Publicado no DOM - Curitiba em 21 jun 2021
Altera e atualiza o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Passaúna conforme Decreto Estadual nº 5.063, de 21 de novembro de 2001 e regulamenta o artigo 20 , inciso VIII, da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e o artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, nos termos do artigo 20 , inciso VIII, da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e com base no Protocolo nº 01-068771/2021;
Considerando o contido no Decreto Estadual nº 5.063, de 20 de novembro de 2001;
Considerando a Resolução do CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução do CONAMA nº 473, de 11 de dezembro de 2015, e a Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso das diversas atividades de modo a assegurar a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da região de manancial do rio Passaúna;
Considerando que para atingir os objetivos propostos ficará vedada a instalação e funcionamento de qualquer atividade considerada efetivamente poluidora, no tocante à geração de efluentes líquidos;
Considerando que as atividades geradoras de efluentes líquidos, mesmo quando dotadas de instalações para seu tratamento, geram efluente final que ao ser lançado irá atingir direta ou indiretamente os rios componentes da Bacia do Passaúna;
Considerando que deverá ser garantida a qualidade ambiental da água destinada ao abastecimento público;
Considerando o limite estabelecido na Área de Proteção Ambiental - APA do Passaúna, conforme a Lei Estadual nº 13.027, de 22 de dezembro de 2000,
Decreta:
Art. 1º A porção da APA do Passaúna, localizada no Município de Curitiba será administrada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em estreita articulação com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Instituto Água e Terra - IAT, podendo firmar convênios com Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas para a proteção e conservação da APA.
Art. 2º Na APA do Passaúna a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA adotará, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:
I - utilizar os instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção das zonas, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
II - aplicar, quando necessário, medidas legais, educativas e de fiscalização, destinadas a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação, da qualidade ambiental e da água destinada ao abastecimento público;
III - divulgar as medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade sobre a APA do Passaúna e sua finalidade.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes setores especiais e zonas na APA do Passaúna, delimitados, conforme mapa anexo, parte integrante deste decreto:
I - Zona da Represa - ZREP compreende a área inundável pela lâmina de água do rio Passaúna, limitada pela cota máxima de inundação, ou seja, a cota 888,80m (oitocentos e oitenta e oito metros e oitenta centímetros);
II - Zona de Proteção da Represa - ZPRE compreende as faixas marginais com largura de 100m (cem metros) ao longo do reservatório, contada a partir da cota 888,80m (oitocentos e oitenta e oito metros e oitenta centímetros);
III - Setor Especial das Vias Setoriais - SEVS Passaúna compreende as Vias Setoriais 1 e 2 do Município de Curitiba que possuem forte integração e articulação com o sistema viário existente e já concentram atividades comerciais e de serviços de médio e grande porte. O SEVS é constituído pela faixa de 80m (oitenta metros) ou metade da quadra, o que for atingido primeiro, contada a partir do alinhamento predial dos lotes com testada para a via:
a) os usos permitidos e permissíveis para o SEVS, previstos no quadro V deste decreto, serão sempre mais restritivos em relação aos demais ordenamentos jurídicos vigentes no Município, tendo em vista o caráter de conservação ambiental da APA;
IV - Setor Especial de Vias Coletoras - SEVC Passaúna compreende as Vias Coletoras 1 e 2 do Município, integradas ao sistema viário principal, que já concentram o tráfego local e o comércio e serviço de médio porte de atendimento à região. O SEVC é constituído pela faixa de 80m (oitenta metros) ou metade da quadra, o que for atingido primeiro, contada a partir do alinhamento predial dos lotes com testada para a via:
a) os usos permitidos e permissíveis para o SEVC, previstos no quadro VI deste decreto, serão sempre mais restritivos em relação aos demais ordenamentos jurídicos vigentes no Município, tendo em vista o caráter de conservação ambiental da APA;
V - Setor de Áreas Verdes - SEAV compreende os Bosques Nativos Relevantes cadastrados no Setor de Áreas Verdes, os quais tem seu uso regulamentado em legislação específica;
VI - Zona de Preservação de Fundo de Vale - ZPFV compreende a área de preservação permanente de cada margem de rios e córregos e entorno das nascentes, bem como os remanescentes de florestas aluviais de acordo com a legislação vigente;
VII - Zona de Parques - ZPAR compreende as áreas utilizadas com parques públicos;
VIII - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS compreende as áreas compostas por expressivos agrupamentos arbóreos e bosques de Araucária, compondo espaços prioritários à manutenção da biota, que podem ser objeto de manejo restrito;
IX - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA compreende os espaços destinados à recuperação ambiental de áreas utilizadas para depósito de resíduos sólidos urbanos. Abrange a área que atualmente encontra-se comprometida com a disposição de resíduos sólidos denominada "Lixão da Lamenha Pequena";
X - Atividades de Controle Ambiental Intensivo - ACAI, compreende as áreas onde estão localizadas atividades e usos com alto risco à manutenção da qualidade hídrica. As áreas onde se localizam essas atividades estão identificadas no mapa 02, do Anexo IV, do Decreto Estadual nº 5.063/2001 e serão objetos de constante monitoramento ambiental:
a) poderão, ainda, ser enquadradas como ACAI, outras atividades já autorizadas pelo Município, a critério do órgão ambiental, e que foram omitidas no mapa 02, do Anexo IV, do Decreto Estadual nº 5.063/2001, acima mencionado;
XI - Zona de Urbanização Consolidada II - ZUC II compreende as áreas consolidadas ou passíveis de serem consolidadas, dentro da APA, os loteamentos aprovados e não implantados que não estão discriminados no mapa anexo, e novas áreas, também não discriminadas, que serão alvo de projetos urbanísticos promovidos pelo Poder Público para fins de reassentamento e regularização fundiária. Essas áreas deverão receber infraestrutura adequada para sua compatibilização com os objetivos da APA;
XII - Zona de Ocupação Orientada - ZOO compreende a faixa de transição entre as áreas de ocupação mais intensiva e as áreas de restrição à ocupação;
XIII - Zona Especial de Serviços - ZES compreende a zona de serviços localizada dentro da APA;
XIV - Zona Especial de Indústria I - ZEI compreende a porção da área industrial (CIC), localizada dentro da APA.
Art. 4º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para as zonas e setores descritos no artigo 3º são os contidos nos quadros I a XIII, anexos a este decreto.
Art. 5º Nas faixas lindeiras ao Contorno Norte, dentro da APA do Passaúna, não será permitido uso nem ocupação diferenciada daquelas já estabelecidas neste decreto.
Art. 6º O esgoto sanitário gerado nos imóveis integrantes da APA Passaúna deverá ser coletado, tratado e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
§ 1º Para fins deste decreto, entende-se por esgoto sanitário o efluente líquido resultante do uso da água pelo ser humano em seus hábitos higiênicos e atividades fisiológicas.
§ 2º Para os locais servidos por rede coletora de esgoto, é obrigatória a ligação do esgoto sanitário à mesma.
§ 3º Para os locais não servidos por rede coletora de esgoto, é obrigação do proprietário do imóvel a implantação de sistema para tratamento do esgoto sanitário, cabendo ao usuário do imóvel à necessária manutenção.
§ 4º O sistema para tratamento do esgoto sanitário previsto no parágrafo anterior deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e desenvolvido de acordo com normativa por ela expedida.
§ 5º As habitações unifamiliares, unifamiliares em série, habitações coletivas e loteamentos deverão ter os projetos de esgotamento e tratamento do esgoto sanitário aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, devendo atender a normativa por ela expedida.
Art. 7º Na APA do Passaúna é terminantemente proibida a implantação de:
IV - indústria de refino de açúcar;
V - indústria de extração e refino de óleos vegetais;
VI - indústria de fermento e leveduras;
VIII - lavanderias industriais;
XI - indústrias de pilhas, baterias e outros acumuladores;
XII - indústria de preservantes de madeira;
XIII - indústria de fabricação de chapas e placas de madeira bruta, aglomerada, prensada ou compensada;
XIV - indústria de papel e celulose;
XVI - indústrias químicas em geral;
XVII - atividades de transbordo, tratamento e destinação de resíduos urbanos e industriais;
XVIII - depósitos de agrotóxicos e de produtos químicos perigosos para comércio atacadista;
XIX - postos de abastecimento e serviços, inclusive gás natural;
XX - hospitais, cemitérios e crematórios;
XXI - comércio atacadista de combustíveis.
Art. 8º Na APA Passaúna são proibidos:
I - o descarte de resíduos sólidos em locais não autorizados, estando o infrator sujeito às sanções legais cabíveis;
II - edificações na faixa de 15m (quinze metros) além da faixa de domínio do Contorno Norte, BR-277 e PR-090;
III - a construção de edificações na faixa de 100,00m (cem metros), contados a partir da cota máxima de inundação da represa 888,80m (oitocentos e oitenta e oito metros e oitenta centímetros), ressalvadas as disposições legais pertinentes ao Poder Público, demonstrado o interesse público;
IV - a implantação de atividades poluidoras, e as instalações que em seu desenvolvimento gerem efluentes líquidos que, ao serem lançados, são capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de abastecimento público;
V - exercício de atividades que provoquem erosão das terras e assoreamento dos recursos hídricos.
§ 1º Para fins deste decreto entende-se por efluentes líquidos gerados por atividades poluidoras aqueles resultantes de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, provenientes de processos produtivos, águas de lavagem de operação de limpeza e outras fontes, que adquirem características físico-químicas próprias.
§ 2º O lançamento desses efluentes líquidos na rede coletora de esgoto poderá ser admitido, a critério da SMMA, somente com anuência favorável da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 9º Na Zona de Proteção da Represa, na Zona de Preservação de Fundo de Vale e na Zona de Conservação da Vida Silvestre são proibidos:
I - todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento;
II - criação de barreiras artificiais internas, tais como cercas e muros, que não possuam espaços adequados para a passagem de animais silvestres;
III - corte, exploração e supressão da vegetação primária ou em estágio de regeneração;
IV - o uso de fogo como elemento de manejo, ressalvadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Os espaços para passagem de animais silvestres, referidos no inciso II, deste artigo, deverão seguir a orientação do órgão ambiental competente.
Art. 10. É proibido o uso de agrotóxicos e de outros biocidas que por sua natureza possam comprometer a qualidade ambiental do solo, da água e do ar, cabendo:
I - ao órgão ambiental estadual, como órgão de fiscalização e monitoramento, definir os produtos proibidos e permissíveis, bem como o período de transição para adequação necessária;
II - ao órgão ambiental estadual solicitar apoio da EMATER quanto à política de novas práticas agrícolas.
Art. 11. O Parque Municipal do Passaúna compreende a área entre a linha de lâmina de água do lago e a cota 888,80m (oitocentos e oitenta e oito metros e oitenta centímetros) e os terrenos em seu entorno, fazendo divisa ao Norte com o Município de Almirante Tamandaré, Município de Campo Magro, e, ao Sul, com o Município de Araucária.
Art. 12. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em conjunto com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC poderão, através de estudos, propor a ampliação da área do Parque Municipal do Passaúna.
Art. 13. O parcelamento do solo para fins urbanos e as habitações unifamiliares em série, com mais de 20 unidades, dependem de parecer prévio da COMEC e dos demais órgãos competentes do Município.
Art. 14. Nenhum novo projeto de urbanização poderá ser implantado sem que os lotes tenham tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno.
I - caso não seja possível o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, deverá ser atendido o Plano de Recomposição Florestal e, na falta deste, a orientação do órgão ambiental competente;
II - as áreas referentes à porcentagem definida no caput deste artigo deverão estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título;
III - excepcionalmente, a critério do órgão ambiental competente, no caso de inexistência, parcial ou total, de áreas de conservação, de preservação permanente ou áreas aptas à recomposição florestal na propriedade, estas áreas poderão, como forma de compensação, estarem alocadas fora da propriedade. Os locais, espécies e dimensões serão definidos pelo órgão ambiental estadual, com a devida anuência da Câmara de Apoio Técnico - CAT da APA do Passaúna.
Art. 15. Para os conjuntos de habitações unifamiliares em série:
I - as reservas das áreas de conservação e de preservação permanente destinadas a recomposição florestal, deverão estar devidamente identificadas no projeto e averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título;
II - excepcionalmente, a critério do órgão ambiental competente, demonstrado o interesse público municipal, no caso de inexistência, parcial ou total, de áreas de conservação, de preservação estas áreas poderão, como forma de compensação, estarem alocadas fora da propriedade, em até 20% (vinte por cento) da área total do imóvel. Os locais, espécies e dimensões serão definidos pelo órgão ambiental estadual, com a devida anuência da CAT;
III - somente será concedido o certificado de vistoria de conclusão de obras do empreendimento, ou documento similar, desde que comprovado o atendimento da condição compensatória.
Art. 16. Quanto às áreas para reassentamento das ocupações espontâneas na APA, localizadas em áreas ambientalmente inadequadas e áreas sujeitas a regularização fundiária:
I - os lotes e áreas livres inseridas nas ZUC II - Zona de Urbanização Consolidada II e outras áreas declaradas de interesse pelo poder público poderão abrigar regularização ou reassentamento de famílias alocadas em ocupações espontâneas na APA, através de projetos urbanísticos destinados à Programas de Habitação de Interesse Social;
II - os projetos urbanísticos específicos poderão utilizar parâmetros especiais de uso e ocupação do solo, desde que promovidos pelo poder público, mediante aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais, conforme a Lei Estadual nº 12.248/1998;
III - não serão permitidas regularizações e reassentamentos em áreas com acesso direto para rodovias de Contorno Norte, BR-277 e PR-090.
Art. 17. Fica proibida, na APA do Passaúna, a implantação de novos empreendimentos de habitação de interesse social, promovidos, ou não, pelo poder público.
Art. 18. No que se refere às atividades industriais, aplicam-se:
I - a implantação de novas atividades industriais dependem de consulta prévia à COMEC, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo, de acordo com a legislação que disciplina o licenciamento ambiental no Estado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC;
II - somente serão licenciadas atividades industriais que não sejam potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de abastecimento público, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental competente;
III - o licenciamento de novas atividades industriais fica vinculado ao cumprimento das exigências ambientais pertinentes;
IV - as indústrias regularmente já instaladas na APA, que em função da revisão do zoneamento tornem-se inadequadas à zona, poderão, a critério do órgão ambiental competente, ter seu licenciamento concedido, desde que atendidas as exigências ambientais pertinentes.
Art. 19. No que se refere às Atividades de Controle Ambiental Intensivo - ACAI:
I - as atividades já implantadas enquadradas neste zoneamento como ACAI, deverão ser alvo de constante monitoramento ambiental por parte dos órgãos ambientais competentes;
II - os responsáveis pelas atividades enquadradas como ACAI, deverão atender às exigências dos órgãos ambientais, visando sua adequação aos objetivos da APA, sob pena de cassação do licenciamento.
Art. 20. As atividades minerárias já licenciadas devem atender às recomendações das medidas ambientais pertinentes e o Plano de Recuperação Ambiental, se for o caso, além do atendimento à legislação ambiental aplicável.
Art. 21. As atividades de turismo ecológico, rural e étnico deverão estar compatibilizadas às ações ambientais, tais como: tratamento e disposição adequado de resíduos sólidos, de efluentes líquidos sanitários, além das atividades de educação ambiental.
Art. 22. A derivação, a captação ou a derivação e captação de recursos hídricos e lançamento de efluentes em cursos d'água, deverão ser conforme outorga de uso de recurso hídrico expedido pelo Instituto Águas do Paraná.
Parágrafo único. Esta outorga não dispensa nem substitui a obtenção pelo outorgado de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, em especial a ambiental, de acordo com legislação pertinente.
Art. 23. O habite-se e o licenciamento para início de todas as atividades na APA, somente será concedido após certificação de que a edificação está conectada à rede coletora de esgoto ou a sistema adequado de tratamento de esgoto sanitário e atendimento das demais exigências ambientais.
Art. 24. No que se refere ao limite e delimitação das zonas e setores especiais, aplicam-se:
I - quando as zonas não possuírem elementos físicos marcantes para definição do seu perímetro, tais como rios, lagos, estradas, loteamentos, deverão ser objeto de levantamentos específicos pelo empreendedor, a fim de se obter conhecimento detalhado da situação;
II - quando houver indefinição de zoneamento para um lote caberá a Comissão de Implantação do Zoneamento - CIZ, dirimir a indefinição, após analisados os levantamentos de campo fornecidos pelo interessado;
III - quando o imóvel localizar-se na CIC deverá ser ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC e a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC;
IV - os limites entre as zonas e as áreas de conservação, definidas como Zona de Conservação da Vida Silvestre, e as áreas de preservação permanente, definidas como Zona de Preservação de Fundo de Vale poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, atendido o previsto nos incisos I e V;
V - ficará a cargo do empreendedor efetuar os levantamentos necessários por sua conta e risco, e a cargo do órgão ambiental efetuar a averiguação da situação;
VI - constatada a inexistência de área de conservação ou de área de preservação permanente, indicadas no mapa de zoneamento, fica a critério do órgão ambiental, ouvida a CAT, de acordo com a localização e características da área, avaliar a situação e informar quanto ao enquadramento da área no zoneamento;
VII - constatada a existência de uma área de fundo de vale não indicada no mapa de zoneamento, ficará a cargo do órgão ambiental competente informar quanto à necessidade de proteção do mesmo, conforme a legislação vigente.
Art. 25. A aprovação dos usos e atividades permissíveis depende de análise pelos órgãos competentes e da demonstração de que quanto à sua natureza não são perigosas, nocivas ou incômodas, para a zona ou setor especial onde estão inseridos e para a APA em geral, e, especialmente que não causem risco à qualidade e quantidade de água dos mananciais e sistemas hídricos da bacia do Passaúna.
Parágrafo único. Será permissível a ampliação dos cemitérios existentes na APA Municipal do Passaúna.
Art. 26. Quanto aos casos omissos:
I - todas as atividades que não foram relacionadas como permitidas, permissíveis e proibidas, serão enquadradas nos casos omissos;
II - as atividades permissíveis serão analisadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU;
III - os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e encaminhados à CAT - Câmara de Apoio Técnico da APA do Passaúna, para consulta sobre a adequabilidade do empreendimento aos objetivos da APA.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer modo, degradarem a APA do Passaúna, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente do Município.
Art. 28. São instrumentos para garantir a preservação e a recuperação do manancial da APA do Passaúna, dentre outros, a recomposição florestal, o potencial ambiental e o controle ambiental, conforme definido nos §§ 1º e 2º, dos artigos 4º e 5º, §§ 1º e 2º, do artigo 6º, §§ 1º e 2º, dos artigos 7º, 27 e 33, do Decreto Estadual nº 5.063/2001.
Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto Municipal nº 250, de 30 de março de 2004.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de maio de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário do Governo Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo