Publicado no DOE - RO em 24 jun 2021
Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Acresce os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 86 da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 86. .....
.....
§ 4º Na NF-e emitida nos termos do caput deverá constar, como informação ao produtor, o valor a ser pago pelo litro de leite a ser adquirido no mês subsequente.
§ 5º A informação de que trata o § 4º será inserida no campo "Informações complementares" da NF-e de compra, a expressão://valor do litro de leite a ser pago ao produtor: 0.0000//, onde:. (ponto) separa as casas decimais dos centavos e não há separação de unidades de milhão.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 4º implicará penalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que será aplicada por emissão de NF-e de compra em que não conste a informação." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 33 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças