Publicado no DOE - AL em 25 jun 2021
Institui a política pública estadual de proteção e fomento dos direitos da pessoa com fibromialgia no estado de alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Sociedade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Sociedade:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador