Decreto Nº 26202 DE 25/06/2021


 Publicado no DOE - RO em 28 jun 2021


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O inciso VI da Nota 4 e a Nota 7, ambos do item 09 da Parte 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"09. .....

.....

Nota 4. .....

.....

VI - possuir voos regulares destinados a três ou mais municípios rondonienses e opere, cumulativamente, na forma de:

.....

Nota 7. O descumprimento do disposto neste item, na legislação tributária ou no Termo de Acordo, implicará na suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício." (NR)

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - as alíneas "a" e "b" ao inciso VI da Nota 4 do item 09 da Parte 3 do Anexo II:

"a) voos domésticos regulares destinados a capital rondoniense e a dois ou mais municípios do interior de Rondônia; e

b) voos regionais regulares, de ida e volta, que façam ligação direta entre a capital rondoniense e um ou mais município do interior de Rondônia." (NR)

II - as Notas 9, 10 e 11 ao item 09 da Parte 3 do Anexo II:

"09. .....

.....

Nota 9. Para cumprimento do previsto no inciso VI da Nota 4, os voos poderão ser realizados:

I - por meio de empresas coligadas - controladora, controlada, filiada ou de simples participação, ou por contratos comerciais firmados com terceiros;

II - sob regime de código compartilhado - " codeshare", aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, devendo constar no bilhete de passagem todos os trechos dos voos.

Nota 10. O benefício previsto neste item não se aplica às empresas que operarem voos na forma disposta na Nota 9, exceto se celebrarem o Termo de Acordo de Regime Especial, na forma do inciso II da Nota 1.

Nota 11. No requerimento o interessado deverá incluir as informações sobre a forma que irá operar para suprir as exigências previstas no inciso VI da Nota 4 e, quando for o caso, na Nota 9." (NR)

III - o item 10 à Parte 3 do Anexo II: (Convênio ICMS 188/2017 )

"10. Na saída interna de Querosene de Aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas que opere rota que atenda a capital e dois ou mais municípios do interior de Rondônia, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 188/2017 , válido até 31 de dezembro de 2025)

Nota 1. O benefício de que trata este item:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - implica que o interessado esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; e

III - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício.

Nota 2. Possuir voos regulares destinados a três ou mais municípios rondonienses e opere, cumulativamente, na forma de:

I - voos domésticos regulares destinados a capital rondoniense e a dois ou mais municípios do interior de Rondônia; e

II - voos regionais regulares, de ida e volta, que façam ligação direta entre a capital rondoniense e um ou mais município do interior de Rondônia.

Nota 3. Para cumprimento do previsto na Nota 2, os voos poderão ser realizados:

I - por meio de empresas coligadas - controladora, controlada, filiada ou de simples participação, ou por contratos comerciais firmados com terceiros;

II - sob regime de código compartilhado - " codeshare", aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, devendo constar no bilhete de passagem todos os trechos dos voos.

Nota 4. O benefício previsto neste item não se aplica às empresas que operarem voos na forma disposta na Nota 3, exceto se celebrarem o termo de acordo de regime especial, na forma do inciso III da Nota 1.

Nota 5. O Interessado deverá atender ainda os seguintes requisitos:

I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; e

II - possuir Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA emitido pela ANAC.

Nota 6. A comprovação do atendimento da Nota 2 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (Sistema SIROS).

Nota 7. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica.

Nota 8. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações:

I - a identificação da empresa beneficiária;

II - o número do voo;

III - a matrícula e o modelo da aeronave; e

IV - o número do Regime Especial concedido.

Nota 9. O descumprimento do disposto neste item, na legislação tributária ou no Termo de Acordo implicará:

I - a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício; ou

II - o cancelamento do Regime Especial, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação da suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.

Nota 10. A Coordenadoria da Receita Estadual revogará o Termo de Acordo unilateralmente, quando a concessão do benefício se demonstrar contrário aos interesses do Estado ou prejudicial ao seu controle, monitoramento e fiscalização.

Nota 11. No requerimento o interessado deverá incluir as informações sobre a forma que irá operar para suprir as exigências previstas na Nota 2 e, quando for o caso, na Nota3." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças