Lei Nº 6882 DE 30/06/2021


 Publicado no DOE - DF em 1 jul 2021


Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no Distrito Federal e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurada a todas as mulheres entre 10 a 49 anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados no SUS, mediante guia de solicitação médica.

§ 1º Deve ser realizada detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.

§ 2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico deve solicitá-lo, com justificativa anexa à guia.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar, em local visível a toda a população, o direito à realização dos exames.

Art. 3º O órgão responsável pela saúde no Distrito Federal pode realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e com planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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