Publicado no DOE - DF em 1 jul 2021
Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurada a todas as mulheres entre 10 a 49 anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados no SUS, mediante guia de solicitação médica.
§ 1º Deve ser realizada detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
§ 2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico deve solicitá-lo, com justificativa anexa à guia.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar, em local visível a toda a população, o direito à realização dos exames.
Art. 3º O órgão responsável pela saúde no Distrito Federal pode realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e com planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA