Publicado no DOE - PA em 30 jun 2021
Estabelece o Valor da Terra Nua (VTN) para regularização fundiária onerosa de terras públicas do Estado do Pará, em áreas rurais.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 21 da Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019;
Considerando que é dever da Administração estipular, periodicamente, os valores a serem cobrados nos casos de regularização onerosa e demais processos em curso no Instituto de Terras do Pará (ITERPA), como forma de preservar o interesse público em geral;
Considerando a necessidade da adoção de parâmetros técnicos de fácil aferição e transparência, contabilizando aspectos existentes na área em processo de regularização,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Referência do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária onerosa de terras públicas em áreas rurais do Estado do Pará, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1º A tabela referida no caput do presente artigo aplica-se somente à regularização fundiária de áreas rurais já ocupadas.
§ 2º O valor da Terra Nua (VTN) para a regularização de áreas não ocupadas, nas quais se pretenda a implantação de atividades rurais, será fixado com base nos preços praticados no mercado imobiliário rural, conforme laudo de avaliação de profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA-PA), observados os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).
Art. 2º O cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária de áreas rurais já ocupadas será obtido conforme a fórmula, o percentual e os índices estabelecidos neste Decreto, após o qual serão aplicados os rebates previstos na Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019.
Art. 3º O preço do imóvel será definido em função dos seguintes fatores:
§ 1º Será adotado como preço de referência inicial o valor mínimo da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de titulação e regularização fundiária de imóveis rurais, com as seguintes adaptações:
I - o critério de regionalização adotado é o de regiões de integração estabelecido pelo Estado do Pará, para monitoramento e avaliação de suas políticas e ações; e
II - o preço de referência inicial será unificado para os Municípios integrantes de uma mesma região de integração.
§ 2º A alteração da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA) será imediatamente aplicada no dia da publicação da tabela no sítio eletrônico oficial da autarquia federal.
CAPÍTULO III - FATORES E ÍNDICES
Art. 4º O fator distância da área expressa influencia sobre o valor do imóvel rural decorrente de sua localização em relação à sede do Município ou ao núcleo urbano mais próximo, sendo que o índice aplicado diminui em função do aumento da distância, conforme tabela a seguir:
Fator distância (IFa) | Índice |
Até 30 km | 0,80 |
Acima de 30 km | 0,60 |
Art. 5º O fator acesso à área expressa influência sobre o valor do imóvel rural decorrente da via de acesso, conforme tabela a seguir:
Fator Acesso (IFb) | Índice |
Rodovia - via rural pavimentada | 0,90 |
Estrada - via rural não pavimentada | 0,70 |
Navegação | 0,60 |
Parágrafo único. O fator acesso é adotado individualmente e por exclusão, aplicando-se:
I - o índice referente à rodovia, se o acesso à área se der apenas por esta modalidade;
II - o índice referente à estrada, se o percurso incluir trecho de estrada, sem navegação; e
III - índice de navegação, se houver no percurso do acesso transporte fluvial.
Art. 6º O fator ancianidade leva em conta o tempo de ocupação da área objeto de regularização, nos termos da tabela a seguir:
Fator Tempo de Ocupação (IFc) | Índice |
Até 5 anos | 0,60 |
Maior que 5 anos e menor do que 10 anos | 0,50 |
Maior ou igual a 10 anos | 0,40 |
Art. 7º O fator dimensão considera o tamanho da área em módulos fiscais e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de titulação e regularização fundiária de imóveis rurais, em consonância com a região de integração de localização do imóvel rural, nos termos da tabela a seguir:
Dimensão total da área requerida (Sr) | Percentual do valor mínimo da pauta |
Até 01 módulo fiscal | 10% |
Acima de 01 até 04 módulos fiscais | 30% |
Acima de 04 módulos fiscais até 2.500 hectares | 50% |
Parágrafo único. O tamanho do módulo fiscal de cada Município, conforme fixado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), consta na tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 8º O Valor da Terra Nua (VTN) é obtido pela multiplicação do valor de referência correspondente à dimensão da propriedade pelos índices dos fatores distância, ancianidade e acesso, conforme equação abaixo:
VTN = VRD x IFa x IFb x IFc x Sr |
Onde:
VTN - Valor da Terra Nua
VRD - Valor de Referência correspondente à dimensão da propriedade
IFa - Índice do Fator distância
IFb - Índice do Fator Acesso
IFc - Índice do Fator Tempo de Ocupação
Sr - Dimensão total da área requerida
Art. 9º Para os casos de aquisição de terras, com pagamento parcelado, serão cobrados dos beneficiários da regularização fundiária juros que incidirão sobre o saldo devedor, conforme a escala de pagamentos pactuada, em parcelas anuais pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Para os parcelamentos por pessoas físicas serão mantidos os juros devidos à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e, na mesma modalidade, por pessoa jurídica juros à taxa de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 10. Nos processos de regularização fundiária onerosa incidirá o Valor Anual de Ocupação de Terras Públicas (VOT P), que é devido pelo ocupante e requerente da regularização fundiária enquanto pendente o processo de titulação da área na forma do regulamento, cujo valor corresponde a 0,5%(meio por cento) do Valor da Terra Nua (VTN) da terra pública ocupada.
CAPÍTULO V - DISPOSI ÇÕES FINAIS
Art. 11. As custas processuais e de serviços prestados pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo III deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado
ANEXO I Tabela de Módulo Fiscal dos Municípios Paraenses
MUNICÍPIOS | Módulo fiscal (ha) | MUNICÍPIOS | Módulo fiscal (ha) | MUNICÍPIOS | Módulo fiscal (ha) |
Abaetetuba | 70 | Dom Eliseu | 55 | Prainha | 70 |
Abel figueiredo | 70 | Eldorado dos carajás | 70 | Primavera | 55 |
Acará | 50 | Faro | 75 | Quatipuru | 55 |
Afuá | 70 | Floresta do araguaia | 75 | Redenção | 75 |
Água azul do Norte | 70 | Garrafão do Norte | 55 | Rio Maria | 75 |
Alenquer | 75 | Goianésia do Pará | 55 | Rondon do Pará | 55 |
Almeirim | 70 | Gurupá | 70 | Rurópolis | 75 |
Altamira | 75 | Igarapé-açu | 55 | Salinópolis | 55 |
Anajás | 70 | Igarapé-Miri | 70 | Salvaterra | 65 |
Ananindeua | 7 | Inhangapi | 55 | Santa Bárbara do Pará | 7 |
Anapu | 70 | Ipixuna do Pará | 55 | Santa cruz do arari | 65 |
Augusto corrêa | 55 | Irituia | 55 | Santa isabel do Pará | 55 |
Aurora do Pará | 55 | Itaituba | 75 | Santa luzia do Pará | 75 |
Aveiro | 75 | Itupiranga | 70 | Santa Maria das Barreiras | 75 |
Bagre | 70 | Jacareacanga | 75 | Santa Maria do Pará | 55 |
Baião | 70 | Jacundá | 70 | Santana do araguaia | 75 |
Bannach | 75 | Juruti | 75 | Santarém | 75 |
Barcarena | 70 | Limoeiro do ajuru | 70 | Santarém Novo | 55 |
Belém | 5 | Mãe do rio | 55 | Santo antônio do tauá | 55 |
Belterra | 75 | Magalhães Barata | 55 | São caetano de odivelas | 55 |
Benevides | 7 | Marabá | 70 | São domingos do araguaia | 70 |
Bom Jesus do tocantins | 70 | Maracanã | 55 | São domingos do capim | 55 |
Bonito | 55 | Marapanim | 55 | São félix do Xingu | 75 |
Bragança | 55 | Marituba | 7 | São francisco do Pará | 55 |
Brasil Novo | 75 | Medicilândia | 70 | São Geraldo do araguaia | 75 |
Brejo Grande do araguaia | 70 | Melgaço | 70 | São João da Ponta | 55 |
Breu Branco | 70 | Mocajuba | 70 | São João de Pirabas | 55 |
Breves | 70 | Moju | 70 | São João do araguaia | 70 |
Bujaru | 55 | Monte alegre | 75 | São Miguel do Guamá | 55 |
Cachoeira do arari | 65 | Muaná | 65 | São sebastião da Boa Vista | 70 |
Cachoeira do Piriá | 75 | Nova Esperança do Piriá | 75 | Sapucaia | 75 |
Cametá | 70 | Nova ipixuna | 70 | Senador José Porfírio | 70 |
Canaã dos carajás | 70 | Nova timboteua | 55 | Soure | 65 |
Capanema | 55 | Novo Progresso | 75 | Tailândia | 50 |
Capitão Poço | 55 | Novo repartimento | 70 | Terra alta | 55 |
Castanhal | 55 | Óbidos | 75 | Terra santa | 75 |
Chaves | 65 | Oeiras do Pará | 70 | Tomé-açu | 50 |
Colares | 55 | Oriximiná | 75 | Tracuateua | 55 |
Conceição do araguaia | 75 | Ourém | 55 | Trairão | 75 |
Concórdia do Pará | 55 | Ourilândia do Norte | 75 | Tucumã | 75 |
Cumaru do Norte | 75 | Pacajá | 70 | Tucuruí | 70 |
Curionópolis | 70 | Palestina do Pará | 70 | Ulianópolis | 55 |
Curralinho | 70 | Paragominas | 55 | Uruará | 70 |
Curuá | 75 | Parauapebas | 70 | Vigia | 55 |
Curuçá | 55 | Pau d'arco | 75 | Viseu | 75 |
Peixe-Boi | 55 | Ponta de Pedras | 65 | Vitória do Xingu | 75 |
Piçarra | 75 | Portel | 70 | Xinguara | 75 |
Placas | 75 | Porto de Moz | 70 |
Fonte: Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
ANEXO II VTN DE REFERÊNCIA E POR DIMENSÃO DA ÁREA SEGUNDO MUNICÍPIO E REGIÃO DE INTEGRAÇÃO
Em R$ | |||||
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO | MUNICÍPIO | VTN de referência/ha | VTN para 1 MF (10%/VRM) | VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) | VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM) |
Araguaia | Água azul do Norte | 612,00 | 61,20 | 183,60 | 306,00 |
Bannach | |||||
Conceição do araguaia | |||||
Cumaru do Norte | |||||
Floresta do araguaia | |||||
Ourilândia do Norte | |||||
Pau d'arco | |||||
Redenção | |||||
Rio Maria | |||||
Santa Maria das Barreiras | |||||
Santana do araguaia | |||||
São félix do Xingu | |||||
Sapucaia | |||||
Tucumã | |||||
Xinguara | |||||
Baixo amazonas | Alenquer | 612,00 | 61,20 | 183,60 | 306,00 |
.
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO | MUNICÍPIO | VTN/ha (em R$) | VTN para 1 MF (10%/VRM) | VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) | VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM) |
Carajás | Bom Jesus do Tocantins | 893,00 | 89,30 | 267,90 | 446,50 |
Brejo Grande do Araguaia | |||||
Canaã dos Carajás | |||||
Curionópolis | |||||
Eldorado dos Carajás | |||||
Marabá | |||||
Palestina do Pará | |||||
Parauapebas | |||||
Piçarra | |||||
São Domingos do Araguaia | |||||
São Geraldo do Araguaia | |||||
São João do Araguaia | |||||
Guajará | Ananindeua | 487,00 | 48,70 | 46,10 | 243,50 |
Belém | |||||
Benevides | |||||
Marituba | |||||
Santa Bárbara do Pará | |||||
Guamá | Castanhal | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
Colares | |||||
Curuçá | |||||
Igarapé-açu | |||||
Inhangapi | |||||
Magalhães Barata | |||||
Maracanã | |||||
Marapanim | |||||
Santa isabel do Pará | |||||
Santa Maria do Pará | |||||
Santo antônio do Tauá | |||||
São caetano de Odivelas | |||||
São domingos do Capim | |||||
São francisco do Pará | |||||
São João da Ponta | |||||
São Miguel do Guamá | |||||
Terra alta | |||||
Vigia | |||||
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO | MUNICÍPIO | VTN/ha (em R$) | VTN para 1 MF (10%/VRM) | VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) | VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM) |
Lago de Tucuruí | Breu Branco | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
Goianésia do Pará | |||||
Itupiranga | |||||
Jacundá | |||||
Nova Ipixuna | |||||
Novo Repartimento | |||||
Tucuruí | |||||
Marajó | Afuá | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
Anajás | |||||
Bagre | |||||
Breves | |||||
Cachoeira do Arari | |||||
Chaves | |||||
Curralinho | |||||
Gurupá | |||||
Melgaço | |||||
Muaná | |||||
Ponta de Pedras | |||||
Portel | |||||
Salvaterra | |||||
Santa Cruz do Arari | |||||
São Sebastião da Boa Vista | |||||
Soure | |||||
Rio Caeté | Augusto Corrêa | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
Bonito | |||||
Bragança | |||||
Cachoeira do Piriá | |||||
Capanema | |||||
Nova Timboteua | |||||
Peixe-Boi | |||||
Primavera | |||||
Quatipuru | |||||
Salinópolis | |||||
Santa Luzia do Pará |
.
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO | MUNICÍPIO | VTN/ha (em R$) | VTN para 1 MF (10%/VRM) | VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) | VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM) |
Rio caeté | Santarém Novo | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
São João de Pirabas | |||||
Tracuateua | |||||
Viseu | |||||
Rio Capim | Abel Figueiredo | 330,00 | 33,00 | 99,00 | 165,00 |
Aurora do Pará | |||||
Bujaru | |||||
Capitão Poço | |||||
Concórdia do Pará | |||||
Dom Eliseu | |||||
Garrafão do Norte | |||||
Ipixuna do Pará | |||||
Irituia | |||||
Mãe do Rio | |||||
Nova Esperança do Piriá | |||||
Ourém | |||||
Paragominas | |||||
Rondon do Pará | |||||
Tomé-açu | |||||
Ulianópolis | |||||
Tapajós | Aveiro | 612,00 | 61,20 | 183,60 | 306,00 |
Itaituba | |||||
Jacareacanga | |||||
Novo Progresso | |||||
Rurópolis | |||||
Trairão | |||||
Tocantins | Abaetetuba | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
Acará | |||||
Baião | |||||
Barcarena | |||||
Cametá | |||||
Igarapé-Miri | |||||
Limoeiro do Ajuru | |||||
Mocajuba |
.
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO | MUNICÍPIO | VTN/ha (em R$) | VTN para 1 MF (10%/VRM) | VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) | VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM) |
Tocantins | Moju | 487,00 | 48,70 | 146,10 | 243,50 |
Oeiras do Pará | |||||
Tailândia | |||||
Xingu | Altamira | 612,00 | 61,20 | 183,60 | 306,00 |
Anapu | |||||
Brasil Novo | |||||
Medicilândia | |||||
Pacajá | |||||
Placas | |||||
Porto de Moz | |||||
senador José Porfírio | |||||
Uruará | |||||
Vitória do Xingu |
ANEXO III Tabela de Custas Agrárias e Processuais
Nº | DESCRIÇÃO | QTD UPFPA | Preço (R$) |
1.1 | Protocolo do requerimento inicial para processos de ALIENAÇÃO NÃO ONEROSA | 7,04 | R$ 25,17 |
1.2 | desarquivamento de processo | 7,04 | R$ 25,17 |
1.1 | Análise das peças técnicas topográficas georreferenciadas | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.2 | análise do Plano de aproveitamento Econômico | 28,23 | R$ 100,92/módulo |
1.3 | Cadastro Cartográfico Definitivo | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.4 | confecção de croquis e planta | 0,07 | R$ 0,27/cm² |
1.5 | Confecção de Título Definitivo | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.6 | confecção de título Provisório | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.7 | consulta formal de preços de terras | 28,23 | R$ 100,92 |
1.8 | custas iniciais de transferências de aforamento | 28,23 | R$ 100,92/500 há |
1.9 | declaração/atestado | 28,23 | R$ 100,92/módulo |
1.10 | demarcação/Georreferenciamento | 112,92 | R$ 403,70/dia/servidor |
1.11 | desarquivamento de processo | 47,04 | R$ 168,17/processo |
1.12 | Elaboração de Edital | 11,77 | R$ 42,08/módulo |
1.13 | Exame de autenticidade de documentos | 56,46 | R$ 201,85/módulo |
1.14 | Expedição de certidão | 56,46 | R$ 201,85/folha |
1.15 | fiscalização da demarcação/Georreferenciamento/aviventação | 112,92 | R$ 403,70/dia/servidor |
1.16 | fiscalização do Plano de aproveitamento Econômico | 84,69 | R$ 302,77/dia/servidor |
1.17 | levantamento de informações cadastrais | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.18 | levantamento cadastral/plotagem na Bdf | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.19 | Parecer conclusivo do departamento técnico | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.20 | Parecer da Procuradoria Jurídica (inicial ou conclusivo) | 14,11 | R$ 50,44/módulo |
1.21 | Parecer técnico ou Jurídico | 1.645,65 | R$ 5.883,36/parecer) |
1.22 | Pesquisa documental (certidão) | 7,04 | R$ 25,17/ano |
1.23 | Protocolo inicial para LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES | 28,23 | R$ 100,92/registro de título |
1.24 | Protocolo do requerimento inicial para processos de ALIENAÇÃO ONEROSA | 28,23 | R$ 100,92/módulo |
1.25 | Reanálise das peças técnicas topográficas georreferenciadas | 28,23 | R$ 100,92/módulo |
1.26 | Reprodução de mapas e desenhos | 0,01 | R$ 0,05/cm² |
1.27 | Resgate de aforamento | 117,62 | R$ 420,50/500 ha |
1.28 | Taxas de foro | 56,46 | R$ 201,85/500 ha |
1.29 | Termo de Revalidação/Retificação | 28,23 | R$ 100,92/módulo |
1.30 | Transformação de processo de alienação não onerosa em onerosa | 28,23 | R$ 100,92/módulo |
1.31 | Vistoria "in loco" | 84,69 | R$ 302,77/dia/servidor |