Publicado no DOE - PE em 24 jun 2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não aplicação das exigências que condicionam a fruição da redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com querosene de aviação destinadas às empresas aéreas.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferida s pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 443. .....
.....
§ 3º .....
.....
.....
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea "a" não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas "c" a "j" do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021. (NR)
.....
§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO