Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021


 Publicado no DOE - BA em 7 jul 2021


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Convs. ICMS 26/2009, 19/2018, 103/2020, 137/2020, 153/2020, 07/2021, 20/2021, 28/2021, 51/2021, 55/2021, 57/2021, 58/2021 e 63/2021, Protocolos ICMS 40/2020 e 28/2021 e Ajustes SINIEF 44/2020, 01/2021, 08/2021, 09/2021

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19. .....

.....

VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos;

....." (NR)

"Art. 42. .....

.....

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

....." (NR)

"Art. 83. .....

.....

X - na efetivação de transferência de crédito e no uso ou transferência de crédito acumulado do ICMS, conforme disposto no art. 317 deste Regulamento;

....." (NR)

"Art. 89. .....

.....

§ 14. - O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, os eventos da NF-e denominados "ciência da emissão", "confirmação da operação", "operação não realizada" ou "desconhecimento da operação", conforme o caso:

.....

§ 15. .....

I - ciência da emissão, 10 (dez) dias, contados da data de autorização de uso da NF-e;

....." (NR)

"Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou vinculação à Duplicata Escritural.

....." (NR)

"Art. 107-B. A NFC-e será emitida para documentar as operações de vendas para consumidor final.

....." (NR)

"Art. 107-D. .....

.....

§ 5º Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário." (NR)

"Art. 170-A. .....

.....

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.(Ajuste SINIEF 21/2010)." (NR)

"Art. 170-C. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas por:

a) microempreendedor individual - MEI;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55,

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019." (NR)

"Art. 249. .....

§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.

....." (NR)

"Art. 264. .....

.....

XXXV - as saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos do Convênio ICMS 27/2005, ficando dispensada a emissão da nota fiscal na hipótese de operação e prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as disposições do Ajuse SINIEF 09/2021;

.....

LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/2019:

....." (NR)

"Art. 267. .....

.....

XIII - nas prestações internas de serviços de comunicação, calculandose a redução em 50% (cinquenta por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018):

a) esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

1 - 6110-8/2003 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

2 - 6110-8/2001 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

3 - 6141-8/2000 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

b) esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 05% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

c) possua sede neste Estado;

d) comprove geração de empregos diretos neste Estado." (NR)

"Art. 286. .....

.....

LXXIV - nas operações de importação e de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, dos bens constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 19/2018, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

a) esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

1 - 6110-8/2003 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

2 - 6110-8/2001 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

3 - 6141-8/2000 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

b) esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 05% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

c) possua sede neste Estado;

d) comprove geração de empregos diretos neste Estado;

e) utilização efetiva dos bens na atividade por dois anos, sendo dispensado o imposto diferido após decurso desse prazo.

....." (NR)

"Art. 298. .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - no transporte de pessoas, mediante contrato celebrado na forma escrita, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto.

....." (NR)

"Art. 299. .....

.....

§ 4º Para emissão da nota fiscal de trata o inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes que serão autorizadas pela COPEC.

....." (NR)

"Art. 317. .....

.....

§ 4º .....

.....

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte, bem como dos seus registros na escrituração fiscal digital - EFD;

.....

VI - o processo será indeferido de plano pelo inspetor fazendário quando houver parecer da fiscalização contrário ao atendimento do pedido, após o exame fiscal de que trata o inciso II do § 4º deste artigo." (NR)

"Art. 374. .....

.....

§ 5º Mediante regime especial, a retenção e a forma de apuração e recolhimento do imposto estabelecido neste artigo poderá ser aplicado a contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 nas remessas destinadas a contribuintes localizados neste Estado." (NR)

"Art. 383. .....

Parágrafo único. Fica isenta a saída de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 05 de dezembro de 1991. (CONV.26/2009)." (NR)

"CAPÍTULO XXXIII DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO, QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE

Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/2009).

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo o remetente terá o prazo de até 01 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, cujo número deverá constar no campo "Informações Complementares" da referida nota fiscal emitida.

§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, o remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas", observando-se o seguinte:

I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 02 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte;

II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 02 (dois) dias úteis após sua emissão.

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada
remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

§ 8º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/2009".

§ 9º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda." (NR)

"CAPÍTULO XXXIII-A DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL

Art. 399-A. O contribuinte titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), bem como o industrializador ou processador de gás natural, poderão usufruir do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/2021, desde que esteja devidamente credenciado na COPEC." (NR)

"Seção II Da Saída de Mercadoria Para Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior

Art. 405. Na saída de mercadorias destinadas ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, a não incidência do ICMS fica condicionada a que ocorra (Conv. ICM 12/1975):

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto seja exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 1º O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975.".

§ 2º Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá demonstrar, na nota fiscal de venda prevista no inciso I do § 1º deste artigo, que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, com a expressão:

"Combustível destinado a aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior - art. 405 do RICMS/2012".

§ 3º Para efeitos fiscais previstos na legislação, as saídas de que trata este artigo são equiparadas às operações de exportação, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações.

§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 1º deste artigo após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.

