Publicado no DOE - SC em 22 jun 2021
Introduz as Alterações 4.324 e 4.325 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6.530/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.324 - A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | 80,24 | 154,46 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET | 80,24 | 154,46 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | 80,24 | 154,46 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 80,24 | 154,46 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | 112,05 | 154,46 |
03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | 80,24 | 154,46 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 80,24 | 154,46 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 80,24 | 154,46 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 80,24 | 154,46 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 80,24 | 154,46 |
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 70,00 | 140,00 |
03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 70,00 | 140,00 |
03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 70,00 | 140,00 |
03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 70,00 | 140,00 |
03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 70,00 | 140,00 |
03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 70,00 | 140,00 |
03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 70,00 | 140,00 |
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 80,24 | 154,46 |
03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 80,24 | 154,46 |
03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 80,24 | 154,46 |
03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 80,24 | 154,46 |
03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 80,24 | 154,46 |
03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 80,24 | 154,46 |
03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | 80,24 | 154,46 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
" (NR)
ALTERAÇÃO 4.325 - A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
..... | ..... | ..... |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
..... | ..... | ..... |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
..... | ..... | ..... |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção IV do Anexo 1-A; e
II - os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A.
Florianópolis, 21 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli