Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 22 jun 2021


Introduz as Alterações 4.324 e 4.325 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6.530/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.324 - A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

..... ..... ..... ..... .....
03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 80,24 154,46
03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem PET 80,24 154,46
03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 80,24 154,46
03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 80,24 154,46
..... ..... ..... ..... .....
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 112,05 154,46
03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 80,24 154,46
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 80,24 154,46
03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 80,24 154,46
03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 80,24 154,46
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 80,24 154,46
03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 70,00 140,00
03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 70,00 140,00
03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 70,00 140,00
03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 70,00 140,00
03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 70,00 140,00
03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 70,00 140,00
03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 70,00 140,00
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 80,24 154,46
03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 80,24 154,46
03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 80,24 154,46
03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 80,24 154,46
03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 80,24 154,46
03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 80,24 154,46
03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 80,24 154,46
..... ..... ..... ..... .....

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.325 - A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

..... ..... .....
03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem PET
03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
..... ..... .....
03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
..... ..... .....

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I - os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção IV do Anexo 1-A; e

II - os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A.

Florianópolis, 21 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli