Decreto Nº 42269 DE 06/07/2021


 Publicado no DOE - DF em 7 jul 2021


Regulamenta a Lei Complementar Nº 986/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB no Distrito Federal.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 986 , de 30 de junho de 2021, na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 abril de 2009, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 854, de 15 de outubro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 986 , de 30 de junho de 2021, e estabelece os procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

Seção I - Dos Objetivos

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano do Distrito Federal e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE REURB

Art. 3º A Reurb compreende duas modalidades:

I - Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S definida como os núcleos urbanos informais identificados como:

a) Área de Regularização de Interesse Social - ARIS pelo Plano Diretor de Ordenamento Territoria - PDOT;

b) Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social - PUI-S, nos termos do PDOT;

c) ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;

d) ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e

e) núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.

II - Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E definido como os núcleos urbanos informais identificados como:

a) Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE pelo PDOT;

b) Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico - PUI-E, nos termos do PDOT;

c) ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e

d) núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento.

Art. 4º Não é admitida Reurb em partes de núcleos urbanos informais localizados em:

I - áreas de proteção integral e parques ecológicos;

II - áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal; e

III - áreas definidas como área de risco ou não passível de ocupação urbana em estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental competente, que devem ser incorporadas ao projeto de regularização.

§ 1º Nos casos previstos no inciso III deste artigo, após elaboração de estudos específicos e adoção de providências que eliminem os riscos ou atendimento das exigências da legislação vigente e dos órgãos e entidades competentes, as áreas poderão ser inseridas no projeto de regularização.

§ 2º Se a poligonal do projeto estiver inserida nas áreas descritas nos incisos do caputdeste artigo e não for possível a adoção das medidas do § 1º, o empreendedor deve elaborar e executar Plano de Realocação.

§ 3º Nos casos previstos no caputem que a ocupação seja caracterizada de interesse social, o Plano de Realocação ficará a cargo do órgão executor da Política Habitacional do Distrito Federal, na forma do art. 6º da Lei Distrital nº 5.782, de 19 de dezembro de 2016.

§ 4º Constatada a existência de ocupação situada, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União ou pelo Distrito Federal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 5º A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I - requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;

II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III - classificação e instauração da Reurb;

IV - licenciamento ambiental;

V - elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;

VI - saneamento do processo administrativo;

VII - decisão do processamento administrativo da Reurb;

VIII - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, quando for o caso; e

IX - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Seção I - Do Requerimento de Instauração da Reurb

Subseção I - Do Requerimento Preliminar

Art. 6º A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º No requerimento preliminar, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.

§ 2º O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de, no mínimo:

I - comprovação da condição de legitimado da instauração do processo de Reurb; e

II - plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente.

§ 3º Ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal incumbe análise e manifestação técnica acerca da viabilidade da implantação da Reurb para a área ocupada.

§ 4º A análise de que trata o parágrafo anterior compreenderá avaliação dos seguintes itens:

I - adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização estabelecidas nos artigos 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021; e

II - possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento incidentes na mesma área.

§ 5º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal tem o prazo de até 90 dias para análise do requerimento preliminar.

§ 6º O prazo de que trata o § 5º deste artigo se inicia na data do protocolo, ficando suspensa a contagem do prazo durante os períodos compreendidos entre o recebimento da notificação e o protocolo das exigências pelo legitimado, nos casos em que ele for notificado para sanear pendências.

§ 7º O parecer que concluir pelo deferimento deve indicar eventuais informações técnicas adicionais que forem necessárias para o procedimento de regularização

§ 8º O indeferimento do requerimento preliminar deve ser motivado, indicando, se for o caso, as medidas necessárias para adequação de novo pedido, hipótese em que o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo do parecer e das eventuais medidas necessárias para adequação de novo pedido, a serem providenciadas no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

§ 9º O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45781 DE 09/05/2024).

§ 10 Fica autorizada a formalização de instrumento de Concessão de Uso Onerosa, diretamente com o ocupante de área inserida em Arine - Área de Regularização de Interesse Específico ou Aris - Área de Regularização de Interesse Social, como medida preparatória e antecedente à instauração da Reurb. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45781 DE 09/05/2024).

Art. 7º Os interessados em requerer a Reurb devem comprovar a condição de legitimado, de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 986, de 2021, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - para os beneficiários da Reurb, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:

a) Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;

c) Registro Geral - RG do representante da entidade representativa;

d) Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante da entidade representativa; e

e) comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar.

II - para os beneficiários da Reurb, individualmente:

a) Registro Geral - RG;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

c) comprovação da posse da área que se pretende regularizar.

III - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores:

a) Se pessoa jurídica:

1) Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2) estatuto social ou contrato social com indicação do representante legal;

3) ata de eleição do dirigente da entidade;

4) Registro Geral - RG do representante da entidade;

5) Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante da entidade;

6) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de Reurb; e

7) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

b) Se pessoa física:

1) Registro Geral - RG;

2) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

3) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

Parágrafo único. Presume-se comprovada a condição de legitimado:

I - da União e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;

II - da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, sem prejuízo da apresentação dos documentos de identificação pessoal dos interessados e da comprovação da posse da área que se pretende regularizar; e

III - do Ministério Público.

Art. 8º Na análise da documentação especificada nesta Subseção, deve ser objeto de avaliação, necessariamente, a adequação do enquadramento da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização estabelecidas nos artigos 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021 e a existência de possíveis interferências, ou potenciais conflitos, com outros processos de Reurb em andamento.

Art. 9º Nos casos em que for constatada a adequação dos incisos I e II do § 4º do art. 6º deste decreto, e o requerimento preliminar estiver incompleto pela ausência de documentação, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária.

§ 1º Identificada a inadequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização previstas no PDOT e/ou a interferência da área objeto do requerimento preliminar com outros projetos de regularização em andamento, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da impossibilidade de deferimento ou necessidade de adequação com projetos conflitantes.

§ 2º Transcorridos 15 dias do recebimento da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do requerente, o processo será arquivado.

Art. 10. Quando se tratar de área passível de regularização sem poligonal definida, inserida em Zona de Contenção Urbana ou possível enquadramento da área como ocupação histórica, o requerimento preliminar será instruído com os documentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto, e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a quem competirá a análise quanto à ocupação, definição da poligonal preliminar do projeto de regularização e classificação preliminar da modalidade da Reurb, nos casos em que não houver definição legal.

Parágrafo único. A ausência de instrução por parte do legitimado implicará arquivamento do processo.

Art. 11. O requerimento preliminar das áreas definidas como Parcelamento Urbano Isolado - PUI será instruído com os documentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto e encaminhado à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para análise quanto à ocupação e definição da poligonal preliminar do projeto de regularização.

Subseção II - Do Requerimento

Art. 12. Deferido o requerimento preliminar, este será convertido automaticamente em requerimento para regularização fundiária, sendo o legitimado notificado, via correio eletrônico, para instruir o processo na forma do art. 13 deste Decreto, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 13. O requerimento para regularização fundiária deve ser acompanhado de, no mínimo, os seguintes documentos:

I - planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado contendo:

a) identificação da área para a qual se pleiteia a regularização;

b) encaminhamento do perímetro da poligonal da área em escala adequada; e

c) as distância topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares, baseado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas SIRGAS2000.

II - apresentação dos limites do núcleo urbano informal, a denominação das vias lindeiras e das áreas confrontantes;

III - cópia das matrículas dos imóveis atingidos;

IV - documentos do legitimado, contendo, no mínimo:

a) cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos legitimados ou representante legal, quando se tratar de pessoa física;

b) cópia do contrato ou estatuto social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ata de constituição, estatuto social, RG e CPF do (s) representante (s) da empresa e/ou representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica; e

c) cópia da ata de constituição da entidade, do CNPJ, RG e CPF do (s) representante (s) da entidade e/ou representante legal, quando se tratar de Fundações ou Associações.

V - levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada.

Parágrafo único. Em todos os casos, o legitimado deve apresentar cópia de comprovante de residência, telefones de contato e endereço eletrônico.

Seção II - Da Classificação da Reurb

Art. 14. A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.

§ 1º A unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal terá como base de análise o estudo socioeconômico do projeto de regularização fundiária urbana.

§ 2º Nos casos em que o requerimento de Reurb coincidir com a classificação estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico cadastral, bem como a respectiva análise de que trata o caput, estabelecendo-se como classificação aquela indicada pelo legitimado.

§ 3º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, será realizada análise, pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, com base no levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar, preliminarmente, modalidade distinta de Reurb.

§ 4º O levantamento socioeconômico cadastral para fins do requerimento deve ser apresentado com base no perfil amostral da população da área com significância estatística, tratando-se, nessa fase, de diagnóstico preliminar.

Art. 15. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação preliminar de que trata o art. 14 deste Decreto, será procedida a sua reclassificação.

Art. 16. A classificação da modalidade de Reurb visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 17. No mesmo núcleo urbano informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

§ 1º Considera-se ocupação predominante, aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.

§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes ou de forma isolada por lote.

§ 3º No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.

Art. 18. A classificação preliminar da Reurb deve conter, no mínimo:

I - a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura, nos termos do art. 16 deste Decreto; e

II - a definição da(s) poligonal(is) da modalidade de Reurb aplicável(is) ao projeto de regularização, nos casos previstos no art. 17 deste Decreto.

Seção III - Da Instauração da Reurb

Art. 19. Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, considera-se instaurada a Reurb, competindo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a notificação do legitimado, via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo:

I - às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - à notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação; e

III - à apresentação do projeto de regularização fundiária, observando o estabelecido pela Seção V do Capítulo III deste Decreto.

§ 1º Fica dispensado do cumprimento ao disposto no inciso I do caputo legitimado que demonstrar ser o titular do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 2º A notificação do proprietário e dos confinantes será realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 3º Adotadas as providências, caberá ao legitimado juntar ao processo de Reurb:

I - a documentação que comprove as condições dos terceiros notificados, mediante a apresentação de certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes; e

II - a comprovação das notificações realizadas.

§ 4º Além dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, o legitimado deve providenciar a notificação dos terceiros eventualmente interessados, por edital, do qual deve constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser regularizado, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias, contado da publicação do edital.

§ 5º Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação de que trata este artigo ou que não forem localizados serão notificados na forma do parágrafo anterior.

§ 6º O edital de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão gestor de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 7º Para cumprimento do parágrafo anterior, o legitimado deve protocolar no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, documento comprobatório da notificação por edital, no prazo de 2 dias após sua publicação.

§ 8º A ausência de manifestação dos indicados no inciso II do caputdeste artigo será considerada anuência com o deferimento da Reurb.

§ 9º Identificado, pelo legitimado, a intenção de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos elencados no Capítulo V deste Decreto, deve ser providenciada menção expressa acerca do respectivo instrumento em todas as notificações previstas neste Capítulo, sob pena de repetição de todos os procedimentos com a circunstância indicada.

Art. 20. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.

§ 1º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

§ 2º A ausência de manifestação dos indicados referidos nesta Seção será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 3º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

Seção IV - Do Licenciamento Ambiental

Art. 21. Compete ao legitimado requerer ao órgão ambiental as licenças ambientais pertinentes à Reurb, na forma da Lei Complementar nº 986, de 2021.

Parágrafo único. O órgão ambiental emitirá diretrizes ambientais para as áreas em regularização, que devem balizar a elaboração do projeto da Reurb, observado o procedimento simplificado a ser regulamentado pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam.

Seção V - Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 22. O projeto de regularização fundiária será apresentado após a instauração da Reurb.

Art. 23. O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:

a) as unidades imobiliárias;

b) as construções;

c) o sistema viário;

d) as áreas públicas;

e) os acidentes geográficos;

f) os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.

II - indicações:

a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

c) das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;

d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

e) de eventuais áreas já usucapidas;

f) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

h) das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e

i) de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.

III - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

IV - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

V - projeto urbanístico;

VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII - cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver; e

IX - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, privados, pelo cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso VIII deste artigo.

§ 1º O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 2º O levantamento planialtimétrico e cadastral, as plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, e serão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 3º A apresentação do estudo preliminar do projeto de urbanismo pode ocorrer antes de finalizado o processo de licenciamento ambiental.

§ 4º A elaboração e apresentação do projeto urbanístico de regularização fundiária deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

§ 5º O conteúdo previsto nos incisos VIII e IX docaput deve ser apresentado em forma de minuta, a ser formalizada e aprovada na conclusão do processo de Reurb.

§ 6º O legitimado deve indicar no projeto de regularização eventuais instrumentos que pretende requerer para o processo de Reurb, devendo ser observado o procedimento previsto no Capítulo V deste Decreto.

Art. 24. A análise do projeto de regularização fundiária apresentado nos termos do inciso III, do art. 19 deste Decreto ocorrerá concomitantemente às diligências realizadas para cumprimento dos incisos I e II do art. 19, sendo estas condicionantes para aprovação do projeto.

Art. 25. Nos casos em que for constatada a necessidade de complementação da instrução, ou de adaptações ao projeto apresentado, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária ou para o cumprimento de exigências, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do processo.

Art. 26. Os parâmetros urbanísticos específicos para as áreas classificadas na forma deste Decreto são definidos pelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana, e devem considerar a situação consolidada na data do reconhecimento da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos na legislação distrital e federal aplicável.

Art. 27. O projeto de urbanismo no âmbito da Reurb pode admitir o uso misto de atividades, mantida a predominância do uso habitacional.

Art. 28. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;

II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;

III - planta do perímetro;

IV - memorial descritivo;

V - descrições técnicas das unidades imobiliárias;

VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

Parágrafo único. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 38.247, de 2017, acompanhado de ART ou RRT.

Art. 29. Para aprovação do projeto de regularização fundiária serão observadas as seguintes condições:

I - aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;

II - anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;

III - cumprimento das diretrizes para regularização da área;

IV - aprovação do estudo preliminar;

V - aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito; e

VI - aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento; e

VII - decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

§ 1º As condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao CONPLAN ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do CONPLAN, subdivindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.

Seção VI - Da Conclusão

Art. 30. Após o cumprimento do disposto no art. 29, será realizado o saneamento do processo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, podendo haver, inclusive, a indicação de ajustes ao projeto urbanístico de regularização.

Art. 31. Saneado o processo, os autos serão encaminhados ao chefe do Poder Executivo para decisão final, que será publicada em decreto específico contendo a aprovação do projeto de regularização fundiária resultante do processo administrativo.

Subseção I - Da Instalação de Infraestrutura Essencial

Art. 32. Considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;

IV - soluções de drenagem, quando necessário;

V - outros equipamentos a serem definidos pelas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes em função das necessidades locais e características regionais.

Art. 33. Na Reurb-S, cabe ao poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 34. Na Reurb-E, deve ser definido, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:

I - implantação dos sistemas viários;

II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;

III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º As responsabilidades de que trata o caputdeste artigo podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da decisão que estabelecer a responsabilidade pela implementação.

§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 35. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal analisar e aprovar o cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, bem como suas eventuais alterações.

§ 1º Nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal após as manifestações conclusivas das respectivas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.

§ 2º Nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras, deve apresentar Termo de Compromisso de Execução de Obras, acompanhado de proposta de garantia, para cumprimento do cronograma físicofinanceiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial de que trata o caput.

Art. 36. O Termo de Compromisso de Execução de Obras previsto no artigo anterior deve prever, no mínimo:

I - o detalhamento das obras de infraestrutura, constantes do Cronograma Físico-Financeiro geral, objeto do termo de compromisso;

II - o valor garantido, correspondente à totalidade das obras e serviços especificados no cronograma físico e financeiro;

III - as condições em que será executada a proposta de garantia;

IV - as obrigações do compromissário;

V - a forma de restituição do título de crédito, pelo cumprimento da obrigação, quando for o caso.

§ 1º Se houver aprovação de alteração do cronograma, o legitimado deverá apresentar novo termo de compromisso.

§ 2º O modelo do Termo de Compromisso de Execução de Obras será definido pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 37. O valor da proposta de garantia deve cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados e será garantido em uma das seguintes modalidades:

I - caução;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária; ou

IV - títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Nos casos em que o legitimado justificar e demonstrar, no respectivo processo, a impossibilidade da prestação da garantia em uma das modalidades previstas no caput, será admitida, excepcionalmente, a apresentação de título de crédito que represente a integralidade do custo dos serviços a serem realizados.

Art. 38. O responsável pela execução das obras de infraestrutura essencial deve obedecer a procedimento específico de licenciamento, a ser disciplinado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Subseção II - Dos Custos

Art. 39. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação das obras de infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - na Reurb-S:

a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público, ou ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e

b) operada sobre área titularizada por particular, quando comprovada impossibilidade por parte do titular da área, caberá ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, a Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP poderá proceder a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

§ 1º Os custos a que se referem os incisos I, II e III do caputincluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

§ 2º Quando comprovado o interesse público na implantação da Reurb operada sobre área titularizada por particular, o Poder Executivo pode, diretamente ou por meio da administração pública indireta, proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, sendo devido posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos ou indiretos do investimento despendido.

Subseção III - Da Certidão de Regularização Fundiária - CRF

Art. 40. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo expedido após a aprovação de que trata o art. 31 deste Decreto e deve conter, no mínimo:

I - o nome do núcleo urbano regularizado;

II - a localização;

III - a modalidade da Reurb;

IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso;

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI - a listagem com nomes dos ocupantes previamente habilitados que houverem adquirido a respectiva unidade.

§ 1º A CRF será acompanhada:

I - do projeto de regularização fundiária aprovado;

II - do Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e

III - da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, com a respectiva classificação do cadastro socioeconômico.

§ 2º As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI do caputdeste artigo e nos incisos II e III do § 1º quando se tratar de legitimado ente público.

Art. 41. A CRF será emitida após a expedição do Termo de Verificação de Obras ou assinatura do Termo de Compromisso de Execução de Obras acompanhado da respectiva garantia, salvo nos casos em que o legitimado for ente público.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 42. O procedimento de registro da CRF e do projeto de regularização fundiária deve ser requerido, pelo legitimado, diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação do projeto.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de submissão dos respectivos documentos de registro no prazo previsto no caput, será admitida a prorrogação por igual período, sujeita à atualização dos documentos previstos nos artigos 35 e 36 deste Decreto, conforme avaliação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 43. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.

§ 1º Nos casos previstos no caputdeste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:

I - o instrumento indicativo do direito real constituído;

II - a listagem dos ocupantes previamente habilitados, que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.

§ 2º Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 44. Na Reurb-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida por ato do Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta ou por meio da administração pública indireta, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público, registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, ou extinto o processo por desistência, homologado pelo juiz.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Seção I - Disposições Gerais

Art. 45. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, no Distrito Federal, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os instrumentos jurídicos previstos no art. 15 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho 2017.

Art. 46. No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb, deve apresentar requerimento, no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, além dos documentos listados nos capítulos anteriores deste decreto, as seguintes informações:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

a) medidas perimetrais;

b) área total, confrontantes;

c) coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

d) números das matrículas ou transcrições atingidas;

e) indicação dos proprietários identificados; e

f) ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

III - documentação específica para cada instrumento, na forma deste regulamento.

§ 1º A análise do instrumento de Reurb consiste na verificação da regularidade dos procedimentos e ocorrerá concomitantemente aos procedimentos elencados nos capítulos anteriores, não se configurando condição prévia para qualquer das fases do processo de regularização.

§ 2º O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada nocaputdeste artigo será autuado em processo específico, relacionado ao processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.

§ 3º O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

§ 4º Nos casos em que forem constatadas pendências em quaisquer dos aspectos descritos neste capítulo, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para cumprimento de exigências, no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

Art. 47. Nos casos em que for constatada a adequada instrução processual, será elaborada nota técnica, com manifestação conclusiva acerca da viabilidade de utilização do instrumento pleiteado, passando à verificação do cumprimento ao disposto no art. 19 deste Decreto.

§ 1º Identificada a ausência do procedimento disposto no art. 19 deste Decreto, o legitimado será notificado para adoção das providências, via correio eletrônico, no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

§ 2º Realizados os procedimentos de notificação, o legitimado deve juntar ao processo de instrumento de Reurb, no mínimo:

I - a certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes;

II - relatório descritivo dos procedimentos adotados e das justificativas para adoção de procedimentos excepcionais; e

III - a comprovação das notificações realizadas.

§ 3º Constatado o atendimento ao disposto neste artigo, será emitido Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb - AVIR, habilitando o legitimado à utilização do respectivo instrumento de Reurb.

Art. 48. Após a finalização dos procedimentos estabelecidos neste Capítulo, especificamente para cada instrumento, os autos serão submetidos à análise e aprovação do Chefe do Poder Executivo, após a qual estarão aptos a registro cartorial.

Art. 49. Em caso de não haver solução para o conflito fundiário, o processo de Reurb será indeferido.

Seção II - Da Demarcação Urbanística

Art. 50. O Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta, a requerimento do legitimado, pode utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, a demarcação urbanística é o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária.

§ 2º Nos casos em que houver pendência fundiária incidente sobre a área a ser objeto da Reurb, e restar verificada a necessidade de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos para solução da situação, será adotada, preferencialmente, a demarcação urbanística, ressalvada a demonstração de que outro instrumento se configure mais viável.

Art. 51. O procedimento de demarcação urbanística se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do auto de demarcação urbanística pelo legitimado.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de demarcação urbanística.

Art. 52. Devem ser notificados os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 dias.

§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.

§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.

§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao legitimado prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada, mediante aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano quanto à viabilidade técnica e urbanística.

§ 5º A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

Art. 53. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.

§ 1º Caso a matéria seja objeto de procedimento extrajudicial de composição de conflitos e exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao legitimado, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caputdeste artigo.

§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caputdeste artigo, será realizado levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, no que couber, e no Decreto nº 39.629 , de 15 de janeiro de 2019, e seu regulamento, facultandose ao legitimado ou ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal, conforme o caso, promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

Art. 54. Após o cumprimento do disposto nesta Seção, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido auto de demarcação urbanística.

§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

a) medidas perimetrais;

b) área total, confrontantes;

c) coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

d) números das matrículas ou transcrições atingidas;

e) indicação dos proprietários identificados; e

f) ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

§ 2º O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III - domínio público.

§ 3º Após a emissão do auto de demarcação urbanística, e atendimento ao disposto no art. 48 deste Decreto, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da emissão e adoção dos procedimentos de registro e averbação em cartório, obedecendo, em todos os casos, ao disposto no art. 54 deste Decreto.

§ 4º A averbação informará:

I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

§ 5º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

§ 6º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

§ 7º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

§ 8º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

§ 9º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

§ 10. Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, a contar do ato de registro.

Seção III - Da Legitimação Fundiária

Art. 55. A legitimação fundiária, aplicável em qualquer das modalidades da Reurb prevista neste Decreto, constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por decreto do Poder Executivo, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, assim confirmado pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 2º Devem ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

Art. 56. O procedimento de legitimação fundiária se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária pelo legitimado, conforme modelo a ser elaborado pelo órgão gestor do ordenamento territorial e urbano, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de ocupação de área anterior à 22 de dezembro de 2016;

II - comprovante de atendimento às condicionantes previstas no art. 58 deste decreto, quando for o caso;

III - listagem dos ocupantes e sua devida qualificação;

IV - identificação das áreas que ocupam;

V - título individualizado; e

VI - cópias da documentação referente à qualificação.

§ 1º Para cumprimento dos incisos III a VI do caputdeste artigo, deve ser observado o disposto no art. 59 deste Decreto.