§ 5º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de nãoconfirmação da operação." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - efeitos a partir de 01.06.2021 (Conv. ICMS 150/2020):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas operações internas
.....
"3.3.0 03.003.00 2201.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC 150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.3.1 03.003.01 2201.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC 150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.0 03.005.00 2201.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC 150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.1 03.005.01 2201.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC 150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%
3.5.2
03.005.02

2201.1
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em jarra descartável

Prot. ICMS 11/1991
- Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq. 4%)

142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)

114%

3.5.3

03.005.03

2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq.
4%)
142,71% (Aliq.
7%)
129,66% (Alíq.
12%)

114%

3.5.4

03.005.04

2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq.
4%)
142,71% (Aliq.
7%)
129,66% (Alíq.
12%)

114%

3.5.5

03.005.05

2201.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC
150,54% (Aliq.
4%)
142,71% (Aliq.
7%)
129,66% (Alíq.
12%)

114%

3.6

03.006.00

2201.1
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC

147,52% (Aliq.
4%)
139,78% (Aliq.
7%)
126,89% (Alíq.
12%)

114%

3.7

03.007.00

2202.1
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG e SC
150,54% (Aliq.
4%)
142,71% (Aliq.
7%)
129,66% (Alíq.
12%)

114%

3.8

03.008.00

2202.99

Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais

Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG e SC
150,54% (Aliq.
4%)
142,71% (Aliq.
7%)
129,66% (Alíq.
12%)

114%

3.9.0

03.010.00

2202.10
2202.99

Refrigerantes em vidro descartável

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%

3.9.1

03.010.01

2202.10
2202.99

Refrigerantes em embalagem pet

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%

3.9.2

03.010.02

2202.10
2202.99

Refrigerantes em lata

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%

3.9.3

03.010.03

2202.10
2202.99

Cápsula de refrigerante
  156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.

12%)

114%

3.10.0

03.011.00
2202.10
2202.99
Demais
refrigerantes,
exceto os classificados no CEST 03.010.00,
03.010.01,
03.010.02 e
03.010.03
Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%"
.....

"3.12.0

03.013.00

2106.9
2202.99

Bebidas energéticas em lata

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%

3.12.1

03.013.01

2106.9
2202.99

Bebidas energéticas em embalagem PET

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%

3.12.2

03.013.02

2106.9
2202.99

Bebidas energéticas em vidro

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%)
148,78% (Aliq.
7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%"
.....

"3.14

03.015.00

2106.9
2202.99

Bebidas hidroeletrolíticas

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
156,80% (Aliq.
4%) 148,78%(Aliq. 7%)
135,40% (Alíq.
12%)

114%"
.....

"3.16.0

03.021.00

2203

Cerveja em garrafa de vidro retornável

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
207,20% (Aliq.
4%)
197,60% (Aliq.
7%)
181,60% (Alíq.
12%)

140%

3.16.1

03.021.01

2203

Cerveja em garrafa de vidro descartável

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
207,20% (Aliq.
4%)
197,60% (Aliq.
7%)
181,60% (Alíq.
12%)

140%

3.16.2

03.021.02

2203

Cerveja em garrafa de alumínio

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
207,20% (Aliq.
4%)
197,60% (Aliq.
7%)
181,60% (Alíq.
12%)

140%

3.16.3

03.021.03

2203

Cerveja em lata

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
207,20% (Aliq.
4%)
197,60% (Aliq.
7%)
181,60% (Alíq.
12%)

140%
3.16.4 03.021.04 2203 Cerveja em barril Prot. ICMS 11/1991 - Todos 207,20% (Aliq.
4%)
197,60% (Aliq.
7%)
181,60% (Alíq.
12%)
140%

3.17.0

03.022.00

2202.91
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
Prot. ICMS 11/1991 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq.
12%)

140%

3.17.1

03.022.01

2202.91
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
Prot. ICMS 11/1991 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq.
12%)

140%


3.17.2


03.022.02


2202.91
Cerveja sem
álcool em garrafa de alumínio


Prot. ICMS 11/1991 - Todos
188% (Aliq. 4%)

179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq.
12%)


140%

3.17.3

03.022.03

2202.91

Cerveja sem álcool em lata

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq.
12%)

140%

3.17.4

03.022.04

2202.91

Cerveja sem álcool em barril

Prot. ICMS 11/1991 - Todos
188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%)
164% (Alíq.
12%)

140%"
....." (NR)

II - efeitos a partir de 01.07.2021 (Prot. ICMS 28/2021):


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual/Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduai s
 
MVA original aplicada nas operações internas
.....

"11.6.0

17.047.01

1902.3
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo Prot. ICMS 53/2017 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE 40,49% (Aliq.
4%)
36,10% (Alíq.
7%)
28,78% (Alíq.
12%

20%
11.6.1
 
17.048.00 1902
 
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 Prot. ICMS
53/2017 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
 
40,49% (Aliq.
4%)
36,10% (Alíq.
7%)
28,78% (Alíq.
12%
 
20%"
....." (NR)

Art. 3º Fica revigorado o inciso XLI do art. 264 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação, ficando convalidadas as operações realizadas com base nessa redação desde 01.01.2021 (Conv. ICMS 07/2021):

"XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/2007):

a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deste inciso deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;". (NR)

Art. 4º Fica revigorado o inciso LII do caput do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com efeitos a partir de 28.04.2021, e a seguinte redação (Conv. ICMS 58/2021):

"LII - as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/1997):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/2001);" (NR).

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações ocorridas, sem o recolhimento do ICMS, no período de 01 de janeiro de 2021 a 28 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/1997.

Art. 5º O Decreto nº 18.289, de 27 de março de 2018, que dispõe sobre a isenção e redução da base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural, passa a vigorar com as seguintes alterações e inserções:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º Para efeitos deste decreto, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

.....

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 03 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador." (NR)

Art. 6º O Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 4º .....

.....

§ 3º Compete à Coordenação Regional de Atendimento Presencial a apreciação dos pedidos de concessão e renovação de credenciamento.

..... "(NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:

I - § 5º do art. 107-B;

II - § 1º do art. 182-A;

III - § 5º do art. 224;

IV - inciso I do caput do art. 270;

V - § 20 do art. 289;

VI - § 2º do art. 478;

VII - os itens "3.1", "3.2", "3.4", "3.13" e "3.15" do Anexo I, com efeitos a partir de 01.06.2021 e;

VII - os itens 11.7.0 e 11.7.1 do Anexo I, com efeitos a partir de 01.07.2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda