Publicado no DOE - SE em 1 jul 2021
Altera o art. 6º da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O auto de infração deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e deve conter obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica.
§ 1º .....
.....
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para regular formalização do Auto.(NR)
§ 5º ....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo