Publicado no DOE - PA em 23 jun 2021
Dispõe sobre a padronização, da autorização, da inspeção e da fiscalização, na produção e rotulagem, dos produtos comestíveis de origem vegetal e demais procedimentos relativos aos estabelecimentos produtores destes, em todo o estado do Pará, a que se refere as Leis estadual nºs 7565/2011 e 7392/2010.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 2º da Lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, Inciso II; "proceder o controle da qualidade, da classificação, da inspeção, da padronização e do armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal";
Considerando a Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do estado do Pará, com a competência das ações de educação, vigilância, inspeção, classificação, identificação e fiscalização dos produtos de origem vegetal, e seu Decreto nº 106, de 20 de junho de 2011;
Considerando a Lei Estadual nº 7.565, de 25 de outubro de 2011, dispõe sobre normas sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 7.565, de 25 de outubro de 2011 em seu Artigo 8º, § 2º O registro e o licenciamento do estabelecimento processador artesanal de alimentos terão validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA.
Considerando a Lei Estadual nº 7.565, de 25 de outubro de 2011Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal.
Considerando o Art. 4º da lei 7.565/2011, que dispõe: é assegurado aos estabelecimentos processadores e produtos de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 4º, Parágrafos 3º e 3º A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas FISCAL E TRIBUTARIA, quando devidamente identificado pela declaração de aptidão ao PRONAF-DA P, mediante solicitação do interessado, isenção de taxas, emolumentos e demais contribuições.
Considerando o Art. 9º da lei 7.565/2011, que dispõe; PARÁGRAFO ÚNICO: O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes;
Considerando o Art. 12. da lei 7.565/2011, que dispõe; PARÁGRAFO ÚNICO: As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio;
Considerando o Art. 08º da lei 7.565/2011, § 2º, O registro e o licenciamento do estabelecimento processador artesanal de alimentos terão validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA.
Considerando o Decreto 1.380, de 3 de setembro de 2015, em seu Art. 60. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento são resolvidos pela ADEPARA
Considerando a necessidade de fortalecer e facilitar o acesso dos agricultores familiares rurais à AUTORIZAÇÃO para comercialização de seus produtos no mercado paraense, através do selo da ADEPARA, e tornando aptos os estabelecimentos industriais, artesanais e agroindustriais rurais de pequeno porte para o fornecimento de alimentos aos mercados institucionais, prioritariamente para o abastecimento da rede pública de ensino, hospitais e sistema prisional;
Considerando a PORTARIA Nº PORTARIA 0251/2013 que dispõe sobre os procedimentos de Registro de PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS de origem ANIMAL E VEGETAL e do Registro e demais procedimentos relativos aos ESTABELECIMENTOS PRODUTORES destes.
Considerando â?¯ a Portaria ADEPARA Nº 2841/2014 Dispõe sobre a aprovação da Instrução Normativa que estabelece especificações para a utilização correta e padronizada do carimbo de identificação do serviço oficial de inspeção vegetal do Estado do Pará e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a utilização correta e padronizada do SELO DE IDENTIFICAÇÃO; PRAZOS E DOCUMENTOS para RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO; ANÁLISES LABORATORIAIS; TAXAS E EMOLUMENTOS; UTILIZAÇÃO DE COCHO EM MADEIRA apenas para o resfriamento da farinha, no serviço de inspeção vegetal oficial para o Estado do Pará.
Art. 2º Os estabelecimentos Autorizados pela ADEPARA, terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Portaria, para as devidas adequações nas autorizações e rótulos dos produtos.
Art. 3º Esta Portaria revoga a Portaria de nº 2841/2014 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta portaria, tem por objetivo estabelecer normas e padrões para a utilização correta e padronizada de seu SELO DE IDENTIFICAÇÃO, PRAZO e DOCUMENTOS para RENOVAÇÃO DE A UTORIZAÇÃO, ANÁLISES LABORATORIAIS, TAXAS E EMOLUMENTOS e ainda a utilização DE COCHO EM MADEIRA APROPRIADA, apenas para o resfriamento da farinha, no serviço de inspeção vegetal oficial para o Estado do Pará.
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição: Esta portaria, atesta a qualidade dos produtos de ORIGEM VEGETAL, sob o aspecto sanitário e tecnológico, oferecidos ao mercado consumidor, bem como uma visualização ao consumidor de que o estabelecimento e o produto, foram devidamente AUTORIZADOS pelo órgão fiscalizador conforme estabelece a legislação
1.2 O SELO OFICIAL do Serviço de Inspeção Vegetal no Estado do Pará deverá obedecer às seguintes especificações;
a) Constituir-se na forma elíptica;
b) Ter dimensões de, no mínimo 3,0 cm x 2,0 cm e no máximo 5,0 cm x 2,5 cm de comprimento e largura respectivamente;
c) Ser impresso na cor preta com fundo branco e letras pretas e estar localizado na parte FRONTAL da embalagem do produto;
d) Com Padronização de fonte ARIAL BLACK e tamanho da fonte: nº 09
e) Deve conter a inscrição PRODUTO VEGETAL INDUSTRIAL OU PRODUTO VEGETAL ARTESANAL na parte superior, AUTORIZAÇÃO nº xxxx no meio e a palavra ADEPARA na base do SELO, conforme exemplo a seguir:
PRODUTO VEGETAL INDUSTRIAL AUTORIZAÇÃO 0000 ADEPARÁ |
PRODUTO VEGETAL ARTESANAL AUTORIZAÇÃO 0000 ADEPARÁ |
f) A AUTORIZAÇÃO será expedida em ordem cronológica de acordo com o pedido do produtor e sua conclusão das obras nas instalações e da apresentação de sua documentação
g) Na ordem cronológica, a AUTORIZAÇÃO da Empresa será composta por 4 (quatro) dígitos. Conforme tabela abaixo
h) A numeração dos códigos para polpas de frutas, refere-se aos subprodutos das frutas constantes da tabela (ANEXO I) e outras que poderão ser incluidas como sub produto.
1.3 - DA VALIDADE DO PRODUTO - O Tucupi e a Maniva cozida quando congelados e conservados entre as temperaturas de 0º C à menos 18ºC, terão validade de 12 (doze) meses e quando resfriados e mantidos entre a temperatura de 0º C à mais 5ºC, a validade será de 03 (três) meses - Os doces, compotas e geleias terão validade de 03 (três) meses. Os licores e xaropes de 01 (um) ano. Néctar, Suco e Polpas, de acordo com Legislação vigente.
Considerando o tipo de produto, as especificações supracitadas deverão constar no rótulo.
1.4 - Das taxas, a emissão das taxas são emitidas no sistema SIAPEC3 no site https://siapec3.adepara.pa.gov.br/siapec3/portaldeservicos.wsp, com os seguintes códigos:
161- cadastro para ESTABELECIMENTO AUTORIZAÇÂO 162 -
162- cadastro para PRODUTO inicial
163 - cadastro para renovação do ESTABELECIMENTO e do
1.5 - É assegurado aos estabelecimentos processadores e produtos de que trata esta Portaria, observado o disposto no art. 4º, Parágrafos 3º e 3ºA da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas FISCAL E TRIBUTARIA, quando devidamente identificado pela declaração de aptidão ao PRONAF-DAP.
2- DA VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO
2.1 - A validade da AUTORIZAÇÃO do ESTABELECIMENTO e do PRODUTO, será de 03 três)
2.2 - Documentos para AUTORIZAÇÃO INICIAL, serão:
a) requerimento dirigido a ADEPARA solicitando a AUTORIZAÇÃO ao Serviço de Inspeção Vegetal;
b) prova de condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Portaria;
c) documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;
d) carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;
e) cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;
f) protocolo de produção, incluindo BPA e BPF, conforme estabelecido no art. 33 do Decreto 380, de 3 de setembro de2015;
g) comprovante do pagamento das taxas estabelecidas em norma complementar, respeitado o preconizado nas Legislações Estadual vigente;
h) Croqui do estabelecimento com previsão de instalações e equipamentos
i) A comprovação do responsável técnico (RT);
j) Licenciamento ambiental ou dispensa de Licenciamento ambiental (DLA);
k) Analise da água;
l) LAYOUT do rótulo;
m) Laudo de Vistoria;
n) Comprovante de pagamento das taxas estabelecidas: 50 UPF`s (Unidade Padrão Fiscal) para Registro Inicial e 30 UPF´s para registro do produto.
2.3 - Para RENOVAÇÃO das Autorizações, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido a ADEPARA, solicitando a renovação da AUTORIZAÇÃO ao Serviço de Inspeção Vegetal;
b) Alvará de funcionamento
c) Carteiras de saúde e de manipulador;
d) Comprovação do responsável técnico;
e) Análise da água;
f) Comprovante de pagamento das taxas estabelecidas: Renovação 30 UPF`s para o estabelecimento e 30 UPF`s para o produto.
2.4 - Para Renovação da AUTORIZAÇÃO do estabelecimento agroindustrial o proprietário deverá solicitar à ADEPARA, até dois meses antes do término da VALIDADE da AUTORIZAÇÃO.
2.5 - No caso de Estabelecimentos Artesanais, a partir da publicação desta Portaria, será exigido do estabelecimento apenas a ANÁLISE DA ÁGUA. A análise do produto passará a ser exigida como ação de Fiscalização, para verificação de inconformidades de acordo com as
2.6- A partir da publicação desta Portaria, será permitida a utilização de cochos de madeira de lei devidamente lixado ou plainado para o procedimento de resfriamento da O motivo dessa permissão dá-se em função de não ter outro material que atenda às necessidades do procedimento tradicional.
2.7 - Controle anual da produção nos estabelecimentos em livros de registros, que deverá contemplar as Guias de Trânsito Vegetal de caráter obrigatório. Conforme planilhas do ANEXO II.
2.8 - Nos rótulos dos produtos devem estar visíveis a identificação do lote ou da partida e prazo de validade, e a frase "Produzido no Pará, gerando emprego e renda".
2.9 - Os Documentos Alvará de funcionamento, Carteiras de saúde e de manipulador, Comprovação do responsável técnico, Análise da água Dispensa de Licenciamento Ambiental ou Licenciamento Ambiental, deverão ser encaminhados anualmente a
2.10 - Toda e qualquer alteração ou mudança feita em documentações, estrutura do estabelecimento e pessoal deverá ser comunicada a PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Responsável Técnico elaborar e manter à disposição da ADEPARA o Livro de Registro com páginas numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações trimestralmente, além das informações técnicas exigidas por esta Portaria, devendo ser assinado pelo Responsável Técnico e pelo contratante ou representante legal.
3- PROIBIÇÕES
3.1 - Fica proibida a utilização do SELO Oficial do Serviço de Inspeção Vegetal no Estado do Pará, para produtores que NÃO POSSUAM a AUTORIZAÇÃO do produto na
3.2 - As empresas que usarem o SELO Oficial sem a devida AUTORIZAÇÃO da ADEPARA, estarão sujeitos às penalidades previstas nº 63 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Pará.
4 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As normas complementares relacionadas a Portaria em apreço, serão elaboradas com base nas diretrizes do regulamento, da Lei de Defesa Sanitária Vegetal, e da Lei de Produtos Artesanais, do Estado do Pará, buscando proteger os interesses dos consumidores, da produção agropecuária e dos produtores, no que se refere a qualidade de matérias-primas e dos produtos, a proteção contra fraudes, as adulterações e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a garantia da inocuidade do produto.
Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSÚ MACEDO - Diretor Geral da ADEPARÁ
CÓDIGOS DOS PRODUTOS VEGETAIS | |||||
código | Produto | código | Sub Produto | código | Sub Produto |
1 | Tucupi | ||||
2 | Maniva cozida | ||||
3 | farinha Mandioca | 3.1 | |||
farinha de Macaxeira | 3.2 | ||||
4 | Goma | ||||
5 | farinha de Tapioca | ||||
6 | Macaxeira | 6.1 | Macaxeira a vácuo | ||
6.2 | Macaxeira ralada | ||||
6.3 | Macaxeira triturada | ||||
6.4 | Macaxeira chips | ||||
7 | Molho de Pimenta | ||||
8 | Polpa de fruta | 8.1 | açaí | 8.18 | limão |
8.2 | acerola | 8.19 | Pitaya | ||
8.3 | abacaxi | 8.20 | Uxí | ||
8.4 | Bacuri | 8.21 | Tangerina | ||
8.5 | Goiaba | 8.22 | Morango | ||
8.6 | cupuaçu | 8.23 | araçá | ||
8.7 | Manga | 8.24 | Melancia | ||
8.8 | Taperebá | 8.25 | Melão | ||
8.9 | Murucí | 8.26 | Uva | ||
8.10 | Graviola | 8.27 | Jenipapo | ||
8.11 | cacau | 8.28 | Tucumã | ||
8.12 | caju | 8.29 | Mangostão | ||
8.13 | Maracujá | 8.30 | abacaxi com hortelã | ||
8.14 | Banana | 8.31 | Pitaya com acerola | ||
8.15 | Tamarindo | ||||
8.16 | Buriti | ||||
8.17 | laranja | ||||
9 | Suco de frutas | ||||
10 | Néctar de frutas | ||||
11 | doces | ||||
12 | compotas | ||||
13 | Geléias | ||||
14 | amêndoa de cacau | 14.1 | achocolatado | ||
14.2 | doces de cacau | ||||
14.3 | Barras de cacau | ||||
15 | cana de açúcar | 15.1 | caldo de cana | ||
15.2 | rapadura | ||||
15.3 | Mel de cana | ||||
16 | Milho | 16.1 | Milho Verde em espigas | ||
16.2 | Milho Verde cortado | ||||
17 | fécula | ||||
18 | amido | 18.1 | amido doce | ||
18.2 | amido azedo | ||||
19 | farofa | ||||
20 | coco | 20.1 | água de coco | ||
20.2 | coco ralado | ||||
20.3 | Polpa de coco |
- Planilha de Controle da Produção e dos Fornecedores Recepção e estocagem da matéria prima
Controle e Pesagem e Recebimento das frutas | ||||
data do recebimento | Tipo de fruta | Quantidade KG | Nº de caixas | fornecedor/Produtor |
Descascamento | ||||
data do Processo | Tipo de fruta | Quantidade KG (fruto inteiro) | Quantidade KG (fruto descascado) | rendimento |
Armazenagem | ||||
data do armazena- mento | Tipo de fruta | Quantidade KG (armazenado) Qa | Quantidade KG (vendido) QV | Quantidade Total Qa-QV |