Publicado no DOU em 23 jun 2021
Autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V do art. 106 do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 e o Decreto n° 9.579 de 22 de novembro de 2018;
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 30 de janeiro de 2020, reconhecendo a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e pela Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o que dispõe o Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e o que dispõe o Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
Considerando a necessidade de definir diretrizes às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica para o planejamento e execução dos cursos de aprendizagem profissional para o ano de 2021,
resolve:
Art. 1° Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, na modalidade à distância, até 31 de dezembro de 2021.
§ 1° Para os fins desta Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.
§ 2° As atividades descritas no caput de art. 1° deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, nos termos da Portaria n° 723, de 23 de abril de 2012.
Art. 2° As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SEPEC/ME n° 24.471, de 1° de dezembro de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2021.
BRUNO MONTEIRO PORTELA