§ 2º Excetuam-se do caputdeste artigo os núcleos urbanos informais consolidados definidos como Reurb-E situados em imóveis públicos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de entidades a ele vinculadas.

Art. 57. Após a emissão do AVIR e do Atestado de Marco Temporal, o instrumento de legitimação fundiária estará apto tecnicamente a ser utilizado, condicionando-se à aprovação técnica do projeto de regularização fundiária para envio concomitante à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento aos arts. 31 e 55 deste Decreto.

§ 1º Após o atendimento ao disposto no art. 48 e caput deste artigo, o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo deve ser apresentado, pelo legitimado, ao cartório de registro de imóveis, acompanhado da CRF contendo a listagem dos ocupantes e sua devida documentação referente à qualificação do beneficiário, e do projeto de regularização fundiária aprovado, para registro imediato da aquisição de propriedade.

§ 2º No caso de Reurb-S, fica dispensada a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.

Art. 58. Na Reurb-S, a legitimação fundiária dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata os incisos I a III do caput deste artigo se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal.

Art. 59. Na Reurb-S de imóveis públicos, o Distrito Federal e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.

§ 2º Pode ser atribuído domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Seção IV - Da Legitimação de Posse

Art. 60. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e deste Decreto.

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

Art. 61. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal , o título de legitimação de posse pode ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

Art. 62. O procedimento de legitimação de posse se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do título de legitimação de posse acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de ocupação e exercício da posse mansa e pacífica no tempo, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal;

II - Auto de Demarcação Urbanística e registro do processo de parcelamento dele decorrente se estes precederem ao requerimento de Legitimação de Posse, se for o caso; e

III - imagens e mapas comprovando a efetiva ocupação consolidada de área no tempo exigido pelo artigo 183 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de legitimação de posse.

Art. 63. Após a certificação de que trata o parágrafo único do art. 62, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido título de legitimação de posse e atendendo-se ao disposto no art. 48 deste Decreto.

Parágrafo único. O título de legitimação de posse pode ser cancelado pelo órgão emitente quando constatado que as condições estipuladas na legislação vigente deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Art. 64. O título de legitimação de posse pode ser cancelado pelo órgão emitente quando constatado que as condições estipuladas na legislação vigente deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

CAPÍTULO VI - DAS OCUPAÇÕES HISTÓRICAS

Art. 65. A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto, será realizada mediante apresentação de Requerimento Preliminar, nos termos do Seção I, do Capítulo III, deste regulamento.

§ 1º Para fins deste Decreto enquadra-se como ocupação histórica aquela que cumulativamente:

I - não possua registro cartorial;

II - seja constituída por glebas parceladas para fins urbanos;

III - tenha sido, comprovadamente, ocupada antes de 19 de dezembro de 1979; e

IV - esteja implantada e integrada à cidade.

§ 2º Após o recebimento do Requerimento Preliminar, observado o rito definido no art. 12 deste Decreto, a análise será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que deverá atestar, no mínimo, que:

I - o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979; e

II - está integrado à estrutura urbana consolidada.

§ 3º Para confirmação das condições estabelecidas no parágrafo anterior, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos neste Decreto.

§ 4º Após o deferimento do Requerimento Preliminar será emitido Atestado de Possibilidade de Ocupação Histórica, e o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal notificará o legitimado, via correio eletrônico, para instruir o processo, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento, com os seguintes documentos:

I - planta da área em regularização assinada pelo legitimado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso, bem como tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos; e

III - levantamento cartorial, levantamento cadastral e topográfico.

Art. 66. O processo de regularização fundiária de que trata este capítulo é dispensado do cumprimento das etapas:

I - aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;

II - anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;

III - cumprimento das diretrizes para regularização da área;

IV - aprovação do estudo preliminar; e

V - aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento.

Parágrafo único. O processo de regularização fundiária de que trata este capítulo é condicionado apenas à aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito, bem como aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Art. 67. Aplica-se o disposto nos arts. 16 e 17 deste Decreto, nos casos descritos neste Capítulo, exclusivamente para fins de identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 68. Os requerimentos individuais relacionados à regularização de que trata este capítulo devem, preferencialmente, ser objeto de projeto único que englobe toda a área onde está inserido, cabendo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, facultativamente, a condução do respectivo processo de regularização.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caputem que a condução se der pelo próprio legitimado, deve ser realizado o procedimento previsto no art. 19, § 4º, deste Decreto.

Art. 69. As notificações ao legitimado, referentes aos núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, serão realizadas via correio eletrônico, devendo o legitimado manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do processo.

CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS CIDADES CONSOLIDADAS

Art. 70. Os procedimentos para regularização fundiária nas cidades consolidas no âmbito do Distrito Federal serão definidos por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observado o disposto no Capítulo V da Lei Complementar nº 986, de 2021.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. O Distrito Federal deve promover a adequada gestão do território, com o efetivo monitoramento das ocupações e dos núcleos urbanos informais, tomando as devidas providências de fiscalização, administrativas e judiciais cabíveis caso constatadas irregularidades ou conflitos fundiários, ambientais e sociais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44860 DE 17/08/2023):

Art. 71-A. É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, observados os usos e parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para os lotes de propriedade pública ainda não registrados, desde que caracterizadas as seguintes situações:

I - vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação no solo na área de abrangência do projeto urbanístico;

II – existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área; e

III – parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao cumprimento das diretrizes definidas para regularização da área.

Parágrafo único. Quando se tratar de área passível de elaboração de plano de uso e ocupação previsto no § 2º do art. 29, a tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos deve ser aprovada pelo órgão gestor desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44860 DE 17/08/2023):

Art. 71-B. Após a aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan fica admitida a emissão de carta de habite-se, em caráter provisório, para as unidades de propriedade pública indicadas no projeto aprovado.

Parágrafo único. Efetuado o registro do parcelamento de solo regularizado perante o registro imobiliário competente, deve o interessado requerer a emissão da carta de habite-se, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, no prazo de 30 dias a contar da constituição da matrícula do lote, sob pena de cancelamento da carta de habite-se especificada no caput, devendo a licença ser averbada no prazo 180 dias a contar da emissão do habite-se.

Art. 71-C. A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap deverá publicar edital de chamamento público com o objetivo de identificar os ocupantes que se enquadrem no disposto do inciso VIII, do art. 11 da Lei nº 13.465, de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44860 DE 17/08/2023).

Art. 72. Nos casos de regularização fundiária de interesse social conduzida pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá editar ato normativo próprio regulando a dispensa ou a simplificação de algumas das etapas previstas neste Decreto.

Art. 73. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve subsidiar e atualizar, com frequência mínima semestral, a base de dados do Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - Siturb, integrante da Infraestrutura de Dados Espaciais do DF - IDE/DF, com imagens de satélite de resolução suficiente para identificação de parcelamentos irregulares do solo.

Art. 74. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar.

Art. 75. Os procedimentos previstos neste Decreto, não se aplicam aos processos que já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN até 31 de março de 2020, os quais obedecerão a legislação vigente à época da sua edição e poderão ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo no estado em que se encontram.

§ 1º Após a aprovação do Chefe de Poder Executivo, fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 32 a 38 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caputdo art. 42 deste Decreto se aplica, no que couber, aos projetos urbanísticos de regularização já aprovados ou que observarem o contido no caput deste artigo.

§ 3º Após a publicação do ato de que trata ocaputdeste artigo, o processo será restituído ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para adoção dos procedimentos previstos no Capítulo V, e nas Subseções da Seção VI do Capítulo III deste Decreto, se o caso.

Art. 76. As obras de implantação de infraestrutura essencial, da demarcação do sistema viário, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

Art. 77. Toda a documentação referente à instrução processual do processo de regularização fundiária deve ser apresentada dentro do prazo de validade estabelecido no respectivo documento.

Art. 78. A contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto se dará em dias corridos.

Parágrafo único. Os processos na condição de sobrestados assim permanecerão pelo prazo máximo de 180 dias, findos os quais serão arquivados e a continuidade dependerá de nova instrução processual.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.254 , de 11 de novembro de 2019.

Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA