais, concorda em se submeter a eventuais procedimentos de cadastro e de homologação tecnológica no âmbito do Sistema Informatizado do Detran/DF, bem como das regras, definições e parâmetros estabelecidos pelo Detran/DF.

Por fim, assume integralmente a responsabilidade pela manutenção dos poderes conferidos aos representantes que forem designados, responsabilizando-se por eventual atraso na comunicação ao Detran de qualquer alteração e/ou desligamento do(s) profissional(is) oportunamente indicado(s).

Brasília, _______de_______________de_________.

[assinatura]

ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE - OPERADOR EXTERNO