Decreto Nº 34107 DE 19/06/2021


 Publicado no DOE - CE em 19 jun 2021


Prorroga as disposições do Decreto nº 34.103, de 12 de junho de 2021, como medida de enfrentamento à Covid-19 no Estado do Ceará.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando que os números da Covid-19 venham melhorando nas últimas semanas, a pandemia ainda preocupa e inspire cuidados, sendo necessária toda prudência no processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais no Estado;

Considerando que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º Do dia 21 a 27 de junho 2021, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 34.103, de 12 de junho de 2021, como forma de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Art. 2º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto Decreto dar-se-á concorrentemente pela Secretaria da Saúde do Estado - Sesa e pelos demais órgãos estaduais e municipais competentes, sendo mantido o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para controle da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 3º O § 1º do art. 5º, do Decreto nº 34.103, de 12 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "c", inciso II, do art. 7º, do Decreto nº 34.103, de 12 de junho de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